TJDFT - 0710111-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:19
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO ABEL VIEIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JONATHAS JOSE ARAUJO MONIZ em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
POUPANÇA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA RENDA. ÔNUS DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a penhora de verba salarial do devedor para pagamento de dívida, independentemente da sua natureza, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC/15. 3.
Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
25/06/2024 15:30
Conhecido o recurso de JONATHAS JOSE ARAUJO MONIZ - CPF: *96.***.*55-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
25/04/2024 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
26/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710111-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JONATHAS JOSE ARAUJO MONIZ AGRAVADO: ANTONIO ABEL VIEIRA DA SILVA D E S P A C H O O Agravante requer o deferimento da gratuidade de justiça (ID 56935946, pág. 6), razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal.
Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/15, concedo ao Recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos documentação comprobatória da hipossuficiência, tais como comprovante de renda, declaração completa de imposto de renda ou equivalente, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta e outros documentos que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
15/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
15/03/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2024 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2024 06:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
15/03/2024 00:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 23:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 23:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
14/03/2024 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/03/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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