TJDFT - 0711662-52.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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13/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711662-52.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Sucumbenciais (13537) EXEQUENTE: FLAVIA BEATRIZ IBANHEZ KROHN EXECUTADO: L.COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, nos termos da decisão proferida, fica a parte ré/devedora intimada, por meio de seu advogado, via DJe, ou por intimação pessoal via sistema, conforme regras do PJE, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Independentemente do decurso do prazo de impugnação, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo para o pagamento espontâneo, serão acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 17 de dezembro de 2024 16:11:55.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
17/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 14:14
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:14
Outras decisões
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21/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAVIA BEATRIZ IBANHEZ KROHN em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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10/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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13/09/2024 21:01
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2024 18:26
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:26
Indeferido o pedido de L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. - CNPJ: 02.***.***/0001-66 (AUTOR)
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24/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de FLAVIA BEATRIZ IBANHEZ KROHN em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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23/02/2024 16:18
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/10/2023 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de FLAVIA BEATRIZ IBANHEZ KROHN em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2023 00:09
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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21/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
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20/03/2023 22:12
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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27/02/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2023 00:28
Recebidos os autos
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26/02/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
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21/09/2022 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2022 17:58
Recebidos os autos
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14/09/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
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26/07/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/07/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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