TJDFT - 0709430-91.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 09:07
Baixa Definitiva
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22/07/2024 09:06
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de LTG COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709430-91.2022.8.07.0001 RECORRENTE: LTG COMERCIO DO VESTUARIO LTDA RECORRIDO: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DESPACHO Na petição de ID nº 60898314, a recorrente informa a realização de autocomposição.
A recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, a teor do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em face de tais razões, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem, para as providências cabíveis em relação ao acordo entabulado no ID nº 60898317.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
02/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:15
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/06/2024 13:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 10/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:27
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709430-91.2022.8.07.0001 RECORRENTE: LTG COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA RECORRIDO: PRINCIPAL CONSTRÇÕES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DIALETICIDADE.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
IMÓVEL COMERCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO.
PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO. 1.
O princípio da dialeticidade exige a exposição coerente, lógica e clara da fundamentação recursal e do pedido para garantir o exercício do contraditório pela parte apelada e para definir os limites da atuação jurisdicional, sob pena de inadmissão do recurso. 2.
Na ação renovatória de locação os honorários advocatícios são fixados sobre o proveito econômico, que corresponde à diferença entre o aluguel pago e o fixado pela r. sentença, no período de doze meses, art. 58, inc.
III, da Lei 8.245/91.
Precedentes do TJDFT. 3.
Não se conheceu do recurso do autor.
Negou-se provimento ao recurso dos réus.
A recorrente alega violação aos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, asseverando que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de fazer prova do direito pleiteado, o que foi ignorado pelo órgão julgador.
Afirma, que o acórdão divergiu do quanto decidido pelo STJ no REsp 1.28.273, deixando de trazer à colação qualquer trecho do referido paradigma com o objetivo de demonstrar a divergência.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Heráclito Zanoni Pereira, OAB/DF 11.050.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A uma, porque “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.” (AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Nesse sentido, confira-se o AgRg no REsp n. 2.079.494/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
E, a duas, porque, ainda que se pudesse, em tese apenas, superar referido óbice, a apreciação da tese recursal demandaria reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o especial quanto à interposição lastreada na alínea “c”, do permissivo constitucional, pois a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.” (grifei) (AgRg no REsp 1886303/RN, relator Ministro Felix Fischer, DJe 14/9/2020)*.
No mesmo sentido, o AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LV, CF, não se mostra possível sua apreciação porque “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal.” (AgRg no AREsp n. 2.248.148/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
De semelhante teor, confira-se a decisão nos EDcl no AgInt no CC n. 196.359/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.
Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado da recorrente, Heráclito Zanoni Pereira, OAB/DF 11.050.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
28/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 16:59
Recurso Especial não admitido
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24/05/2024 15:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/05/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/05/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:58
Juntada de Certidão
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23/04/2024 20:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:15
Juntada de Petição de recurso especial
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:01
Não conhecido o recurso de Apelação de LTG COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-40 (APELANTE)
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07/03/2024 15:01
Conhecido o recurso de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-27 (APELANTE) e PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 18:48
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 10:14
Recebidos os autos
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07/10/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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03/10/2023 11:19
Recebidos os autos
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03/10/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/09/2023 16:20
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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