TJDFT - 0714960-23.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RODRIGUES DOROTHEU em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RODRIGUES DOROTHEU em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:15
Indeferido o pedido de JOSE ANTONIO RODRIGUES DOROTHEU - CPF: *86.***.*88-15 (REQUERIDO)
-
08/04/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/03/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:52
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714960-23.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: FRANCISCA PATRICIO SANTOS RECONVINTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES DOROTHEU REQUERIDO: JOSE ANTONIO RODRIGUES DOROTHEU RECONVINDO: FRANCISCA PATRICIO SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação acerca do laudo complementar de ID n. 224477929, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 17:30:35.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
04/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 08:32
Juntada de Petição de laudo
-
08/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2024 20:08
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RODRIGUES DOROTHEU em 30/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714960-23.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA PATRICIO SANTOS RECONVINTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES DOROTHEU REQUERIDO: JOSE ANTONIO RODRIGUES DOROTHEU RECONVINDO: FRANCISCA PATRICIO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pelo réu JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES DOROTHEU, no âmbito da presente demanda ajuizada por FRANCISCA PATRÍCIO SANTOS, na qual se busca apurar as causas de infiltrações e danos alegadamente causados pela construção do réu.
Analisando a impugnação apresentada, verifico que o réu se limita a alegar, de forma genérica e sem embasamento técnico suficiente, que o laudo pericial estaria baseado em "achismos" e falta de tecnicidade por parte do perito judicial.
No entanto, tais alegações carecem de elementos técnicos concretos que possam desqualificar o trabalho pericial.
As alegações do réu não apresentam qualquer contraprova técnica, limitando-se a críticas superficiais ao laudo, sem fornecer elementos que comprovem o erro grave ou o suposto "vício" do perito.
Não basta ao réu afirmar que o perito "achou" ou que o laudo é "raso".
Alegações dessa natureza devem ser acompanhadas de provas técnicas que demonstrem a suposta falha.
A perícia foi conduzida por profissional devidamente nomeado, com base nos elementos fáticos e técnicos à sua disposição, respondendo aos quesitos formulados pelo Juízo e apresentando análise suficiente para esclarecimento das patologias no imóvel da autora.
O laudo pericial respondeu aos quesitos formulados de maneira clara e objetiva, com base na observação técnica e na análise dos elementos disponíveis, incluindo imagens de satélite, fotos e vistorias in loco.
Ainda que o réu não concorde com as conclusões, isso não implica em nulidade ou vício pericial.
Todavia, com vistas a garantir a completa elucidação da matéria e, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, entendo pertinente solicitar ao perito esclarecimentos complementares, notadamente quanto ao ponto levantado pelo réu acerca da causa do entupimento da calha e da capacidade do sistema de drenagem.
Diante disso, intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, esclareça os seguintes pontos: a) Causa do Entupimento da Calha: Esclarecer, com maior detalhamento, se há como verificar, com base nos dados coletados e observações técnicas, a provável causa do entupimento da calha, bem como a contribuição da obra realizada pelo réu nesse problema.
Caso não seja possível determinar a causa com exatidão, o perito deverá indicar de forma mais específica as razões técnicas para essa impossibilidade. b) Capacidade do Sistema de Drenagem: Esclarecer se a capacidade do sistema de drenagem da calha e das tubulações das residências da requerente e do réu é suficiente para suportar o volume de água gerado durante períodos de chuva intensa.
Caso necessário, fornecer uma análise técnica sobre a adequação das calhas e tubulações instaladas.
Após o esclarecimento dos pontos mencionados, dê-se vista às partes para manifestação.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente. -
04/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:56
Outras decisões
-
27/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FREIRE DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 16:17
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FREIRE DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:20
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:05
Juntada de Petição de laudo
-
23/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FREIRE DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS LOPES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DOUGLAS VIEIRA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA PINTO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RODRIGUES DOROTHEU em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RODRIGUES DOROTHEU em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714960-23.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA PATRICIO SANTOS RECONVINTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES DOROTHEU REQUERIDO: JOSE ANTONIO RODRIGUES DOROTHEU RECONVINDO: FRANCISCA PATRICIO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de demanda em que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça e na qual foi determinada a realização de prova pericial na área de engenharia civil.
Todavia, nenhum dos três peritos intimados no saneamento demonstrou interesse em atuar no feito (ID n. 137637159), justamente pelo valor fixado para a perícia pela Portaria Conjunta n. 101 do TJDFT.
O expert Paulo Sérgio Freire da Silva, todavia, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.660,00 (ID n. 161867108).
Valho-me do teor do art. 2º, §1º da referida Portaria - que dispõe que o magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar em até cinco vezes o limite descrito no anexo do documento - para HOMOLOGAR a proposta supramencionada, com fundamento na dificuldade de encontrar profissional para realizar a prova nos moldes supracitados, na imprescindibilidade da perícia para a solução da lide e no fato de que o valor requerido na proposta apresentada foi devidamente justificado com amparo nas horas a serem despendidas pelo profissional.
Intime-se o perito a dar início aos trabalhos, observando o prazo fixado para a entrega do laudo (30 dias).
Descadastrem-se da demanda os outros peritos.
Com a entrega, dê-se vista às partes e retornem conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
26/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:50
Deferido o pedido de PAULO SERGIO FREIRE DA SILVA - CPF: *68.***.*61-72 (PERITO).
-
02/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FREIRE DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RODRIGUES DOROTHEU em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RODRIGUES DOROTHEU em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:17
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 23:42
Recebidos os autos
-
11/06/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 23:42
Outras decisões
-
22/09/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA PINTO em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de DOUGLAS VIEIRA DA SILVA em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 20:39
Recebidos os autos
-
29/08/2022 20:39
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/03/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA PINTO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS LOPES em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de DOUGLAS VIEIRA DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 16:05
Recebidos os autos
-
01/11/2021 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/08/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 20:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/06/2021 11:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/06/2021 21:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 15:26
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/04/2021 21:21
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 17:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
29/03/2021 17:16
Audiência Conciliação realizada em/para 29/03/2021 16:00 CEJUSC-SAM.
-
29/03/2021 02:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
24/03/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
29/01/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 19:27
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
28/01/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 16:55
Audiência Conciliação designada para 29/03/2021 16:00 CEJUSC-SAM.
-
25/01/2021 14:17
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2021 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
22/01/2021 09:04
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
21/01/2021 15:54
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/12/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710518-96.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Diones Penteado de Freitas
Advogado: Juliana Rodrigues Malafaia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 15:11
Processo nº 0710089-39.2023.8.07.0010
Setor Total Ville- Condominio 9
Amanda Cristina de Moura
Advogado: Renzo Fabricio de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 13:20
Processo nº 0703233-58.2020.8.07.0012
Marlon dos Santos Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rayanna dos Reis Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 15:42
Processo nº 0703233-58.2020.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Marlon dos Santos Silva
Advogado: Rayanna dos Reis Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2020 18:35
Processo nº 0710084-59.2019.8.07.0009
Gregory Brito Rodrigues
Ramon Alves Barbosa
Advogado: Adriano Amaral Bedran
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2019 14:01