TJDFT - 0712133-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 19:04
Arquivado Provisoramente
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ELZA MARIA ORNELAS DIAS GUERRA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/06/2024 13:32
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
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16/04/2024 00:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ELZA MARIA ORNELAS DIAS GUERRA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712133-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELZA MARIA ORNELAS DIAS GUERRA REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA ORNELAS DIAS GUERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 15 de março de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/03/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 13:54
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:54
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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02/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/02/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 10:41
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:41
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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22/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/11/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/09/2023 18:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/09/2023 16:20
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:19
Outras decisões
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29/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ELZA MARIA ORNELAS DIAS GUERRA em 22/08/2023 23:59.
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30/07/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 16:35
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:35
Outras decisões
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29/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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