TJDFT - 0705605-14.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:18
Baixa Definitiva
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27/08/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 19:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/08/2025 19:16
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DEOCLECIO PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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24/07/2025 19:39
Conhecido o recurso de DEOCLECIO PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO - CPF: *03.***.*64-68 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 20:08
Recebidos os autos
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/06/2025 08:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Civil, direito do consumidor e processual civil.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória por danos morais.
Plano de saúde.
Código de defesa do consumidor.
Incidência.
Paciente.
Diagnóstico.
Câncer no reto e metástase no fígado.
Tratamento.
Prescrição médica.
Ablação percutânea hepática por radiofrequência.
Previsão contratual.
Exclusão de cobertura.
Necessidade de atentar-se ao objeto contratado.
Cobertura mínima obrigatória.
Inserção do tratamento.
Ausência.
Rol estabelecido pelo órgão setorial (resolução normativa 465/ans/2021).
Intervenção.
Cobertura.
Negação pela operadora.
Legalidade.
Plano de saúde.
Previsão contratual.
Negócio jurídico.
Comutatividade.
Bilateralidade.
Equilíbrio econômico-financeiro.
Preservação.
Taxatividade do rol de coberturas obrigatórias editado pela ans (resp 1.733.013/pr; eresp 1.886.929 e 1.889.704).
Exceções ausentes.
Recusa legítima.
Ilícito contratual inexistente.
Exercício regular dum direito.
Dano moral inexistente.
Apelação da ré.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedidos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, resolvendo ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais manejada por consumidor em face da entidade hospitalar que lhe fomentara o tratamento do qual necessitara e da operadora do plano de saúde que contratara, visando a elisão da obrigação de pagar que lhe fora imputada e sua transmissão à prestadora de serviços de plano de saúde, julgara improcedentes os pedidos formulados em face do hospital acionado e parcialmente procedente em relação à operadora de planos de saúde.
II.
Questão em discussão 2.
A questão objeto do apelo cinge-se à aferição da legitimidade das pretensões articuladas por ocasião da peça de inauguração da demanda, consistentes na declaração de inexigibilidade do débito originário do tratamento ministrado e imposição de condenação à operadora de plano de saúde com a qual mantém vínculo negocial de custear o tratamento do qual necessitara o consumidor acionante, suportando os custos correlatos junto ao hospital que dispensara o procedimento terapêutico.
III.
Razões de decidir 3.
Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o contratante como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 4.
Emergindo dos elementos coligidos que fora receitado como necessário ao tratamento dos efeitos físicos da enfermidade que acometera o consumidor – câncer no reto e metástase no fígado – sua submissão a procedimento indicado – ablação percutânea hepática por radiofrequência –, tratamento com possibilidade curativa, ainda que resplandeça incontroverso o fato médico, mas aferindo-se o não preenchimento dos requisitos necessários à cobertura mínima regulamentar ou sua extensão pela via contratual, não sobressai ilegal a negativa de cobertura manifestada pela operadora, porquanto amparada nas normas legais e infralegais que regulam a matéria, consistindo a rejeição administrativa em mero exercício dum direito legítimo que assiste à operadora do plano de saúde que o beneficia. 5.
O contrato de adesão não encontra vedação legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, existindo disposição específica contratual ou normativa facultando a limitação quanto à extensão da cobertura cirúrgica pretendida, é indevida a ingerência, pelo Poder Judiciário, no que restara pactuado, à vista de resguardar-se o que fora livremente ajustado (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 6.
Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode compreender coberturas estratificadas e alcançar exceções às coberturas oferecidas, além de não estar a operadora do plano de saúde obrigada a custear ou reembolsar o tratamento de todas as doenças, eventos de saúde ou medicamentos prescritos pelo médico assistente, devendo, lado outro, guardar conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, notadamente com o regramento que estabelece o rol de coberturas mínimas obrigatórias (Resoluções Normativas 338/ANS/2013, 428/ANS/2017 e 465/ANS/2021), sem que disso resulte a constatação de que a limitação praticada resulte em abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 7.
