TJDFT - 0724879-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:14
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de WASHINGTON DOUGLAS MARTINS FREITAS em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$228,71 (duzentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação – 25.03.2024 (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação – 02.07.2024, conforme aba Expedientes do PJe (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento; e II) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, desde e a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos artigo 389, parágrafo único, e 406, “caput” e §1º, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024), e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 da Lei 13.105/15 - CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
10/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0724879-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON DOUGLAS MARTINS FREITAS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Decreto a revelia da parte ré, com fundamento no art. 344 do CPC, pois, embora tenha comparecido à audiência, não apresentou contestação no prazo concedido (Id 208125771).
Anote-se.
A parte autora, por sua vez, declarou que já instruiu o feito com os documentos tendentes a comprovar suas alegações (Id 207658116).
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
03/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:18
Decretada a revelia
-
20/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
05/08/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
24/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:55
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
11/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
27/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:25
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 17:24
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 17:24
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 17:24
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 17:24
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 17:23
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 17:23
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 17:23
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 17:22
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 17:22
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 17:22
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 17:22
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 17:21
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 17:21
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 17:19
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 17:18
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/05/2024 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2024 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de WASHINGTON DOUGLAS MARTINS FREITAS em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 21:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2024 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2024 21:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0724879-73.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON DOUGLAS MARTINS FREITAS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Gama, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas cabíveis de redistribuição.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
27/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/03/2024 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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