TJDFT - 0720418-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:15
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
28/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/02/2025 06:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 06:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
24/02/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PNEUTOTAL COMERCIO DE PNEUS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LEITE BARBOZA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 15:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720418-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FELIPE LEITE BARBOZA REQUERIDO: PNEUTOTAL COMERCIO DE PNEUS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação conhecimento ajuizada por LUIS FELIPE LEITE BARBOZA em desfavor de PNEUTOTAL COMERCIO DE PNEUS LTDA DE, partes qualificadas.
Diante da sua completude, peço vênia para transcrever o relatório da decisão de id. 211150447: “Alega a parte autora que em 02/08/2023, o retornava de uma viagem dirigindo o seu veículo Evoque Dynamic 3D, gasolina, ano/modelo 2012, quando parou na loja do REQUERIDO e constatou que precisava trocar, imediatamente, os 2 (dois) pneus dianteiros do veículo, aro 22 265/40, bem como realizar o alinhamento e balanceamento dos mesmos.
Sustenta que realizou a compra dos pneus e pagou pela mão de obra os quais perfez o valor de R$4.840,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Finalizado o serviço, o continuou a viagem sentido BR 060 com destino à Brasília/DF.
Salienta que durante a viagem de volta de Goiânia, para Brasília/DF, constatou que o veículo estava muito inseguro, trepidando e fazia um barulho estridente nas rodas dianteiras.
Imediatamente fez contato com a requerida que o orientou a parar numa borracharia mais próxima para verificar se havia algo estranho.
Assim foi feito, e o borracheiro comunicou ao REQUERENTE que 2 (dois) dos 6 (seis) parafusos da roda dianteira do seu veículo estavam quebrados o que, imediatamente, ligou para a empresa requerida e informou a irregularidade.
Afirma que foi orientado a continuar a viagem ao seu destino final sob o argumento de que tal fato não comprometeria a estabilidade do veículo, garantindo que estava tudo certo com o veículo e que até Brasília, não teria problema algum.
Aduz que ao chegar em Brasília voltou a fazer contato com a requerida que o encaminhou para uma loja parceira para verificar qual era o problema que apresentava o veiculo, momento que constatou que o veiculo apresentava diversas falhas em peças oriundas dos serviços que havia sido executado na loja da requerida, motivo pelo qual foi necessário deixar o veículo na oficina mecânica parceira para trocar as duas bandejas dianteira do veiculo pelo valor de R$4.060,00 (quatro mil e sessenta reais); 02 bieleta estabilizadora dianteira por R$384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais); serviço da mão de obra no valor de R$800,00 (oitocentos reais); troca de cubo da roda dianteira R$740,00 (setecentos e quarenta reais); troca do rolamento da roda dianteira pelo valor de R$620,00 (seiscentos e vinte reais); 02 porcas da roda dianteira por R$40,00 (quarenta reais); mão de obra R$400.00 (quatrocentos reais), tendo gasto a mais R$ 7.044,00 (sete mil e quarenta e quatro reais), tudo conforme notas fiscais em anexo.
O veículo permaneceu na oficina parceira do requerido por 7 (sete) dias, eis que por tratar de veículo de luxo, sequer havia peça a pronta entrega.
Citado o requerido apresentou contestação, ID. 189212566 pugnando pela improcedência dos pedidos.
Aduz que não há nos autos qualquer indício de que os serviços executados apresentaram defeitos.
Em réplica o autor reiterou os termos da inicial.
Intimados a especificar as provas que pretendiam produzir a parte requerida juntou petição informando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreada aos autos.
A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal sem indicar, contudo, apesar de fazer menção no petitório, testemunha”.
A decisão saneadora de id. 210527664 fixou o ponto controvertido, inverteu o ônus da prova e indeferiu a produção de prova testemunhal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Promovo o julgamento antecipado com suporte no art. 355, I, do CPC.
De início, indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos apresentados pelo requerente em réplica, uma vez que, apesar de extemporâneos, servem ao deslinde do mérito, cabendo ao magistrado sua a manutenção quando necessárias ao julgamento.
Outrossim, à parte ré foi oportunizado manifestar-se sobre as notas fiscais e comprovante de transferência, em observância ao princípio da ampla defesa e contraditório.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame de mérito.
