TJDFT - 0720385-60.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 20:13
Recebidos os autos
-
22/01/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:34
Recebidos os autos
-
10/01/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 00:34
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GABRIEL VINICIUS DE SOUZA VITOR em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:14
Outras decisões
-
16/09/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL VINICIUS DE SOUZA VITOR em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720385-60.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: GABRIEL VINICIUS DE SOUZA VITOR CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) GABRIEL VINICIUS DE SOUZA VITOR intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
15/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
13/08/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 17:03
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de GABRIEL VINICIUS DE SOUZA VITOR em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720385-60.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: GABRIEL VINICIUS DE SOUZA VITOR SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Azul Companhia de Seguros Gerais em face de Gabriel Vinicius de Souza Vitor, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que mantinha com Ovídio Alves Martins contrato de seguro automobilístico relativo ao veículo Kwid Intense de placa PBY4392, vigente entre fevereiro e dezembro de 2021, e que por força de acidente de trânsito ocorrido no dia 16/12/2021 com o veículo segurado, que foi abalroado por automóvel do réu, teve de arcar com os custos no montante de R$ 5.026,55 - para reparos do bem objeto do seguro.
Assim, requer regressivamente a condenação do requerido ao pagamento do montante adimplido por ela.
O feito foi instruído com documentos a partir de ID n. 145571549.
A ré foi citada pessoalmente (ID n. 158251721), mas não apresentou contestação (ID n. 164521914). É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta demanda foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Ante a ausência de contestação, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC.
Indefiro a oitiva de testemunhas, por entendê-la desnecessária à solução da demanda.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, por entender, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, que não há a necessidade de produção de outras provas.
Cuida-se de demanda pela qual a autora cobra regressivamente quantia por ela adimplida por força de contrato de seguro, a fim de arcar com o conserto do veículo segurado, que foi abalroado na traseira pelo réu.
Instruiu o feito com o contrato de seguro, boletim de ocorrência relativo ao acidente, fotos do veículo avariado e notas fiscais relativas ao adimplemento do conserto (ID n. 145571552 e seguintes), cumprindo com o ônus que lhe atribui o art. 373, I do CPC, no sentido de demonstrar a quantia paga por ela, subrogando-se nos direitos do segurado em face do requerido, causador do sinistro.
Por outro lado, o réu sequer compareceu ao feito e não honrou com o que dispõe o art. 373, II do CPC, deixando de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora.
Deve, portanto, adimplir a quantia por esta cobrada.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 5.026,55, corrigida monetariamente a partir do desembolso por parte da autora e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (16/12/2021), conforme a Súmula 54 do STJ.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito. 2 -
22/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de GABRIEL VINICIUS DE SOUZA VITOR em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL VINICIUS DE SOUZA VITOR em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
14/06/2023 17:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:24
Indeferido o pedido de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (AUTOR)
-
13/06/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
13/06/2023 00:30
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de GABRIEL VINICIUS DE SOUZA VITOR em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 21:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2023 15:48
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/12/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710603-29.2022.8.07.0009
Apollo Materiais Medico Hospitalares Ltd...
Bsb Comercial Hospitalar LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 16:08
Processo nº 0700387-31.2024.8.07.9000
Maria Zelia Silva Ribeiro de Souza
Eleticia Verissimo Azeredo
Advogado: Alessandro de Oliveira Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 12:46
Processo nº 0707124-91.2023.8.07.0009
Leandro Henrique Peres Araujo Piau
Instituto Quadrix
Advogado: Leandro Henrique Peres Araujo Piau
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 20:45
Processo nº 0718441-23.2022.8.07.0009
Condominio Edificio Luna Bella
Katia Barbosa de Souza
Advogado: Wilker Lucio Jales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 14:05
Processo nº 0718441-23.2022.8.07.0009
Condominio Edificio Luna Bella
Katia Barbosa de Souza
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 12:23