TJDFT - 0708178-59.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 15:29
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:29
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BENEDITO SOARES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE OFERTA.
SERVIÇOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial condenado a recorrente à obrigação de cumprir a ofertada veiculada, cobrando pelo plano de telefonia do autor o valor mensal de R$ 40,99 (quarenta reais e noventa e nove centavos), ressalvada a possibilidade de reajuste no prazo contratualmente estabelecido além de ressarcir ao autor, na forma dobrada, os valores indevidamente cobrados desde a fatura com vencimento em 06/05/2023, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde os respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (15/05/2023), sem prejuízo da devolução dos valores indevidamente pagos no curso do processo, regularmente comprovados, assegurada a dobra legal (art. 323, do CPC).
Expõe a parte recorrente (ID 55189923) que não há possibilidade técnica em fornecer o pacote de serviço determinado na sentença tendo em vista o não fornecimento atualmente do plano oferecido à época ao autor.
Argumenta que o plano mais próximo ao determinado na sentença é de valor superior e que isso implica enriquecimento ilícito do recorrido.
Pugna pela conversão em perdas e danos porque ausente a possibilidade do cumprimento da obrigação.
II – Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 55189924 e 55189925).
Contrarrazões não apresentadas (ID 55189930).
III – Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º).
IV – Na situação em exame a parte recorrente busca a modificação da sentença, pois sustenta que há impedimentos técnicos em fornecer o pacote de serviços descrito na sentença, pois não mais existente sua comercialização e que o pacote de serviço mais próximo ao disposto em sentença é superior àquele contratado pelo autor e que sua concessão gera enriquecimento ilícito do recorrido.
V – O cerne da questão é aferir a possibilidade de conversão da condenação em perdas e danos sob fundamento de não comercialização atualmente do pacote de serviços contratados pelo autor.
VI – No caso, o recorrido recontratou plano de serviços junto à recorrente conforme proposta realizada ao tempo em que o consumidor buscava cancelar o plano anterior.
O usuário do serviço comprova o oferecimento da proposta no pacote “Vivo Controle 6GB III” pelo valor de R$ 40,99 (ID 55189526).
Fato incontroverso.
VII – A empresa recorrente sustenta que o plano ofertado à época 20/3/23 não encontra mais disponibilidade e, portanto, pugna para que seja convertida a perdas e danos.
Ocorre que o contrato (ID 55189526) consta que os serviços de: Bônus controle 2GB, Bônus 6GB 12M controle, Bônus controle 5GB são de vigência por 12 meses e os serviços de Bônus Conta Digital Controle e Desconto Retenção R$ 5 12M são de vigência indeterminada.
Destaca-se que o Pacote adicional “PCT INTERNET CONTROLE 1GB 6M” possui vigência por 6 meses.
Assim, é possível concluir que até 20/3/24 os serviços com vigência de 12 meses estão em pleno vigor para fornecimento ao consumidor, e os de prazo indeterminado dependem de solicitação de cancelamento pelo consumidor ou extinção contratual ou outro motivo legítimo.
Destaca-se que o pacote de prazo de 6 meses, como já ultrapassado o tempo de sua vigência é que não mais integra os serviços do pacote contratado.
VIII – Dessa forma, nos termos no art. 30 e 35 do CDC, verificado o prazo de vigência dos serviços ofertados no pacote contratado, exceto o serviço adicional “PCT INTERNET CONTROLE 1GB 6M” (ID 55189526 p.2), com previsão disposta na oferta, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
IX – Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
X – A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
22/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:30
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 21:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/01/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722919-82.2024.8.07.0016
Cintia Polyani de Lima
By Fitness LTDA
Advogado: Ludmila Cangani Hungaro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 14:41
Processo nº 0734205-42.2023.8.07.0000
Samuel Sergio Ritter
Defensoria Publica do Distrito Federal
Advogado: Daniel Souza Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 18:20
Processo nº 0708015-91.2023.8.07.0016
Brb Banco de Brasilia SA
Reginaldo da Silva Ferreira
Advogado: David Danilo dos Prazeres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 16:53
Processo nº 0708015-91.2023.8.07.0016
Reginaldo da Silva Ferreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: David Danilo dos Prazeres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 16:48
Processo nº 0731670-43.2023.8.07.0000
Maria Joselene Jacome de Queiroz
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 18:24