A exata exegese da regulação que é conferida ao contrato de plano de saúde deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, mormente a modalidade contratual ao qual aderira, que, por sua vez, fomenta cobertura na razão própria da contraprestação entregue pelo contratante, razão pela qual, havendo previsão de requisitos a serem preenchidos nos termos da regulação editada pelo órgão setorial (Resolução Normativa 465/2021 - ANS) e pelo contratado, a negativa advinda da operadora quanto à cobertura de procedimento fora dos enquadramentos normativos e contratuais transubstancia-se em exercício regular dum direito legítimo, deixando carente de lastro pretensão destinada a compeli-la ao fomento do serviço não acobertado (REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO). 8.
Ainda que se esteja no ambiente de relação de consumo que envolve prestação de serviços de saúde, a autonomia de vontade e a força obrigatória do contratado, se desprovido de abusividade, iniquidade ou restrição de direitos em desconformidade com os parâmetros mínimos de cobertura, devem ser prestigiadas, à medida em que, a par da natureza do vínculo e do seu objeto, encerra relação obrigacional de natureza comutativa e bilateral, descerrando que a obrigação dum contratante deve guardar correlação com a obrigação afetada ao outro de forma a ser preservada a finalidade do avençado e seu equilíbrio econômico, tornando inviável que sejam dilatadas as coberturas convencionadas em conformidade com a normatização vigorante. 9.
A liberdade de preceituação assegurada ao médico e de consentimento assegurada ao paciente não implicam que toda prescrição deve ser acobertada pelo plano de saúde se não inserida nas coberturas contratadas, pois não pode se confundir liberdade de prescrição com obrigação de cobertura, inclusive porque, como cediço, a medicina e a farmacologia ofertam mais de um tratamento para as mesmas enfermidades, daí porque o órgão regulador, no exercício do poder normativo que lhe é conferido, disciplina as enfermidades e os tratamentos que são de cobertura obrigatória. 10. À Agência Nacional de Saúde - ANS, órgão regulador do setor, é franqueado legalmente poder normativo para complementar as disposições originárias da Lei dos Planos de Saúde, notadamente no que se refere às coberturas a serem fomentadas pelos planos de saúde privados segundo cada segmentação de contrato, daí porque os atos regulamentares que edita se revestem de caráter vinculante até mesmo para o Poder Judiciário se não conflitam com o legalmente positivado, não podendo a normatização proveniente do órgão ser ignorada e o rol de coberturas obrigatório que estabelece ser tratado como meramente exemplificativo, delegando-se à apreciação subjetiva de cada operador do direito poder para dizer o que estaria ou não acobertado sem ponderação do contratado e do editado pelo órgão, tudo como forma de assegurar o funcionamento do sistema privado de planos de saúde (Lei nº 9.656/98, arts. 1º, §º, 8º, 9º, 10, §§1º e 4º, etc). 11.
Não se afigura consoante o sistema que as regras editadas pelo órgão setorial - ANS – por franquia legal sejam reputadas cogentes quando dizem respeito a estabelecer as coberturas mínimas de acordo com a segmentação de cada plano de saúde e em consideração das exceções autorizadas pelo próprio legislador, e sejam reputadas exemplificativas quando dizem respeito ao detalhamento das exceções autorizadas, e não criadas via de atos infralegais, implicando em mitigação do poder normativo que lhe fora assegurado de justamente assegurar o funcionamento do setor. 12.
Conquanto a enfermidade esteja inserida nas coberturas mínimas estabelecidas pelo órgão setorial, mas tendo mais de um tratamento, todos eficazes, não tendo inserido o órgão todas as opções terapêuticas como de cobertura obrigatória, inviável que, não tendo o contrato estendido as coberturas, o plano de saúde seja obrigado a custear procedimento não acobertado, pois, a despeito de ser assegurado ao médico indicar o tratamento mais indicado e o paciente a com ele anuir, não pode a operadora ser obrigada a custeá-lo se não inserido nas coberturas contratadas. 13.
