TJDFT - 0706128-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 08/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:52
Publicado Edital em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 02:57
Publicado Edital em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0706128-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELCINDA MARIA DA SILVA REQUERIDO: ADELAIDE CHAVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EMMANUELA KARITA MARIA DA SILVA O(A) Dr(a).
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0706128-26.2024.8.07.0020, ajuizada por ELCINDA MARIA DA SILVA em desfavor de ADELAIDE CHAVES DA SILVA, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 08/05/2025, devidamente transitada em julgado em 13/06/2025, a CURATELA DEFINITIVA de ADELAIDE CHAVES DA SILVA, em razão de ser portador de quadro demencial que a acomete, não possuindo discernimento para praticar os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado(a)(s) Curador(a)(s) EMANNUELA KARITA MARIA DA SILVA.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de EMMANUELA KARITA MARIA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:53
Publicado Edital em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 07:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0706128-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELCINDA MARIA DA SILVA REQUERIDO: ADELAIDE CHAVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EMMANUELA KARITA MARIA DA SILVA O(A) Dr(a).
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0706128-26.2024.8.07.0020, ajuizada por ELCINDA MARIA DA SILVA em desfavor de ADELAIDE CHAVES DA SILVA, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 08/05/2025, devidamente transitada em julgado em 13/06/2025, a CURATELA DEFINITIVA de ADELAIDE CHAVES DA SILVA, em razão de ser portador de quadro demencial que a acomete, não possuindo discernimento para praticar os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado(a)(s) Curador(a)(s) EMANNUELA KARITA MARIA DA SILVA.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:14
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 16:13
Expedição de Edital.
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13/06/2025 15:58
Expedição de Termo.
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13/06/2025 12:13
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ENILZA MARIA DA SILVA PINTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de EMMANUELA KARITA MARIA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ELCINDA MARIA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ENILZA MARIA DA SILVA PINTO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de EMMANUELA KARITA MARIA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 23:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/05/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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24/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ENILZA MARIA DA SILVA PINTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EMMANUELA KARITA MARIA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ELCINDA MARIA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706128-26.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, proposta por ELCINDA MARIA DA SILVA em face da genitora, ADELAIDE CHAVES DA SILVA, e de sua irmã, EMANNUELA KARITA MARIA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra-se, na inicial, que a requerida é idosa com 83 anos de idade e está sob os cuidados da filha EMANNUELA KARITA MARIA DA SILVA “há alguns anos, uma vez que atualmente necessita de cuidados especiais para gerir sua vida, em virtude de que possui limitações físicas e mentais, esquecimento, lapsos e falhas de memória e recentemente sofreu uma queda da cadeira de rodas, o que dificultou mais ainda sua mobilidade”.
Relata que a requerida EMANNUELA KARITA MARIA, utilizando uma procuração outorgada pela genitora, sem o conhecimento desta, vendeu sua casa de Taguatinga/DF e adquiriu um apartamento em Águas Claras/DF, onde a interditanda se encontra atualmente e, desde então, questionada sobre a transação, tem dificultado a comunicação da genitora com os filhos.
Acrescenta que a genitora recebe pensão como viúva de militar do Exército e o dinheiro fica sob a administração de EMANNUELA KARITA MARIA, a qual não faz nenhuma prestação de contas.
Aduz que a mudança da casa em Taguatinga para o apartamento em Águas Claras “tem afetado o psicológico da idosa”, que “vivia constantemente pedindo pra voltar pra sua casa e por muitas vezes foi pega saindo do apartamento e dizendo que queria voltar para sua casa, numa situação emocional lamentável, já que a mesma não tem ciência que já não possui mais a casa”.
Considera que a genitora deve permanecer sob os cuidados de EMANNUELA KARITA MARIA, razão pela qual requer a nomeação desta como curadora da mãe, ADELAIDE CHAVES DA SILVA, requerendo, todavia, que seja permitido o livre acesso dos demais filhos à interditanda, inclusive disponibilizando-se chave do apartamento da genitora para a autora.
Por fim, informa que ADELAIDE CHAVES DA SILVA possui 6 filhos vivos, dos quais 3 concordam com a interdição da genitora: a requerente, ENILDA MARIA DA SILVA NICKERSON (ID 191232981) e ELZINETE MARIA DA SILVA (ID 191232984), restando pendente de manifestação ELZA VIEIRA DA SILVA, ENILZA MARIA DA SILVA PINTO e EMANNUELA KARITA MARIA DA SILVA.
Recolhimento de custas comprovado no ID 191232976.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, consoante decisão de ID 195342087.
A requerida ADELAIDE foi citada, ocasião em que também se procedeu a sua verificação, tendo o oficial certificado que a intimanda durante o ato “permaneceu sentada em cadeira de rodas; apresentou dificuldade auditiva e cognitiva, com dificuldade na compreensão de perguntas simples e de memória de fatos sobre sua vida.
Apresentou-se em boas condições de higiene e apresentação pessoal, sendo assistida por cuidadoras durante dia e noite” (ID 207963378).
A requerida EMMANUELA foi citada (ID 207962143) e apresentou contestação (ID 210382013).
No mérito, não apresentou resistência aos pedidos de interdição da genitora e sua nomeação para o encargo de curadora dela.
Réplica no ID 214044683, na qual reiterou o pedido de tutela antecipada para interdição de ADELAIDE e nomeação de EMMANUELA como curadora.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de interdição provisória de ADELAIDE CHAVES DA SILVA, nomeando-se EMMANUELA KÁRITA MARIA DA SILVA como curadora provisória (ID 216374651).
