TJDFT - 0710852-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 20:29
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 20:27
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DENISE NOGUEIRA GREGORY em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIO LUCIO LACERDA DE MEDEIROS em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
24/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/01/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/11/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710852-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIO LUCIO LACERDA DE MEDEIROS, DENISE NOGUEIRA GREGORY REU: ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME, CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA, SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a derradeira oportunidade para o requerido ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA cumprir a decisão de ID 212931427, devendo apresentar documentação comprobatória de que Vivianne da Costa Martins Soares de Souza é sua representante legal, para fins de verificação da regularidade da representação processual.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2024 19:28:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710852-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIO LUCIO LACERDA DE MEDEIROS, DENISE NOGUEIRA GREGORY REU: ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME, CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA, SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requeridos foram intimados a regularizar a representação processual.
Foi apresentada a procuração de ID 212893506 assinada pelo requerido CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA e a procuração de ID 212893509 assinada pela sócia da empresa requerida ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME.
Fica a requerida SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA novamente intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de 05 dias.
No mesmo prazo, deve a requerida ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME apresentar documentação comprobatória de que Vivianne da Costa Martins Soares de Souza é sua representante legal, para fins de verificação da regularidade da representação processual.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 07:18:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710852-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIO LUCIO LACERDA DE MEDEIROS, DENISE NOGUEIRA GREGORY REU: ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME, CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA, SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi anexada TEMPESTIVAMENTE, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa, entretanto não foi apresentada a procuração da parte requerida.
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte requerida intimada a regularização da representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte autora para manifestação sobre a peça apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 06:08:32.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
11/09/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0710852-33.2024.8.07.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente: MARIO LUCIO LACERDA DE MEDEIROS e outros Requerido: ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal para manifestação da parte autora.
Certifico, ainda, que já foram citados ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME ID 208562952, e e CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA - ID 207982755.
De ordem, fica a parte autora/credora intimada a informar o endereço de em SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do § 1º do art. 485.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 11:34:24.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DENISE NOGUEIRA GREGORY em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIO LUCIO LACERDA DE MEDEIROS em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710852-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIO LUCIO LACERDA DE MEDEIROS, DENISE NOGUEIRA GREGORY REU: ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME, CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA, SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Ainda, a Resolução 354/2020 CNJ assim dispõe: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (...) “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. “Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” É possível, portanto a prática do ato citatório por meio eletrônico.
Assim, fica a parte requerente intimada a informar meio eletrônico (e-mail, Whatsapp, entre outros) da parte ré para citação.
Deverá, ainda, informar seus dados para que possa ser intimada eletronicamente.
Prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:36:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/08/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0710852-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIO LUCIO LACERDA DE MEDEIROS, DENISE NOGUEIRA GREGORY REU: ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME, CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA, SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DE CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *62.***.*06-20 por intermédio dos meios eletrônicos informados no processo para contestar em 15 dias, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015).
Durante o prazo de contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por Defensor Público.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA a) Telefone (61) 98175-3550 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Quanto ao requerido ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME cite-se, por AR, para contestar em 15 dias, no seguinte endereço: a) CLN 207 Bloco A, Lojas 6/8,Asa Norte, Brasília-DF, CEP: 70852-510 Durante o prazo de contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
E, por fim, após encaminhadas as diligências, proceda a pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso do endereço da requerida SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA .
Fica a parte autora intimada. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 08:36:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710852-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIO LUCIO LACERDA DE MEDEIROS, DENISE NOGUEIRA GREGORY REU: ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME, CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA, SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:06:46.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0710852-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIO LUCIO LACERDA DE MEDEIROS, DENISE NOGUEIRA GREGORY REU: ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME, CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA, SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DE CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *62.***.*06-20 por intermédio dos meios eletrônicos informados no processo para contestar em 15 dias, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015).
Durante o prazo de contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por Defensor Público.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA a) Telefone (61) 98175-3550 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial, qual seja, SQSW 301, Bloco D, Apartamento 303, Sudoeste, Brasília-DF.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Quanto aos requeridos ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME e REGINA DA SILVA MELO SOUZA, citem-se, por AR, para contestar em 15 dias, nos seguintes endereços: a) ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME: SHCN Quadra 208, Bloco “B”, Loja 07, Asa Norte, Brasília/DF. b) SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA: SQS 404, Bloco L, Apartamento 308, Asa Sul, Brasília-DF, CEP: 70238-120.
Durante o prazo de contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Fica a parte autora intimada.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 19:28:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2024 22:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2024 22:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710852-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIO LUCIO LACERDA DE MEDEIROS, DENISE NOGUEIRA GREGORY REU: ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME, CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA, SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por MARIO LUCIO LACERDA DE MEDEIROS, DENISE NOGUEIRA GREGORY em desfavor de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME, CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA, SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com o requerido ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME, em 2013, contrato de locação comercial do imóvel localizado na SHCN Quadra 208, Bloco “B”, Loja 07, Asa Norte, Brasília/DF, estando o aluguel, atualmente, em R$ 2.200,00.
Aduz que o contrato em comento restou prorrogado por prazo indeterminado.
Discorre que o requerido se encontra inadimplente em relação aos seus encargos contratuais, sendo devedor, no momento, de R$ 8.548,52.
Diz que o contrato não possui garantia.
Requer, assim, a concessão de liminar de despejo com fulcro no artigo art. 59, §1°, inciso IX da Lei n. 8.245/91.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que, neste primeiro momento, a razão não assiste aos autores.
Diferentemente do alegado pelos autores, o contrato está garantido por fiança, sendo que os fiadores, inclusive, compõem o pólo passivo da presente demanda.
De outra feita, o mero inadimplemento dos encargos locatícios não é suficiente para deferimento da liminar de despejo quando inexistente quaisquer das hipóteses do artigo 59, §1º da Lei n. 8.245/91.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar solicitada.
Emende a parte autora a inicial informando nos autos o endereço eletrônico dos requeridos para fins de citação (whatsapp, e-mail, etc.).
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 11:25:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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