A Corte Superior de Justiça, em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos, fixara tese vinculante no sentido de que o rol de coberturas mínimas editado pela Agência Nacional de Saúde - ANS é, em regra, taxativo, contemplando exceções que, casuisticamente, podem levar à desconsideração da taxatividade e da ausência de previsão contratual para cobertura do tratamento demandado, e, assim, não se enquadrando a situação concreta nas exceções, pois não evidenciado que o tratamento prescrito é o único apropriado e eficaz para cura da enfermidade que aflige o beneficiário do plano de saúde nem que os demais oferecidos ordinariamente e cobertos são ineficazes, inviável que sejam desconsideradas a taxatividade das coberturas pontuadas pelo órgão setorial e as coberturas contratadas (STJ, EREsp 1.886.929 e 1.889.704). 14.
A Lei dos Planos de Saúde - Lei nº 9.656/98 -, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.454/2022 aos §§ 12 e 13 do art. 10 do diploma legal, explicitara que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde, estabelecendo que, em caso de tratamento não previsto no referido rol, a cobertura deverá ser autorizada sob uma das seguintes condições: (i) existência de comprovação científica de sua eficácia; (ii) ou existência de recomendações da Conitec; (iii) ou existência de recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 15.
A inovação inserida na Lei dos Planos de Saúde corrobora a taxatividade do rol de coberturas obrigatórias editado pela ANS, estabelecendo a viabilidade de ser assegurada cobertura fora do regulado, como exceção à regra geral, segundo a realização duma das condições pontuadas, as quais não são cumulativas, devendo a exegese dessa preceituação ser ponderada e apreendida segundo a premissa de que o tratamento demandado esteja inserido nas coberturas e que não exista terapêutica disponível entre os procedimentos dispensados obrigatoriamente, tornando inviável que, defronte exclusão de cobertura autorizada pelo legislador e contratualmente ajustada, seja assegurada em desconformidade com o contrato e com a própria lei de regência (Lei nº 9.656/98, art. 10).
IV.
Dispositivo 16.
Apelação da ré conhecida e provida.
Sentença reformada.
Unânime. -
09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível12ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 23 a 30/4/2025) Ata da 12ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 23 a 30/4/2025), iniciada no dia 23 de abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 212 (duzento e doze) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, retirados de pauta de julgamento 27 (vinte e sete) processos e 12 (doze) fora adiados e inseridos para continuidade de julgamento em sessão ordinária virtual com observância de quórum, conforme relação de processos abaixo: JULGADOS 0024039-79.2016.8.07.0018 0044047-34.2016.8.07.0000 0734904-06.2018.8.07.0001 0705960-69.2020.8.07.0018 0703704-22.2021.8.07.0018 0703842-58.2022.8.07.0016 0734548-69.2022.8.07.0001 0714705-67.2022.8.07.0018 0710059-14.2022.8.07.0018 0708491-39.2021.8.07.0004 0707955-82.2022.8.07.0007 0704740-31.2023.8.07.0018 0724364-20.2023.8.07.0001 0719828-18.2023.8.07.0016 0716969-62.2023.8.07.0005 0708715-61.2023.8.07.0018 0708923-09.2022.8.07.0009 0710313-25.2019.8.07.0007 0705411-81.2023.8.07.0009 0702961-26.2022.8.07.0002 0701724-55.2024.8.07.9000 0710777-96.2021.8.07.0001 0718331-54.2023.8.07.0020 0732826-32.2024.8.07.0000 0721199-96.2022.8.07.0001 0710812-51.2024.8.07.0001 0734471-92.2024.8.07.0000 0735434-03.