TJDFT - 0702237-64.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:47
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
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27/11/2024 22:27
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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11/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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08/10/2024 09:54
Recebidos os autos
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08/10/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/09/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA VIDAL em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702237-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO FERREIRA VIDAL REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
A requerida pugna, preliminarmente, pela prescrição e decadência, sob o argumento de que a matéria se submete aos prazos de 3 e 4 anos para configuração de prescrição e decadência, respectivamente.
Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pretensão indenizatória fundamentada em descumprimento de obrigação contratual, deve ser observado o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Assim, proposta a ação dentro do prazo de 10 (dez) anos, contados da data do desconto da primeira parcela em relação ao qual a parte autora fundamenta a pretensão indenizatória, não há razão para que seja reconhecida a prescrição.
Ademais, o direito de postular o reconhecimento judicial da nulidade de negócio jurídico não é suscetível de decadência, dada a natureza declaratória da pretensão.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas.
A matéria analisada atrai o regramento do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos termos da Súmula n. 297, dada a existência de relação de consumo entre o autor e a instituição financeira ré.
A incidência das normas consumeristas, por si só, não afasta o ônus do autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em atenção ao disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Na peça de Id 162295162, a requerida pugna pela expedição de ofício a agências bancárias, com o objetivo de confirmar o crédito efetivado em favor da parte autora.
Ocorre que o requerente informa nos autos que buscou, de fato, a ré para obter empréstimo consignado.
Cinge-se a controvérsia dos autos na clareza das informações repassadas ao autor no ato da contratação quanto à modalidade de concessão de crédito.
Por tal razão, indefiro a expedição pleiteada, uma vez que não contribui na solução do ponto controvertido.
A fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, defiro a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora em depoimento pessoal.
Por fim, quanto ao pedido de realização de perícia grafotécnica, indefiro, uma vez que não houve pela parte autora arguição de falsidade, mas sim de indução em erro da modalidade de crédito contratada.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
22/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/06/2023 11:52
Juntada de Petição de impugnação
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16/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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17/05/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2023 00:43
Recebidos os autos
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16/05/2023 00:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 20:56
Recebidos os autos
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15/02/2023 20:56
Outras decisões
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13/02/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/02/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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