TJDFT - 0701601-46.2024.8.07.0015
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 16:31
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
09/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:59
Determinado o arquivamento
-
08/05/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:07
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA VIEIRA em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701601-46.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA VIEIRA REQUERIDO: RITA FERREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSE FRANCISCO DE SOUSA VIEIRA em desfavor de RITA FERREIRA RODRIGUES, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, juntamente com sua esposa, filha da requerida, recebeu a doação, por parte desta última, do imóvel situado na Rua Tocantins, n.244, Bairro Vila Nova Imperatriz – MA.
Aduz que os herdeiros da requerida anuíram com a doação em comento.
Discorre que a transferência da propriedade do bem, à época, não foi realizada para o nome do autor e de sua esposa uma vez que a requerida ainda não tinha registrado o bem em seu nome, possuindo tão somente o Contrato Particular de Compromisso de Compra e venda.
Diz que, passados os anos, a requerida não conseguiu localizar o vendedor para efetivar a transferência do bem para seu nome e, posteriormente, para o nome do autor e de sua esposa em virtude da doação em comento.
Sustenta que, em que pese a propriedade não ter sido formalmente transferida, a posse o foi.
Narra que, após a morte de sua esposa, filha da requerida, esta tentou desfazer o negócio jurídico em comento.
Pontua que vive na casa há 30 anos, estando, no momento, sendo ameaçado pelos filhos da requerida para desocupar o imóvel.
Argumenta que a doação foi legal.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) b.
O deferimento da tutela de urgência para fins de conceder o direito ao Autor de permanecer residindo no imóvel que ora se discute, até o fim do trâmite processual; Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que, no documento de id. 190397963, figuram como doadores outras partes além da requerida RITA FERREIRA RODRIGUES.
Assim todas estas deverão figurar no pólo passivo da demanda.
Ante o exposto, emende a parte autora a inicial apresentando nova petição com a inclusão de todas as partes qualificadas como doadoras no instrumento particular de doação de imóvel juntado aos autos, informando qualificação completa desses, bem como respectivos endereços.
Exclua-se o MP do presente feito.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 15:38:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/03/2024 15:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/03/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:01
Declarada incompetência
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19/03/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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18/03/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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