TJDFT - 0700268-87.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:36
Determinado o arquivamento
-
07/11/2023 19:36
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *96.***.*44-91 (AUTOR)
-
24/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de JANILDO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700268-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA, FERNANDO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE LUIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA, VERA LUCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, VITORIA APARECIDA DE OLIVEIRA REU: JANILDO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020 deste juízo, fica (m) a (s) parte (s) intimada(s), conforme determinado na sentença retro, a fazer(em) o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, pagas ou não, encaminhe os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 10:35:39.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
22/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:00
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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21/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 13:40
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de VITORIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de JANILDO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:40
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700268-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA, FERNANDO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE LUIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA, VERA LUCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, VITORIA APARECIDA DE OLIVEIRA REU: JANILDO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA, FERNANDO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE LUIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA, VERA LUCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS DE OLIVEIRA e VITORIA APARECIDA DE OLIVEIRA em desfavor de JANILDO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR.
Relataram que Maria Aparecida Liberata, falecida em 22.03.19, genitora dos autores, era arrendatária do imóvel descrito na petição inicial por meio de contrato de concessão de uso celebrado junto à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, estando o processo administrativo de regularização em andamento.
Asseveraram que em 07.01.23 o imóvel foi invadido pelo réu, que arrancou o portão de entrada e inicial a construção de uma casa no imóvel que é área pública e está em processo de regularização pelos herdeiros.
Aduziram que em razão da invasão o morador do imóvel a fim de relatar ocorrido.
Disse ainda que no dia 11.01.23 foi informada na delegacia de polícia que o réu informou que havia adquirido o imóvel por meio de uma cessão de direitos.
Alegaram que no dia 12.01.23 a obra teve seguimento e sequer qualquer embaraço.
Sustentaram que possuem a posse legítima do imóvel descrito na petição inicial.
Arrolaram razões de direito.
Requereram, a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da medida liminar conhecida.
Acostaram aos autos documentos.
Determinada a emenda à petição inicial, A medida liminar foi deferida (ID n.º 147184210).
Os autores informaram o descumprimento da medida liminar deferida (ID n.º 147297908), decisão da qual a parte ré interpôs agravo de instrumento de ID n.º 147889513, o qual teve o pedido liminar indeferido (ID n.º 148071992) e, no mérito, não foi conhecido (ID n.º 158084891).
Citado, o réu apresentou contestação de ID n.º 149197051, na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a nulidade em razão da ausência de intervenção do Ministério Público e, no mérito, que legítimo possuidor do imóvel, tendo em vista que o adquiriu por meio de cessão de direitos de Mário José Correia Martins.
Trouxe pedido contraposto para que os réus fossem condenados ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por compensação financeira em razão dos danos morais sofridos.
Sustentou ainda a litigância de má-fé dos autores.
O pedido do réu de revogação da liminar concedida foi indeferido (ID n.º 150254144).
O réu interpôs agravo interno (ID n.º 150480340).
Réplica de ID n.º 152003844.
O réu opôs embargos de declaração da decisão de ID n.º 151173099, os quais foram parcialmente providos.
As partes não requereram a produção de provas.
A decisão de ID n.º 158819874 intimou o réu a juntar os documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuita judiciária, o qual não se manifestou conforme certidão de ID n.º 163570282.
Os autos vieram conclusos para sentença.
E o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O réu alegou ainda a inépcia da petição inicial em razão de não ter sido instruída com os documentos necessários para instruir o feito, no entanto, entendo que a pretende preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que os documentos indispensáveis a sua propositura foram juntados.
Nesse sentido, alguns dos documentos citados pelo réu não são essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, afasto a referida preliminar levantada.
DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O réu levantou ainda a nulidade em razão da não intervenção do Ministério Público, tendo em vista que duas crianças residem no terreno.
No entanto, para a intervenção do Ministério Público se faz necessário que o incapaz seja parte no processo, o que não ocorre nos presentes autos, já que a ação foi proposta somente em razão do seu genitor, razão pela qual não o que se falar em nulidade.
DO MÉRITO Trata-se de ação de ação de reintegração de posse, na qual a parte autora defende que foi ilegalmente tolhidos da posse do imóvel descrito na inicial.
Estão presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Os interditos possessórios são as ações judiciais que o possuidor pode utilizar quando estiver sendo ameaçado ou ofendido quanto ao seu exercício em relação à posse ou propriedade (THEODORO, 1999, p. 53), existem três interditos, sendo a ação de manutenção de posse; ação de reintegração de posse e o interdito proibitório.
A ação de reintegração de posse, é aquela que visa recuperar a posse que fora perdida, isto é, é cabível no caso de esbulho possessório. (GOMES, 2001, p. 109).
A reintegração de posse só é cabível quando houver esbulho, isto é, quando o possuidor é injustamente desapossado da coisa por um terceiro.
