TJDFT - 0702643-85.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:22
Recebidos os autos
-
21/06/2024 01:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
08/05/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de MARILENE DE JESUS SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702643-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DE JESUS SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento proposta MARILENE DE JESUS SILVA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, narra a parte autora, que a empresa ré mantém seu nome na SERASA – plataforma web SERASA LIMPA NOME, referente a um apontamento de débito já prescrito.
A decisão ID 150568767 indeferiu a tutela requerida e concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
Citada, a requerida apresentou contestação e preliminarmente, alegou a ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral.
Réplica em ID 156823710.
Não foram requeridas novas provas. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes as condições da ação.
Primeiramente, verifico que o requerido apresentou 4 contestações.
Assim, por força da preclusão consumativa, à Secretaria para que mantenha a primeira peça de defesa (ID 153264395) e desentranhe-se as demais.
Está ausente a comprovação da cessão específica de crédito, bem como os atos constitutivos relativos à CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
INTIME-SE o interessado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, para apresentar o contrato de cessão específica de crédito e os atos constitutivos concernentes a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Preliminar: ausência de interesse de agir A parte autora deixou claro que o presente caso não se trata de negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mas de dívida cobrada na plataforma SERASA LIMPA NOME, eis que persiste a existência de anotação da dívida em plataforma de negociação de débitos, indicando a requerida como credora.
De todo modo, importante explicitar que a parte ré bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exerceu de forma adequada seu amplo direito de defesa.
Afasto, portanto, esta preliminar.
Preliminar: impugnação à Justiça Gratuita Afasto a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que o réu não apresentou indícios cabais de que a autora não faz jus ao benefício, deixando de instruir o feito com elementos concretos que conduzissem este Juízo a entendimento diverso.
Desse modo, mantenho a justiça gratuita outrora deferida.
No mais, não foram requeridas outras provas pelas partes.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se Decisão registrada eletronicamente.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
22/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MARILENE DE JESUS SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:40
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
24/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
22/05/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
21/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2023 01:07
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de MARILENE DE JESUS SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 15:07
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 15:07
Outras decisões
-
20/02/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703233-58.2020.8.07.0012
Marlon dos Santos Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rayanna dos Reis Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 15:42
Processo nº 0703233-58.2020.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Marlon dos Santos Silva
Advogado: Rayanna dos Reis Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2020 18:35
Processo nº 0710084-59.2019.8.07.0009
Gregory Brito Rodrigues
Ramon Alves Barbosa
Advogado: Adriano Amaral Bedran
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2019 14:01
Processo nº 0714960-23.2020.8.07.0009
Francisca Patricio Santos
Jose Antonio Rodrigues Dorotheu
Advogado: Laysi Soares Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2020 10:07
Processo nº 0701654-74.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Flavia Leite Goncalves
Advogado: Mayra de Jesus Saraiva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2021 17:27