TJDFT - 0711328-78.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:41
Outras decisões
-
25/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/09/2024 15:55
Decorrido prazo de NEMILSON DE SOUZA E SILVA - CPF: *64.***.*60-06 (EXEQUENTE) em 20/09/2024.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NEMILSON DE SOUZA E SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NEMILSON DE SOUZA E SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711328-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEMILSON DE SOUZA E SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensa-se o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada (ID 209143118), não o fez no prazo concedido.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir devido à ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se a parte autora.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Santa Maria-DF, 28 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
02/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/08/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/08/2024 16:52
Decorrido prazo de NEMILSON DE SOUZA E SILVA - CPF: *64.***.*60-06 (EXEQUENTE) em 27/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de NEMILSON DE SOUZA E SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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14/06/2024 20:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 20:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
06/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 16:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 04/06/2024.
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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03/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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26/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 18:59
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de NEMILSON DE SOUZA E SILVA em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711328-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEMILSON DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por NEMILSON DE SOUZA E SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a Requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A Requerida suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ.
Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo tão somente à parte autora eventual requerimento de suspensão se entender que aguardar a solução da ação coletiva lhe seja mais benéfico, o que não é o caso presente.
Ademais, não se mostra adequada a suspensão do feito em sede de Juizados Especiais Cíveis para se aguardar a solução em ação coletiva por prazo indeterminado para o seu deslinde, pois implicaria em suspensão por longo prazo, indo contra os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, da celeridade e simplicidade, os quais visam a rápida duração do processo.
Assim, rejeito a preliminar de suspensão do processo. É incontroverso que, em 27 de dezembro de 2022, o Requerente celebrou contrato de intermediação de serviço de turismo com a Requerida (pedido n. 10375065), que abrangia passagens aéreas e 5 (cinco) diárias em quarto duplo ou triplo, na categoria All Inclusive, com validade de abril de 2023 a novembro de 2023, pelo valor de R$4.458,00 (ID 178960441).
O Requerente alega que indicou 3 (três) sugestões de datas, conforme exigido no formulário.
Entretanto, no dia 17.06.2023, a Requerida informou que não havia disponibilidade e, por isso, decidiu solicitar o reembolso em 20.06.2023, que deveria ter sido efetuado em até 60 (sessenta) dias úteis.
Sustenta que os valores não foram restituídos até o presente momento.
Fatos que não foram impugnados pela Requerida.
O cerne da questão consiste em saber se a Requerida descumpriu o contrato e se há danos morais a serem reparados.
A conduta da Requerida evidencia que, na verdade, ficou impossibilitada de disponibilizar o crédito para uso.
Frise-se que a alegada flexibilidade não pode servir de verdadeiro obstáculo à fruição dos serviços adquiridos pela Requerente (art. 39, XII, do CDC).
Assim, a rescisão contratual e a restituição do valor de R$ 4.458,00 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais) ao Requerente são medidas que se impõem.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja a compensação por dano moral, uma vez que não possui gravidade suficiente para implicar em ofensa aos direitos da personalidade da vítima.
Na situação em análise, a despeito da falha na prestação de serviços, não verifico nenhuma situação que justifique o abalo moral além do simples descumprimento contratual.
O Requerente não provou como foi ofendidoem sua dignidade de pessoa humana.
Não vislumbro, ainda, desvio produtivo do consumidor no caso em tela, visto que todos os contatos foram realizados via e-mail ou site da Requerida, o que não ocasionou em uma perda expressiva de tempo útil.
Logo, não há fundamento para a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (pedido n. 10375065); b) condenar a Requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., a restituir ao Requerente, NEMILSON DE SOUZA E SILVA, o valor de R$ 4.458,00 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais), a ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a sua transferência para uma conta bancária a ser indicada pela parte Requerente.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 14 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/02/2024 15:41
Decorrido prazo de NEMILSON DE SOUZA E SILVA - CPF: *64.***.*60-06 (REQUERENTE) em 07/02/2024.
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22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de NEMILSON DE SOUZA E SILVA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de NEMILSON DE SOUZA E SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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05/02/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 05/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 13:04
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 15:26
Juntada de Petição de intimação
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22/11/2023 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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