No caso dos autos, os autores sustentam que preenchem os requisitos para a reintegração da posse do imóvel descrito na inicial, tendo em vista que foram ilegalmente tolhidos da posse do imóvel descrito na petição inicial.
Por outro lado, o réu sustenta que adquiriu o imóvel por meio de uma cessão de direitos, razão pela qual é o seu legítimo possuidor.
Os autores juntaram a certidão de interior teor do processo de regularização de ocupação de terra pública rural emitida pela Gerência de Regularização das Ocupações Rurais da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal de ID n.º 146732016, a qual informa que a genitora dos autores formalizou pedido de regularização da área descrita na petição inicial, o qual ainda se encontra em andamento, o que demonstra a posse justa do imóvel.
Dessa forma, é possível concluir que a posse justa sempre foi da genitora dos autores, a qual traz as características de que é exercida de boa-fé, em razão da existência de justo título pelos demandantes, conforme requere o parágrafo único do art. 1.201 do CC.
Já o réu juntado a cessão de direitos de ID n.º 149197056 e as cessões de direito de ID n.º 149197057, datado de 11.07.17 e a de ID n.º 149197058, datada de 05.12.12, não trouxe a comprovação da cadeia possessória completa na qual constante a cessão do beneficiado com a cessão dos direitos possessórios sobre o bem, cedida pelo Poder Público, tendo em vista que se trata de bem público em processo de regularização, devendo arcar com os ônus, isso porque não tomou todas as cautelas necessárias antes da aquisição do imóvel.
Nesse sentido há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LOTE IRREGULAR.
MELHOR POSSE JÁ RECONHECIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO.
CONTRATOS DE CESSÃO ACOSTADOS NÃO COMPROVARAM A MELHOR POSSE.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 3.3.
Nesse contexto, o embargante não comprovou haver adotado as cautelas mínimas para a aquisição de direitos sobre o bem de modo a assegurar-se de que Josias e Bruno detinham posse justa sobre o imóvel localizado em área pública cujos direitos estavam sendo cedidos, assumindo o risco do negócio caso a cadeia possessória fosse irregular. 4.
Na hipótese, tem-se tratar-se de posse sobre terras irregulares, área pública, sendo ainda certo que nos termos do disposto no artigo 183, §3º, da Constituição Federal, os bens públicos, como regra, são insuscetíveis de alienação e, em via de consequência, de posse por particulares. 4.1.
Por fim, os contratos de cessão de direito possessório acostados aos autos não foram capazes de confirmar a melhor posse sobre o lote em questão, haja vista não estar demonstrada a certeza da cadeia sucessória que se deu sobre a ocupação do imóvel, de que originou da ex-companheira do de cujus. 5.
Jurisprudência:"(?) 5.
Aquele que não adota cautelas mínimas necessárias na aquisição de bem imóvel não age objetivamente de boa-fé e, portanto, não pode merecer proteção judicial.
Comprovada a ciência da embargante acerca da existência da execução contra a construtora, a sua má-fé é inequívoca. (20160110414370APC, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 30/6/2017). 6.
Agravo improvido. (Acórdão 1660776, 07335682820228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Procedente o pedidos dos autos, resta prejudicada análise do pedido do réu.
Ante o exposto, CONFIRMO a medida liminar concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC para reintegrar os autores na posse do imóvel descrito na petição inicial.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária do réu, tendo em vista que, intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos para sua concessão (ID n.º 158819874), não se manifestou conforme ID n.º 163570282.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 20 de julho de 2023.
ACÁCIA REGIAN SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
20/07/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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20/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 14:30
Recebidos os autos
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28/06/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/06/2023 16:15
Decorrido prazo de JANILDO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *76.***.*84-05 (REU) em 26/06/2023.
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28/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de JANILDO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 11:10
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:10
Outras decisões
-
16/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/05/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de JANILDO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:56
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:56
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:25
Decorrido prazo de VITORIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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29/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de VITORIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:21
Publicado Mandado em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:45
Outras decisões
-
20/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/03/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 00:49
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:07
Outras decisões
-
16/03/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:55
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *96.***.*44-91 (AUTOR).
-
14/03/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/03/2023 18:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/03/2023 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:30
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *96.***.*44-91 (AUTOR)
-
06/03/2023 12:31
Juntada de Petição de impugnação
-
05/03/2023 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/02/2023 07:03
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:39
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:39
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *96.***.*44-91 (AUTOR).
-
17/02/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 04:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de JANILDO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:30
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:48
Outras decisões
-
02/02/2023 02:45
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:01
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 19:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2023 11:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/01/2023 15:18
Recebidos os autos
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27/01/2023 15:18
Outras decisões
-
27/01/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 03:01
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2023 14:08
Recebidos os autos
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20/01/2023 14:08
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/01/2023 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2023 15:38
Recebidos os autos
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19/01/2023 15:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/01/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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