TJDFT - 0717406-91.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717406-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por Em segredo de justiça em desfavor CARTAO BRB S/A, partes já qualificadas nos autos.
O autor narra que recebe sua remuneração pelo BRB, o qual lhe concedeu dois cartões de crédito.
Afirma que, em outubro de 2023, identificou cobranças indevidas na fatura do cartão Visa (final 4059), elevando o valor de R$ 2.745,58 para R$ 5.878,82.
Ao contatar o banco, foi informado do erro e prometida a retificação, o que não ocorreu.
Salienta ter realizado diversas tentativas de solução extrajudicial, abrindo múltiplos protocolos entre 03/10/2023 e 23/10/2023, sem sucesso.
Além disso, destaca que os valores foram indevidamente provisionados e debitados, incluindo R$ 809,59 e que os contatos com gerentes também não resolveram a questão.
Diante disso, em tutela antecipada, pleiteia: a) autorização para o depósito judicial de R$ 2.745,58, referente à fatura do cartão final 4059, vencida em 11.10.2023; b) determinação do desprovisionamento do valor de R$ 3.062,69 da sua conta bancária; c) que a ré emita e encaminha nova fatura corrigida no valor de R$ 2.745,58; d) a restituição do valor de R$ 809,59 debitado indevidamente, abstendo-se de novos débitos relacionados à fatura do cartão; e) que o réu junte aos autos as gravações das ligações realizadas em 03.10.2023, 11.10.2023, 17.10.2023, 20.10.2023 e 23.10.2023.No mérito, requer a confirmação da liminar.
Em decisão ao ID 176565714, o Juízo defere parcialmente a tutela antecipada requerida e determina que: a) o réu suspenda o aprovisionamento da quantia de R$3.062,69, no prazo de 3 dias, sob pena de multa fixa de R$5.000,00; b) o réu emita nova fatura para o cartão de crédito final 4059 ou informe a impossibilidade de o fazer, no prazo de 8 dias, sob pena de multa fixa de R$1.000,00.c) o autor deposite nos autos o valor incontroverso de R$2.745,58; d) o requerido junte as gravações das ligações efetuadas pelo requerentes, nos dias 03.10.2023, 11.10.2023, 17.10.2023, 20.10.2023 e 23.10.2023.
Em petição ao ID 177015879, o autor destaca que, apesar da decisão favorável, o réu não realizou o desprovisionamento determinado e ainda bloqueou um novo valor de R$ 8.643,41 em sua conta.
Assim, solicita nova medida liminar para o desprovisionamento dos valores em 24 horas, sob pena da multa.
Em petição ao ID 177877037, o réu comunica que cumpriu a liminar.
Em petição ao ID 177944413, o autor informa que a liminar não foi cumprida.
Em petição ao ID 180963149, o autor adita a inicial e inclui novos pedidos, a saber: a ) a concessão de tutela de urgência para impedir a negativação do nome do autor, sob pena de multa de R$ 5.000,00; b) a confirmação das tutelas e a procedência dos pedidos para emissão de novas faturas corrigidas do cartão final 4059, reconhecendo como devidos apenas os valores já depositados em Juízo, e declarando indevidos os demais encargos; c) a autorização para o autor continuar depositando em Juízo os valores das faturas vincendas até decisão final; d) a exclusão definitiva do provisionamento dos valores de R$ 3.062,69 e R$ 8.643,41, na conta bancária do requerente. e) a restituição em dobro do valor de R$ 809,59 indevidamente debitado, com juros e atualização, além da abstenção de novos débitos relacionados às faturas do cartão; f) o pagamento da multa de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da decisão judicial; g) a exclusão imediata de eventual negativação no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00; h) compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Em decisão ao ID 181011634, o Juízo recebe a emenda à inicial e defere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que se abstenha de negativar o nome do autor pelos débitos questionados, sob pena de multa fixa de R$8.000,00 em caso de descumprimento.
Em petição ao ID 182435358 o autor informa que, apesar da decisão de tutela de urgência impedindo a negativação de seu nome, o réu incluiu a restrição nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao valor de R$ 11.899,76.
Diante disso, requer que o Juízo determine ao réu a exclusão da negativação no prazo de 24 horas, sob pena de multa fixa de R$ 8.000,00.
Em decisão ao ID 182608864, o Juízo defere a tutela de urgência pleiteada, para determinar a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, em relação às dívidas de cartão de crédito existentes, no valor de R$ 11.899,76, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Em petição ao ID 182767792, o autor comunica o descumprimento da liminar e pleiteia a majoração da multa.