Em decisão de ID 217265997 foi deferido o pedido de tutela antecipada para o fim de colocar a parte requerida, ADELAIDE CHAVES DA SILVA, sob o regime de curatela provisória, nomeando EMANNUELA KARITA MARIA DA SILVA como sua curadora provisória.
Considerando a diligência de ID 207963378 e a contestação de ID 210382013, foi dispensada a audiência de entrevista, uma vez que tal ato restaria inócuo, considerando as circunstâncias relatadas pelo Oficial de Justiça.
Assim, foi nomeada a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial da incapaz.
A interessada ENILZA MARIA DA SILVA PINTO se habilitou nos autos e informou não se opor ao pedido de interdição de ADELAIDE CHAVES DA SILVA e declarou a sua anuência quanto à nomeação de EMANNUELA KARITA MARIA DA SILVA como sua curadora (ID 224679214).
Em vista da juntada documentação médica recente da requerida, Curadoria Especial (ID 228529860) e Ministério Público (ID 229400739) se manifestaram pela dispensa de perícia médica, bem como foram favoráveis ao pedido de curatela, tendo o órgão ministerial oficiado pela nomeação de EMANNUELA KARITA MARIA DA SILVA como curadora.
SANEAMENTO Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória.
Em análise aos autos, verifica-se que a questão fática está devidamente esclarecida e os documentos que instruem o processo são suficientes para se adentrar ao mérito das questões trazidas pela petição inicial, o que comporta o julgamento antecipado do pedido na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, não havendo outros requerimentos e apresentadas manifestações de caráter conclusivo, façam os conclusos para julgamento, em atenção a ordem cronológica estabelecida pelo art. 12 do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/03/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/03/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:23
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 14:23
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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04/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ELCINDA MARIA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de ELCINDA MARIA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 07:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:35
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 12:34
Expedição de Termo.
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11/11/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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31/10/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 17:39
Desentranhado o documento
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23/10/2024 17:19
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/10/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706128-26.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Considerando a diligência de ID 207963378 e a contestação de ID 210382013, intime-se o MP quanto à necessidade da designação de audiência de entrevista.
Retifique-se o cadastramento do feito para colocar EMMANUELA KARITA MARIA DA SILVA como parte requerida, conforme consta da emenda de ID 194569850 recebida no ID 194779307.
Após, intime-se a requerente para réplica.
No mais, aguarde-se o cumprimento da determinação de ID 209442756 pela requerente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0706128-26.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, bem como em atendimento ao disposto do artigo 10, da Lei 11.419/2006 e o princípio da cooperação recíproca entre os participantes da relação processual (art. 6º do CPC), fica a parte requerente intimada para diligenciar o encaminhamento e distribuição das cartas precatórias (IDs 209343472 e 209344813), junto ao juízo deprecado, instruindo-as com os ofícios (IDs 209344811 e 209344819) e as demais peças necessárias para o seu cumprimento, devendo ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar seu protocolamento perante o juízo deprecado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
31/08/2024 23:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:15
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 09:15
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 09:15
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 09:15
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 19:32
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706128-26.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Tendo em vista que não foi possível a citação e intimação das interessadas ELZA VIEIRA DA SILVA e ENILZA MARIA DA SILVA PINTO por meio eletrônico, expeça-se carta precatória para essa finalidade, conforme endereços informados no ID 207694259.
Ainda, expeça-se mandado de citação e intimação para requerida EMANNUELA KARITA MARIA, bem como para a requerida ADELAIDE CHAVES DA SILVA, no endereço constante do ID 207694259.
O oficial de justiça, em relação à ADELAIDE, deverá certificar as condições físicas e mentais da(o) interditanda(o).
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia da(o) curatelanda(o) e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas da(o) requerida(o) a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELCINDA MARIA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0706128-26.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o mandado de citação da parte requerida retornou sem o devido cumprimento (ID 207204896).
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça retro, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
07/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ELCINDA MARIA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0706128-26.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação e intimação da parte requerida retornou sem o devido cumprimento (ID 201810369).
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça retro, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 15:13
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 15:59
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ELCINDA MARIA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 11:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 01:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/05/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:03
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/04/2024 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706128-26.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o documento de ID 191234697, a requerente possui 7 irmãos.
Assim, esclareça se Elcy e Ercino também são filhos de Adelaide.
Em caso positivo, deve juntar aos autos declaração deles de anuência com a interdição e a nomeação da autora para a curadoria.
Não havendo concordância, eles e os demais irmãos que não anuam com a interdição ou nomeação da requerente devem ser identificados como interessados, constando a qualificação e os endereços para citação.
Emende-se a inicial também para: a) trazer aos autos cópia da certidão de casamento da pessoa sujeita à curatela, com averbação de óbito do cônjuge, frente e verso, expedida recentemente (até 90 dias do ajuizamento da presente demanda); b) juntar relatórios médicos e outros documentos que comprovem a causa da interdição, descrevendo qual a doença ou anomalia psíquica/mental e declarando as condições do(a) paciente, esclarecendo se ele(a) possui condições mentais de reger sua pessoa e, se houver, de seus bens.
Diante da determinação de emenda no teor da inicial, tragam os interessados NOVA petição inicial consolidada com as alterações aplicadas, a fim de permitir a melhor organização dos autos e preservação do contraditório e da ampla defesa, reunindo num só instrumento os elementos subjetivos e objetivos da ação, que receberam alterações por força da emenda.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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