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0702565-81.2024.8.07.0001 0701484-46.2024.8.07.0018 0757374-44.2022.8.07.0016 0736350-37.2024.8.07.0000 0736573-87.2024.8.07.0000 0736634-45.2024.8.07.0000 0702543-69.2024.8.07.0018 0744015-38.2023.8.07.0001 0706187-37.2021.8.07.0014 0023246-65.2014.8.07.0001 0738536-33.2024.8.07.0000 0722676-05.2023.8.07.0007 0745108-70.2022.8.07.0001 0702249-37.2024.8.07.9000 0738863-75.2024.8.07.0000 0712606-90.2023.8.07.0018 0711804-05.2017.8.07.0018 0739660-51.2024.8.07.0000 0706203-71.2024.8.07.0018 0703869-35.2022.8.07.0018 0705605-14.2024.8.07.0020 0709947-11.2023.8.07.0018 0741027-13.2024.8.07.0000 0741019-36.2024.8.07.0000 0741113-81.2024.8.07.0000 0741212-51.2024.8.07.0000 0741730-41.2024.8.07.0000 0004690-36.2010.8.07.0007 0742034-40.2024.8.07.0000 0742321-03.2024.8.07.0000 0712152-13.2023.8.07.0018 0742545-38.2024.8.07.0000 0701389-67.2024.8.07.0001 0701051-90.2024.8.07.0002 0714668-33.2018.8.07.0001 0718419-46.2023.8.07.0003 0712176-68.2023.8.07.0009 0743577-78.2024.8.07.0000 0743587-25.2024.8.07.0000 0743675-63.2024.8.07.0000 0725571-20.2024.8.07.0001 0743850-57.2024.8.07.0000 0743880-92.2024.8.07.0000 0743938-95.2024.8.07.0000 0743981-32.2024.8.07.0000 0744024-66.2024.8.07.0000 0744170-10.2024.8.07.0000 0714067-91.2023.8.07.0020 0744644-78.2024.8.07.0000 0744706-21.2024.8.07.0000 0745465-82.2024.8.07.0000 0745552-38.2024.8.07.0000 0710549-63.2022.8.07.0009 0746563-36.2023.8.07.0001 0747513-14.2024.8.07.0000 0747693-30.2024.8.07.0000 0717187-50.2024.8.07.0007 0719694-02.2024.8.07.0001 0705434-87.2024.8.07.0010 0748079-60.2024.8.07.0000 0708874-67.2024.8.07.0018 0703261-66.2024.8.07.0018 0748362-83.2024.8.07.0000 0748966-44.2024.8.07.0000 0703356-96.2024.8.07.0018 0722755-65.2024.8.07.0001 0749341-45.2024.8.07.0000 0741284-24.2023.8.07.0016 0712171-24.2024.8.07.0005 0702820-08.2024.8.07.9000 0749869-79.2024.8.07.0000 0742973-51.2023.8.07.0001 0701075-65.2022.8.07.0010 0701844-47.2020.8.07.0009 0750560-93.2024.8.07.0000 0704249-38.2024.8.07.0002 0707040-90.2023.8.07.0009 0706415-26.2023.8.07.0019 0712539-28.2023.8.07.0018 0722291-41.2024.8.07.0001 0751085-75.2024.8.07.0000 0759979-89.2024.8.07.0016 0751453-84.2024.8.07.0000 0702501-35.2024.8.07.0013 0737648-71.2018.8.07.0001 0708435-60.2022.8.07.0007 0700042-82.2023.8.07.0017 0751843-54.2024.8.07.0000 0751896-35.2024.8.07.0000 0715965-46.2021.8.07.0009 0703321-87.2024.8.07.0002 0752003-79.2024.8.07.0000 0752190-87.2024.8.07.0000 0715636-75.2023.8.07.0005 0774535-33.2023.8.07.0016 0752824-83.2024.8.07.0000 0752994-55.2024.8.07.0000 0753101-02.2024.8.07.0000 0753273-41.2024.8.07.0000 0753359-12.2024.8.07.0000 0716196-92.2024.8.07.0001 0705305-60.2021.8.07.0019 0709254-84.2024.8.07.0020 0733943-89.2023.8.07.0001 0700578-76.2025.8.07.0000 0744004-43.2022.8.07.0001 0700624-65.2025.8.07.0000 0723050-39.2023.8.07.0001 0700807-36.2025.8.07.0000 0700957-17.2025.8.07.0000 0701144-25.2025.8.07.0000 0701280-22.2025.8.07.0000 0701192-81.2025.8.07.0000 0701232-63.2025.8.07.0000 0701321-86.2025.8.07.0000 0715170-42.2023.8.07.0018 0712340-17.2024.8.07.0003 0717977-52.2024.8.07.0001 0704215-15.2024.8.07.0018 0701646-61.2025.8.07.0000 0701801-64.2025.8.07.0000 0701684-73.2025.8.07.0000 0723707-21.2023.8.07.0020 0701920-25.2025.8.07.0000 0701950-60.2025.8.07.0000 