Em decisão ao ID 182771663, o Juízo defere o pedido para majorar a multa aplicada na decisão de ID 18208864 e determina novamente a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, quanto às dívidas de cartão de crédito existentes, no valor de R$ 11.899,76, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00.
Em petição ao ID 183173348, o réu comunica que retirou o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito.
Contestação pelo réu ao ID 190609495.
Em sua defesa, o requerido informa que o cartão VISA do requerente tinha atraso de 30 dias e saldo de R$ 8.818,82, em novembro.
Em agosto, alega que houve parcelamento de fatura e débito automático, conforme cláusula contratual, sendo posteriormente estornado.
Salienta que o saldo foi refinanciado e novos valores foram cobrados ao longo dos meses seguintes.
Sustenta, ainda, que não há dano moral, pois não houve negativação, protesto, cobrança abusiva ou qualquer conduta ilícita.
Argumenta que a simples cobrança não gera abalo compensável.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Réplica ao ID 194238059, em que reitera as alegações já realizadas e pede a majoração da multa, pois o réu não cumpriu a liminar.
Em decisão ao ID 194741682, o Juízo observa que a ré não cumpriu a liminar e determina a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, em relação ao débito no valor de R$ 11.926,35, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00.
Em petição ao ID 195278350, o réu informa o cumprimento da liminar.
Em petição ao ID 197689313, o requerido junta aos autos as gravações determinadas pelo Juízo.
Em petição ao ID 198052940, o autor reitera suas argumentações e pleiteia o julgamento antecipado da lide.
Em petição ao ID 210156294, o requerente solicita a ampliação da tutela de urgência, pois, apesar de decisões anteriores, seu nome ainda consta no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central.
Destaca que isso resultou no bloqueio de seu cartão de crédito no Banco do Brasil e na redução de seu limite para zero, bem como na restrição do seu nome.
Pede, ainda, que a requerida exclua seu nome do SCR, em até 72 horas, sob pena de multa de R$ 8.000,00, e que o Banco do Brasil seja notificado para desbloquear seu cartão.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I, do CPC/15.
Destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15.
Não foram arguidas preliminares.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A controvérsia presente nos autos envolve a alegação de cobranças indevidas feitas pelo réu, Cartão BRB S/A, no cartão de crédito do autor, bem como a falha no cumprimento de liminares concedidas para suspender o aprovisionamento de valores e a inclusão do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes.
O autor alega que, além de cobranças indevidas, houve reiterado descumprimento das decisões judiciais, o que lhe causou sérios prejuízos financeiros e emocionais.
A questão se cinge, portanto, à correção dos valores cobrados, à restituição de valores pagos indevidamente, à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e à retificação das faturas de seu cartão de crédito.
Ao caso, aplicam-se as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o réu presta serviços financeiros ao autor, que os recebe como destinatária final, nos termos do que dispõem os arts. 2º e 3º do diploma legal citado.
Ademais, a Súmula n.º 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que às instituições financeiras se aplica o regramento contido no Código Consumerista.
No presente caso, é evidente, pelas provas coligadas aos autos, que as cobranças realizadas pela parte ré foram indevidas.
O autor comprova que, em outubro de 2023, houve a cobrança excessiva e equivocada na fatura de seu cartão Visa (final 4059), que passou de R$ 2.745,58 para R$ 5.878,82, sem justificativa plausível por parte do banco.
Embora o réu tenha reconhecido o erro, não houve retificação das faturas, e as cobranças continuaram, o que gerou um desequilíbrio nas finanças do autor.
Em razão disso, o autor buscou resolver a questão extrajudicialmente, mas não obteve sucesso, conforme se pode observar nas conversas trocadas com o gerente do banco e nas ligações realizadas (IDs 176478668, 176478659, 176478661 e 176478662).
Diante dessa situação, o autor pleiteou medidas urgentes para garantir seus direitos, sendo concedida, em decisão liminar, a suspensão do aprovisionamento de valores indevidos e a emissão de nova fatura corrigida.
Contudo, o que se observa no decorrer do processo é que a ré não cumpriu com a diligência devida, persistindo nas cobranças indevidas e no descumprimento da ordem judicial.
O réu não só deixou de desprovisionar o valor de R$ 3.062,69, como também bloqueou outro montante de R$ 8.643,41 na conta bancária do autor, o que demonstra um desinteresse em resolver a questão de forma satisfatória e uma falha continuada na prestação dos serviços contratados.
Ainda mais grave foi o fato de o réu não ter cumprido com a determinação de excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, o que resultou em um transtorno adicional ao autor, que teve seu nome indevidamente inserido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, gerando um impacto negativo em sua vida financeira e em sua reputação de crédito.
A inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de uma dívida que não existia, configura clara violação ao direito do autor, que buscou, desde o início, a resolução administrativa da questão, mas não obteve êxito.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, de forma clara, a obrigação dos fornecedores de serviços de reparar os danos causados pela má prestação deles, especialmente quando ocorrem falhas na cobrança e na comunicação com o consumidor.
Prevê, ainda, a responsabilidade objetiva pelos danos causados (art. 14 do CDC).
A conduta da ré, ao não corrigir as faturas de maneira tempestiva, ao persistir na cobrança indevida e ao desrespeitar as decisões judiciais, configura grave violação dos direitos do autor, que se viu não apenas prejudicado financeiramente, mas também exposto a danos morais em razão da negativação indevida de seu nome.
Em relação aos pedidos do autor, é certo que a confirmação das tutelas de urgência é medida que se impõe, uma vez que o réu continua a praticar atos que prejudicam o autor.
Dessa forma, confirma-se as liminares anteriormente concedidas, a fim de garantir que o réu proceda com a retificação das faturas de forma imediata, reenvio das mesmas corrigidas, abstenção de realizar novos débitos e exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
A falha reiterada do réu em cumprir as decisões judiciais exige a imposição de multas coercitivas estabelecidas nas decisões, com o intuito de garantir que os direitos do autor sejam finalmente respeitados, de modo que o seu valor total deverá ser observado em cumprimento de sentença.
Ademais, tendo o réu, com sua conduta, causado danos ao demandante e sendo sua responsabilização objetiva (art. 14 do CDC), bem como, não tendo provado que a cobrança foi devida, tampouco impugnado especificamente tal fato em sua contestação, deverá proceder à restituição do valor de R$ 809,59, o qual foi indevidamente cobrado do autor.
A devolução do valor deverá ocorrer em dobro, conforme estipulado pelo artigo 42 do CDC, pois o simples desconto de valores indevidos, sem o devido cancelamento das cobranças já quitadas, não configura um engano justificável que possa afastar a aplicação dessa norma.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO. 1.
Descontos bancários decorrentes de erro injustificável ensejam a repetição em dobro. 2.
O indevido débito em verba alimentar - proventos de aposentadoria - causou dano moral in re ipsa, cuja compensação deve ser assegurada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os quais, no caso, autorizam a majoração de R$ 5.000,00 para 10.000,00.(TJ-DF 07051056620198070005 DF 0705105-66.2019.8.07.0005, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Diante disso, o requerido deve pagar ao autor a quantia de R$ 1.619,18 pela repetição do indébito.
Dos danos morais O dano moral decorre de uma violação a direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor do cotidiano.
A conduta do réu, ao realizar cobranças indevidas, não corrigir as faturas, e, principalmente, ao proceder com a negativação indevida do nome do autor, causou-lhe danos morais consideráveis.
O simples fato de o autor ter sido exposto a cobranças indevidas e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, apesar das reiteradas tentativas de resolver a situação, é suficiente para configurar a lesão aos direitos da personalidade, em especial à sua dignidade.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes tem o condão de gerar grande angústia e prejuízos à reputação financeira do consumidor, afetando seu crédito no mercado e, muitas vezes, dificultando o acesso a bens e serviços essenciais.
No caso em tela, o autor teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma dívida que não existia, o que demonstra não apenas o erro da instituição financeira, mas também a falta de zelo pelo cumprimento das decisões judiciais que foram claramente desfavoráveis à sua conduta.
Além disso, o autor foi compelido a buscar medidas judiciais repetidas vezes para garantir a correção das faturas e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, o que gerou transtornos e comprometeu ainda mais seu bem-estar, configurando o dano moral.
O descumprimento das liminares que determinavam a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a retificação das faturas, além de ter gerado novos danos à sua honra, resultou em um prolongamento do sofrimento causado.
A fim de valorar do dano moral suportado pela parte autora há de ser considerando a proporcionalidade entre o prejuízo sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, levando em conta todos estes fatores, fixo a compensação no montante de R$10.000,00 ( dez mil reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo requerido.
Da expedição de ofício ao Banco do Brasil O autor, em sua petição final ( ID 210156294), relatou problemas com o Banco do Brasil, mencionando questões que envolvem esse banco, no contexto da presente demanda.
Contudo, não cabe, no âmbito da presente ação, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que resolva bloqueio do cartão ou retire a restrição do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a questão relacionada a esse banco não foi adequadamente incluída no pedido inicial e não constitui o objeto principal desta demanda.
