TJDFT - 0705213-35.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:38
Baixa Definitiva
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23/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:37
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCIDALVA LOPES RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVADO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
BAIXA DETERMINADA EM SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo “a promover a exclusão do nome da autora dos cadastros do SERASA com relação aos débitos de R$ 3.468,82 e 7.236,73 indicados no ID 165830250”.
Em suas razões (ID 55846857) sustenta que não houve inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplência, portanto, não há pretensão resistida a regularizar.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
II – Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 55848209 e 55848210).
Contrarrazões apresentadas (ID 55848224).
III – Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º).
IV – O cerne da controvérsia é solucionar se ocorreu ou não a inscrição do nome da requerente no cadastro de inadimplentes.
V – Na hipótese dos autos, a autora comprova a inscrição do débito em cadastro de inadimplentes (ID 55846842) após a realização de acordo (ID 55846840) junto à recorrente, mesmo após paga a primeira parcela do acordo (ID 55846841) e que não constava parcela em atraso (ID 55846854 p.1).
Outrossim, em que pese o recorrente alegar que não havia negativação do débito alegado não há provas da data da efetiva baixa da inscrição do débito que corrobore com a alegação da parte recorrente.
Portanto, não havendo provas de que ao tempo da ação não existia débito inscrito, pelo contrário, pois existem provas da inscrição, a manutenção da sentença é medida que se impõe, porque comprovada falha na prestação do serviço da requerida/recorrente.
VI – Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa.
VII – A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
22/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:37
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:45
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 21:32
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/02/2024 19:47
Recebidos os autos
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17/02/2024 17:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/02/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:38
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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