TJDFT - 0710301-48.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
28/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 15:10
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 22:46
Recebidos os autos
-
08/04/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 22:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/04/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
02/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
17/02/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
22/11/2024 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710301-48.2023.8.07.0014 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ADILA CARLA MARQUES DUTRA, M.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ADILA CARLA MARQUES DUTRA CERTIDÃO Certifico que o ALVARÁ foi(ram) devidamente expedido(a) e assinado(a) eletronicamente, salientando-se que o beneficiário, com o seu certificado digital ou com acesso por senha (neste caso com realização de cadastro a ser feito junto ao site do TJDFT), poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador ou, ainda, ter acesso por meio do seu advogado/representante processual e, desde já, FICANDO A PARTE AUTORA INTIMADA A JUNTAR aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o comprovante da doação, com o devido registro do bem em nome do incapaz.
Vindo os documentos, abra-se vista ao parquet.
Após, voltem conclusos. (datado e assinado dgitalmente) MARCOS BARBOSA Diretor de Secretaria -
05/09/2024 17:48
Expedição de Alvará.
-
26/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:50
Outras decisões
-
26/08/2024 17:50
em cooperação judiciária
-
26/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
22/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710301-48.2023.8.07.0014 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ADILA CARLA MARQUES DUTRA, M.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ADILA CARLA MARQUES DUTRA DESPACHO Defiro a dilação do prazo por 60 (sessenta) dias para a parte requerente dar cumprimento às determinações anteriores.
I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
25/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
11/06/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710301-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Alienação Judicial (10454) INTIMAÇÃO PARTE AUTORA Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora para fornecer o CPF do menor E.
S.
D.
J., visando a expedição do respectivo alvará.
Prazo: 05 (cinco) dias.
RISENILTON ARCANJO DA SILVA Servidor Geral (datado e assinado digitalmente) -
30/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710301-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Cuida-se de pedido de Autorização Judicial proposto por A.C.M.D. e M.D.M., representado por sua genitora, para recebimento de doação de imóvel da propriedade da 1ª Requerente pelo 2º Requerente, menor relativamente incapaz.
Aduzem os Requerentes que a genitora pretende doar imóvel de sua propriedade para seus dois filhos.
Afirmam, ainda, que o provimento específico da Corregedoria Geral de Justiça do Distrito Federal exige alvará judicial para doações em que figurem como parte menor, a despeito da interpretação em sentido contrário da legislação federal.
O Ministério Público oficiou favoravelmente à expedição de alvará com autorização judicial para que o filho relativamente incapaz, M.D.M., receba a doação do imóvel feita por sua genitora. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decido.
Nos termos do artigo 543 do Código Civil, se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
Todavia, o artigo 49, I, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça Aplicados aos Serviços Notariais e de Registros exige alvará judicial para a lavratura de escritura que vise à transmissão de domínio ou de direito e a à constituição ou à sub-rogação de direitos reais ou de garantia, quando houver incapaz. É o caso dos autos, que versam acerca de doação de bem imóvel de propriedade da genitora para seus dois filhos em igual proporção, sendo um deles, incapaz.
Ademais, como bem pontou o membro do Ministério Público, a doadora segue dispondo de meios próprios para sua subsistência e as certidões trazidas aos autos provam que não está insolvente ou com débitos na praça.
Ante o exposto, defiro o pedido vindicado na petição inicial para autorizar a doação do imóvel descrito na exordial para o E.
S.
D.
J. filho relativamente incapaz da Requerente.
Expeça-se o competente alvará de autorização.
Realizados os negócios, a Requerente deverá prestar contas, juntando aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o comprovante da doação, com o devido registro do bem em nome do incapaz.
Vindo os documentos em questão, abra-se nova vista ao parquet.
Após, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
26/03/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
13/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:56
Outras decisões
-
02/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
29/01/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
05/12/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
01/11/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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