TJDFT - 0711662-52.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 21:01
Baixa Definitiva
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13/09/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:52
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO.
ARBITRAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PARTE ADVERSA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
VALOR.
IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO.
EQUIDADE.
CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO DISTRITO FEDERAL (OAB/DF).
TABELA.
OBSERVÂNCIA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
CABIMENTO. 1.
A legitimidade ad causam é a condição da ação que refere-se à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, de forma que deve figurar no polo ativo da demanda aquele legitimado para propor a ação contra o réu que supostamente satisfará a pretensão indicada na petição inicial. 2.
O advogado que teve revogado o mandado outorgado não está autorizado a demandar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa nos próprios autos do cumprimento de sentença.
Cabe ao patrono que o substituiu iniciar o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
O antigo patrono deve pleitear eventuais direitos relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi privado em ação autônoma, que deve ser proposta contra o antigo cliente e não contra a parte adversa do processo principal. 4.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão estabelecidos por equidade quando sua fixação pelos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil resultarem em valor irrisório. 5.
Os honorários advocatícios fixados por equidade devem observar o valor mínimo recomendado pela tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF).
Art. 85, § 8°-A, do Código de Processo Civil 6.
Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 7.
Apelação desprovida. -
16/08/2024 17:28
Conhecido o recurso de L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. - CNPJ: 02.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2024 10:58
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/06/2024 08:33
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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