TJDFT - 0715014-86.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
01/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:08
Outras decisões
-
01/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de VALDEVINA CAMARGOS DA CRUZ em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARTINS & CAMARGOS COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715014-86.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINS & CAMARGOS COMERCIO DE GAS LTDA - ME EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VALDEVINA CAMARGOS DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: LUANA MARTINS EXECUTADO: ALINNE MOREIRA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ 762,33 (setecentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), em conta de titularidade da parte executada, em consulta ao sistema SISBAJUD, modalidade reiterada, ocorrida entre os dias 29/04/2025 e 29/05/2025.
Certifico que os valores ínfimos encontrados em relação ao montante da dívida foram, de ordem, desbloqueados.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial à disposição do Juízo.
Quanto ao bloqueio de valores encontrados na pesquisa ao mencionado sistema, modalidade não reiterada (ID 234117656), a parte executada já apresentou impugnação de ID n. 237242193, tendo o credor se manifestado sob o ID n. 238555692.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 23:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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06/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:03
Outras decisões
-
29/01/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de VALDEVINA CAMARGOS DA CRUZ em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de MARTINS & CAMARGOS COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALINNE MOREIRA DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALINNE MOREIRA DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715014-86.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: MARTINS & CAMARGOS COMERCIO DE GAS LTDA - ME EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VALDEVINA CAMARGOS DA CRUZ EXECUTADO: ALINNE MOREIRA DE JESUS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, nos termos da decisão proferida, fica a parte ré/devedora intimada, por meio de seu advogado, via DJe, ou por intimação pessoal via sistema, conforme regras do PJE, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Independentemente do decurso do prazo de impugnação, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo para o pagamento espontâneo, serão acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024 18:49:00.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
18/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:17
Outras decisões
-
23/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:39
Deferido o pedido de VALDEVINA CAMARGOS DA CRUZ - CPF: *83.***.*24-68 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
24/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/04/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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31/03/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:58
Deferido em parte o pedido de MARTINS & CAMARGOS COMERCIO DE GAS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-36 (AUTOR)
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28/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/08/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
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14/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de ALINNE MOREIRA DE JESUS em 09/06/2023 23:59.
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06/06/2023 19:08
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de VALDEVINA CAMARGOS DA CRUZ em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MARTINS & CAMARGOS COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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24/05/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:10
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/01/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 08:37
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 00:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ALINNE MOREIRA DE JESUS em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 18:54
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2022 00:29
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:29
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
30/08/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
30/08/2022 12:09
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:09
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/08/2022 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/07/2022 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2022 19:09
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de MARTINS & CAMARGOS COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de MARTINS & CAMARGOS COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de VALDEVINA CAMARGOS DA CRUZ em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de ALINNE MOREIRA DE JESUS em 29/11/2021 23:59:59.
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06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
02/11/2021 12:23
Recebidos os autos
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02/11/2021 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2021 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/08/2021 16:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de MARTINS & CAMARGOS COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de VALDEVINA CAMARGOS DA CRUZ em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de VALDEVINA CAMARGOS DA CRUZ em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:17
Decorrido prazo de MARTINS & CAMARGOS COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 17/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de VALDEVINA CAMARGOS DA CRUZ em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MARTINS & CAMARGOS COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 15/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 08:21
Recebidos os autos
-
22/06/2021 08:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/05/2021 17:48
Juntada de Petição de reconvenção
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/04/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de ALINNE MOREIRA DE JESUS em 16/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de ALINNE MOREIRA DE JESUS em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2021 19:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
21/03/2021 19:36
Audiência Conciliação realizada em/para 19/03/2021 14:40 CEJUSC-SAM.
-
19/03/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
10/03/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
10/02/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 13:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
10/02/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 13:02
Audiência Conciliação designada para 19/03/2021 14:40 CEJUSC-SAM.
-
04/02/2021 22:28
Recebidos os autos
-
04/02/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
02/02/2021 09:00
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
02/02/2021 09:00
Desentranhamento
-
01/02/2021 17:33
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/12/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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