A controvérsia reside na existência de falha na prestação do serviço oferecido pela requerida, bem como de danos material e moral a serem compensados.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor adquiriu como destinatário final o produto e serviço comercializado pela ré no mercado de consumo.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A relação jurídica material havida entre as partes está comprovada pelos documentos juntados e narrativas apresentadas nas peças de ingresso e de resposta.
A parte ré alega que o serviço de troca e montagem dos pneus dianteiros adquiridos pelo autor foram realizados conforme a técnica e que os supostos danos não são dele decorrentes.
Entretanto, a adução da demandada, além de genérica, está destituída de qualquer suporte probatório, cuja produção era seu ônus, haja vista a inversão efetuada na decisão saneadora.
De igual modo, não há como se acolher o argumento de que o veículo necessitava de uma revisão geral e substituição de componentes em decorrência do seu desgaste natural, seja porque não há prova nesse sentido, seja porque não há demonstração mínima de que a condição do automóvel seria fator isolado capaz de acarretar a quebra dos parafusos recém-instalados.
Assim, de rigor o reconhecimento da falha na prestação de serviço oferecida pela ré e, por consequencia, a reparação dos danos causados ao autor.
No que diz respeito ao dano material, o requerente sustenta ter sofrido o prejuízo de R$7.044,00 para o reparo do defeito.
Entretanto, nas notas fiscais de id. 193162661 há descrição dos serviços efetuados e produtos adquiridos, os quais não tem relação com a substituição de peças ou dos parafusos quebrados, alinhamento, cambagem, troca da roda.
Ainda, observo que somente foi cobrado o valor da mão de obra (R$400,00).
Além disso, o comprovante de transferência pix de id. 193162660 tem valor diverso do pleiteado, é destinado a pessoa física estranha à lide e foi emitido em 04.09.2023, isto é, quase um mês após o evento, a afastar sua correlação com o dano material alegado, que teria se dado, segundo o requerente em agosto.
Assim, porque ausente qualquer prova de que o autor sofreu o prejuízo financeiro declinado, requisito indispensável para a determinação de reparação, não há se falar em condenação da requerida ao pagamento de dano material.
No que concerne aos danos morais, parcial razão o autor. É sabido que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
O dano moral deve estar lastreado em um ato ilícito ou abusivo que tenha a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima.
Na espécie, é incontroverso que o autor tomou ciência do serviço falho prestado pela requerida enquanto dirigia o veículo pela BR 060 no sentido Brasília. É notório que a direção em estradas interestaduais demanda extrema atenção do motorista e efetiva segurança do automóvel.
Logo, é indubitável que o serviço defeituoso colocou em risco a segurança do requerente e a situação por ele vivida extrapola o mero inadimplemento contratual.
O fato descrito não se qualifica como mero dissabor do cotidiano, sendo impossível desconsiderar a sensação de impotência, aflição e abalo psicológico decorrentes da situação passada pelo requerendo A violação moral em tal situação é latente, transbordou o mero inadimplemento e decorreu diretamente das consequências da falha na prestação de serviço da parte ré.
O valor da compensação por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem ser considerado irrisório ou mesmo indiferente para o ofensor, já que relevante também sua função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva.
Com base no citado panorama, a quantia de R$5.000,00 atende com presteza às particularidades do caso concreto.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral experimentado, acrescida de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Considerando a sucumbência recíproca, arcarão os litigantes com as custas processuais na proporção de 50% para cada e com os honorários do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º e 86 do CPC.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
13/01/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
16/12/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PNEUTOTAL COMERCIO DE PNEUS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LEITE BARBOZA em 03/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que declaro encerrada a instrução.
Indefiro a produção de prova testemunhal formulado pelo autor visto que a oitiva de testemunhas em nada contribuirá para o deslinde da questão.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/07/2024 11:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade da prova, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 07:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/04/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 09:40
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720418-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FELIPE LEITE BARBOZA REQUERIDO: PNEUTOTAL COMERCIO DE PNEUS LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 15 de março de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/02/2024 17:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 02:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LEITE BARBOZA em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 10:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:04
Determinada a citação de PNEUTOTAL COMERCIO DE PNEUS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0004-50 (REQUERIDO)
-
16/10/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/10/2023 13:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/10/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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