0701481-03.2024.8.07.0015 0702116-92.2025.8.07.0000 0702114-25.2025.8.07.0000 0702188-79.2025.8.07.0000 0702232-98.2025.8.07.0000 0704957-08.2022.8.07.0019 0709188-06.2020.8.07.0001 0702422-61.2025.8.07.0000 0702545-59.2025.8.07.0000 0702482-34.2025.8.07.0000 0711598-95.2024.8.07.0001 0714814-20.2022.8.07.0006 0702724-90.2025.8.07.0000 0702772-49.2025.8.07.0000 0004481-55.2001.8.07.0016 0702921-45.2025.8.07.0000 0726907-59.2024.8.07.0001 0706038-60.2024.8.07.0006 0703142-28.2025.8.07.0000 0701581-49.2024.8.07.0017 0713726-88.2024.8.07.0001 0703687-98.2025.8.07.0000 0732359-50.2024.8.07.0001 0703923-50.2025.8.07.0000 0703925-20.2025.8.07.0000 0704320-12.2025.8.07.0000 0704404-13.2025.8.07.0000 0704506-35.2025.8.07.0000 0704512-42.2025.8.07.0000 0710248-15.2024.8.07.0020 0704845-91.2025.8.07.0000 0703039-34.2020.8.07.0020 0705027-77.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0042552-25.2011.8.07.0001 0705158-52.2025.8.07.0000 0705183-65.2025.8.07.0000 0734871-34.2023.8.07.0003 0700073-98.2024.8.07.0007 0705322-17.2025.8.07.0000 0736217-89.2024.8.07.0001 0727483-52.2024.8.07.0001 0703859-68.2024.8.07.0002 0706118-08.2025.8.07.0000 0734327-12.2024.8.07.0003 0702417-13.2024.8.07.0020 0707065-62.2025.8.07.0000 0720224-06.2024.8.07.0001 0707683-92.2021.8.07.0017 0709042-89.2025.8.07.0000 0701954-98.2024.8.07.0011 0709896-83.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0702708-70.2024.8.07.0001 0705005-35.2020.8.07.0019 0716411-11.2024.8.07.0020 0724645-21.2024.8.07.0007 0706021-65.2017.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710653-45.2023.8.07.0001 0723116-85.2024.8.07.0000 0729578-89.2023.8.07.0001 0751694-89.2023.8.07.0001 0737983-83.2024.8.07.0000 0739843-22.2024.8.07.0000 0740837-50.2024.8.07.0000 0701998-26.2024.8.07.0009 0703952-74.2024.8.07.0020 0752192-88.2023.8.07.0001 0746755-35.2024.8.07.0000 0747895-07.2024.8.07.0000 0701683-66.2017.8.07.0001 0719388-33.2024.8.07.0001 0751429-56.2024.8.07.0000 0753233-59.2024.8.07.0000 0700814-28.2025.8.07.0000 0701799-94.2025.8.07.0000 0702084-87.2025.8.07.0000 0728777-42.2024.8.07.0001 0704219-72.2025.8.07.0000 0702689-07.2024.8.07.0020 0705892-03.2025.8.07.0000 0706324-22.2025.8.07.0000 0706844-79.2025.8.07.0000 0707030-05.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 ADIADOS 0040588-55.2015.8.07.0001 0711238-85.2019.8.07.0018 0702732-98.2024.8.07.0001 0709118-63.2023.8.07.0007 0739034-86.2021.8.07.0016 0713260-50.2022.8.07.0006 0704713-29.2024.8.07.0013 0702913-66.2024.8.07.0012 0704706-58.2024.8.07.0006 0701321-84.2024.8.07.0012 0722311-37.2021.8.07.0001 0722614-28.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0728601-63.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 5 de maio de 2025 às 19:26. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
06/05/2025 00:15
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELANTE) e provido
-
05/05/2025 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/04/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
06/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:19
Processo Reativado
-
08/12/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
08/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
24/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
23/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 17:48
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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