TJDFT - 0725207-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:39
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/07/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725207-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEICIANE MARTINS DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 22:37:12. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/06/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:33
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
27/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/10/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725207-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEICIANE MARTINS DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte autora) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEICIANE MARTINS DE ANDRADE em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725207-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEICIANE MARTINS DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial, em que a parte autora requer a restituição dos valores indevidamente transferidos de sua conta corrente, via PIX, por meio de fraude, além da condenação do banco réu em danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da restituição dos valores indevidamente transferidos via PIX Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (arts. 2º e art. 3º, §2º do CDC).
Firmada a premissa de que as relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a falha no serviço de segurança do banco, que permite a utilização dos dados bancários do cliente por terceiros para a realização de empréstimos e saques não autorizados, caracteriza fato do serviço, o que atrai o dever do fornecedor de comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros para afastar sua responsabilidade de reparar o dano (CDC, art. 14, § 3º), sendo que em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor foi vítima de golpe praticado por estelionatários que se utilizando de seus dados cadastrais e senha realizaram os saques via PIX de valores constantes de sua conta pessoal.
Do conjunto probatório, observo que, no presente caso, a fraude operada pelos estelionatários só pode ser realizada por meio do auxílio do próprio autor que, de forma involuntária, contribui com o fornecimento dos dados protegidos por sigilo bancário no momento em que realizou algum tipo de procedimento em seu aparelho celular que propiciou a concretização do golpe.
Observa-se, assim, que a fraude se deu, não por falha na segurança da instituição bancária, mas pela utilização de sofisticada engenharia social que envolve a vítima e a induz a realizar procedimentos que propiciam aos estelionatários a prática do golpe vivenciado pelo autor.
Todavia, embora se chegue à conclusão de que o autor não fora cauteloso e diligente, não restam dúvidas de que os danos materiais que suportou também decorreram da falha da instituição bancária que não possui mecanismos que, de maneira tempestiva, detectem e impeçam as movimentações estranhas que não se amoldem ao perfil do ciente.
Nesse sentido, não se mostra razoável atribuir de forma exclusiva culpa ao consumidor, mas também à falha do ineficaz sistema de reconhecimento de quebra de perfil do banco réu, motivo pelo qual tenho por justo e equânime reconhecer a culpa concorrente entre as partes, de forma que, no caso concreto, os prejuízos materiais de R$ 5.000,00 devem ser igualmente divididos entre o autor e o banco réu, no valor de R$ 2.500,00 para cada uma das partes.
Do dano moral O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto.
Contudo, no caso, o dano moral não se configura in re ipsa, ou seja, não decorre diretamente da ofensa.
Dessa forma, embora reconheça que a situação vivenciada tenha trazido desconforto à parte autora, concluo que não restou comprovado que o fato tenha sido suficiente para ofender acintosamente a dignidade ou a honra da requerente, motivo pelo qual indefiro o referido pleito.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente desde a data do evento danoso e acrescida de juros de mora a partir da citação, conforme índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/09/2024 21:29
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/08/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LEICIANE MARTINS DE ANDRADE em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:41
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725207-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEICIANE MARTINS DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
11/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/06/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0725207-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEICIANE MARTINS DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 10/06/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Ay5Jl2 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 15:48:29. -
26/03/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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