Assim, quanto a esses fatos é necessário que o autor ingresse com uma ação própria, específica, para questioná-los, a fim de que as questões sejam adequadamente analisadas e decididas dentro do processo adequado.
Portanto, não defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil, devendo o autor, caso queira, discutir as alegações envolvendo tal banco, em demanda pertinente e não nesta que já está estabilizada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Em segredo de justiça em desfavor CARTAO BRB S/A para: a) Confirmar as tutelas de urgência já concedidas (Ids 176565714, 181011634, 182608864, 182771663, 194741682) nos termos das decisões anteriores, e determinar que o réu: a) suspenda, definitivamente, o aprovisionamento de qualquer valor indevido na conta do autor; b) emita nova fatura para o cartão de crédito final 4059, corrigida para o valor de R$ 2.745,58, reconhecendo como devidos apenas os valores já depositados em juízo e excluindo qualquer outro valor relacionado à fatura, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e c) exclua, de imediato, o nome do autor dos cadastros de inadimplentes e do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, relativo ao valor de R$ 11.899,76, e abstenha-se de realizar novas negativação do nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
O valor total das multas a serem pagas pelo réu, em virtude do descumprimento reiterado das liminares deve ser averiguado em cumprimento de sentença. b) Condenar o réu a restituir o valor indevidamente debitado, em dobro, o que corresponde à quantia de R$ 1.619,18.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do desembolso até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. c) Condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Ante a sucumbência prevalente, condeno a parte ré ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, §2º, do CPC.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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13/03/2025 14:04
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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05/09/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/08/2024 22:44
Recebidos os autos
-
18/08/2024 22:44
Outras decisões
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03/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/05/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717406-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Primeiramente, quanto à petição de ID n. 194238059, vejo que o autor comunicou descumprimento da tutela deferida, alegando que a ré continua realizando cobranças e que negativou seu nome.
Verifico que o autor comprovou a ocorrência de nova negativação de seu nome em ID n. 194238069, a despeito das diversas tutelas provisórias deferidas pelo Juízo, das quais a requerida foi devidamente intimada.
Tendo em vista que as decisões de ID n. 182608864 e 182771663 se deram tão somente para determinar a exclusão da negativação já existente do nome do autor, aplico à ré a multa originária cominada em ID n. 181011634, no valor de R$ 8.000,00, diante do latente descumprimento por parte da ré em relação à determinação de que se abstivesse de negativar o nome do autor pelos débitos questionados nesta demanda.
DETERMINO a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes em relação ao débito no valor de R$ 11.926,35, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00, pelos mesmos fundamentos já determinados em ID n. 182771663 em relação à exclusão da restrição anterior.
Intime-se.
Por outro lado, há que se emitir nova fatura do cartão de crédito sem os valores judicialmente questionados, cujo inadimplemento, por óbvio, continuará a onerar a fatura dos meses que se seguem e levará a um efeito cascata.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DE CARTAO BRB S/A, a ser cumprido no SAUN Quadra 5, 701, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250.
Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
A controvérsia da demanda reside na ocorrência de danos morais e na existência da irregularidade apontada pelo autor na composição da fatura de cartão de crédito relativa a setembro de 2023, após a qual teriam se seguido diversas outras, em virtude dos encargos incidentes a partir do inadimplemento do valor exigido pela instituição.
Inverto o ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII do CDC, por verificar a hipossuficiência técnica do consumidor.
Assim, compete à ré, em 15 (quinze) dias: a) instruir o feito com as gravações das ligações efetuadas pelo requerente nos dias 03, 11, 17, 20 e 23/10/2023, conforme já determinado em ID n. 176565714; b) explicar detalhadamente a evolução do débito a partir da fatura de agosto de 2023 (relatada na contestação), esclarecendo a razão de ter ocorrido o estorno do valor de R$ 4.703,60 e de ainda assim o sistema ter "efetuado o parcelamento rotativo utilizando o valor de R$ 4.703,60 e o saldo restante financiado em uma única parcela de R$ 3.213,36"; c) esclarecer a que se referiu o débito de R$ 809,59 da conta do autor.
Juntados documentos, dê-se vista ao autor e retornem conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
30/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:16
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
30/04/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/04/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717406-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 190609495) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 21 de março de 2024 18:56:02.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
21/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
28/02/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 05:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
26/12/2023 14:44
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
26/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
26/12/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
20/12/2023 09:46
Recebidos os autos
-
20/12/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
20/12/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:07
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 21:24
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 21:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 21:24
Outras decisões
-
07/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/11/2023 12:38
Recebidos os autos
-
11/11/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/11/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
01/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/11/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:13
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
27/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 15:23
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
26/10/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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