TJDFT - 0722919-82.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CINTIA POLYANI DE LIMA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0722919-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTIA POLYANI DE LIMA REU: BY FITNESS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 210037375, no valor de R$ 508,86 (quinhentos e oito reais e oitenta e seis centavos), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 190495228, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 210720356.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:33
Determinado o arquivamento
-
12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0722919-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTIA POLYANI DE LIMA REU: BY FITNESS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 206829383 transitou em julgado em 28/08/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, diante do comporvante Bankjus de ID 208690781, intime-se a parte requerida para informar se efetuou o pagamento do débito e, e caso positivo, anexar aos autos a guia de depósito judicial e o comprovante de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
29/08/2024 19:42
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CINTIA POLYANI DE LIMA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BY FITNESS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0722919-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTIA POLYANI DE LIMA REU: BY FITNESS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que em 04/02/24 adquiriu da requerida 2 peças de roupas, através do seu sítio virtual, pelo valor total de R$ 478,00, cujo pagamento foi realizado via PIX.
Informa que o produto adquirido não foi o mesmo produto ofertado, pois ele apresentava vícios de qualidade aparentes.
Menciona ter entrado em contato com a requerida para solução do problema, sem êxito.
Requer a restituição dos valores e danos morais.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa de mérito. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro ao mérito.
A lide envolve pedido de rescisão de contrato de compra e venda e restituição de valores, além de pedido de reparação moral.
A existência do contrato é incontroversa, diante da nota fiscal existente nos autos e não contestada pela requerida.
O ponto nodal reside em saber se a requerente tem o direito à restituição do valor pago e se a situação lhe gerou danos em seus direitos de personalidade.
Pois bem.
A compra foi realizada em 04/02/24 (data do pagamento, ID. 190495244).
Ao contrário do que foi asseverado pela requerida, em 08/02/24 (ID. 190498421) a requerente já havia manifestado o desejo de desistir do negócio.
Portanto, dentro do prazo legal de 7 (sete) dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. É inverossímil a alegação da requerida de que não recebeu as mensagens enviadas acerca do pedido de rescisão do contrato.
De fato, elas foram enviadas e recebidas, conforme se nota das mensagens trocadas entres as partes.
Aliás, sequer a requerida, em sua defesa, informou outro canal de comunicação adequado para atendimento ao cliente.
Cuida-se então de hipótese de arrependimento eficaz, que independe da existência ou não de vício de qualidade no produto, vício esse não comprovado a contento pela consumidora.
Nessa seara, incumbia à empresa requerida a devolução do valor da compra; à requerente, por sua vez, incumbia a devolução do produto.
Com tais razões e atenta do que prescreve o art. 49 do CDC, a requerente faz jus à restituição do valor pago, condicionado à comprovação da devolução dos produtos à requerida.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o produto ofertado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR a requerida a restituir à requerente o valor de R$ 478,00 com correção monetária pelo índice adotado pelo TJDFT a contar do desembolso (04/02/24) e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação (25/04/24).
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, momento em que deverá também comprovar a devolução do produto à requerida, com o ônus do pagamento de eventual valor do frete pela ré, a ser incluído no débito a ser executado pela requerente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de CINTIA POLYANI DE LIMA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/06/2024 13:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 02:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:33
Outras decisões
-
17/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/04/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2024 21:15
Recebidos os autos
-
14/04/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/04/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 19:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 19:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:09
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722919-82.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTIA POLYANI DE LIMA REU: BY FITNESS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Guará, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 19 de março de 2024, às 17:29:08.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/03/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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