TJDFT - 0710656-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710656-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: FERNANDA CARVALHO FERESIN DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que a sentença é contraditória ao citar o Resp n. 1533886/DF no trecho em que menciona que, comprova a boa-fé do terceiro, se demandado pelo segurador, a ação deve ser julgada improcedente.
Em que pesem as alegações da embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/10/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO FERESIN em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO FERESIN em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO FERESIN em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:19
Outras decisões
-
29/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO FERESIN em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO FERESIN em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710656-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: FERNANDA CARVALHO FERESIN DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:22
Outras decisões
-
22/03/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/03/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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