TJDFT - 0703267-13.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 12:59
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de EGILDO DA SILVA SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703267-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EGILDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 1 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por EGILDO DA SILVA SANTOS contra CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 1.
Em síntese, o autor alega que é morador do condomínio requerido desde setembro/2015, local em que reside com sua genitora, idosa de 92 anos.
Aduz que vem sofrendo perturbação de seu sossego em decorrência da inobservância de diversos moradores com relação ao horário de utilização do parquinho – situado de frente para sua janela – cujo limite autorizado em assembleia é até as 20h00, mas que seu uso se estende quase diariamente até 22h00.
Relata que por diversas vezes tentou que o horário fosse cumprido, solicitando ao síndico a aplicação das normas condominiais, sem sucesso.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação do requerido à obrigação de fazer para trancar o parquinho às 20h00, bem como para coibir o seu uso por quem quer que seja após esse horário, além do pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 164520710).
O requerido, em contestação, afirma que o síndico não pode ignorar as normas pelos quais é regido para atender demandas individuais e que existe norma superior à Assembleia Geral que determinou o uso do parquinho infantil até as 20h00, qual seja, o Regimento Interno, que prevê em seu artigo 53 que o horário do parquinho infantil será de 08h00 às 22h00.
Por tal motivo, entende que o síndico não tem amparo legal para advertir e muito menos punir unidades com crianças que usam o parquinho até 22h00.
Acrescenta que o Regimento Interno foi aprovado em Assembleia ocorrida em 20/11/2016 e que o fato de este não ter sido registrado não desobriga a sua aplicação, desde que tenha sido aprovado em Assembleia.
Narra que a administração não ignora os anseios do condômino, mas que possíveis alterações de regulamentos internos devem passar pelo crivo de todos.
Advoga pela ausência de dano moral e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor alega que o regimento interno está eivado de vícios, pois a Assembleia no qual foi aprovado não teria contado com o quórum previsto na Convenção do Condomínio (2/3 das unidades), de modo que o horário de funcionamento a prevalecer deveria ser aquele aprovado em Assembleia Geral, porquanto existiria previsão na Convenção de que as deliberações das Assembleias Gerais são obrigatórias para todos os condôminos (art. 46). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
As regras sobre condomínios edilícios estão previstas no artigo 1.331 e seguintes do Código Civil.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreadas as provas trazidas ao feito, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Isso porque os instrumentos probatórios são insuficientes para o fim almejado pela parte requerente.
Isso porque existe norma interna, no caso o Regimento Interno, estabelecendo o horário de uso do parquinho infantil até as 22h00.
Assim, entendo que não cabe ao Judiciário regular pontualmente as insatisfações pessoais e eventuais quanto às questões do direito de vizinhança.
De mais a mais, o Regimento Interno permanece válido até que haja uma ação específica para lhe reconhecer a nulidade, o que não é objeto dos autos.
De todo modo, ainda que fosse o caso de se considerar o horário limite até as 20h00, não há como, nesta sede de demandas individuais, pretender-se obrigar o condomínio a fazer algo que decorre, inevitavelmente, dos normativos internos, de forma absolutamente genérica e abstrata, tampouco pode o Judiciário cominar ao réu a obrigação de “trancar o parquinho” se não existe esta previsão em quaisquer das normas internas ao condomínio que tratam do assunto (seja a convenção, o regimento ou uma ata de assembleia geral).
Veja-se que, certamente, há moradores que pleiteariam em Juízo justamente o oposto ao pretendido pelo autor, ou seja, que o "parquinho infantil" permaneça aberto nos termos do regimento interno, enquanto para outros tal questão se mostra indiferente.
Trata-se, enfim, de questão que, a meu sentir, deve ser decidida, de forma democrática e soberana, pelos próprios condôminos.
Ad argumentandum tantum, observo que o autor pode, caso queira, em sendo hipótese de perturbação do sossego em desatendimento às regras internas, lavrar um boletim de ocorrência contra cada condômino ou cada responsável legal pelas crianças que não estejam respeitando o horário de repouso noturno.
Vale ressaltar que a deliberações coletivas são soberanas para decisões que não disponham de encontro à legislação civil e à própria convenção de condomínio ou ao regimento interno, sendo certo que o requerente, na condição de condômino, pode pleitear à administração do condomínio ou, caso apoiado por outros moradores, a realização de assembleia específica para alteração do regimento interno.
Assim, na ausência de comprovação da ilicitude imputada à conduta do réu, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:29
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:29
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 14:53
Juntada de Petição de impugnação
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16/07/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 02:00
Decorrido prazo de EGILDO DA SILVA SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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06/07/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 13:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/07/2023 00:20
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/06/2023 05:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 14:48
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:48
Deferido o pedido de EGILDO DA SILVA SANTOS - CPF: *35.***.*61-15 (REQUERENTE).
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10/05/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/05/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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