TJDFT - 0711328-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711328-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIVA-ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA REU: LEANDRO NARDY DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por ATIVA-ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA em desfavor de LEANDRO NARDY DE ALMEIDA, conforme qualificação constante nos autos.
Verifica-se em petição de ID nº 243409333 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente depois da prolação da sentença de ID nº 238351032.
Há interesse jurídico na homologação de acordo celebrado após a prolação de sentença, pois as partes pretendem regular suas relações de forma diferente, afastando os efeitos da coisa julgada.
Além disso, há julgado que admite a homologação de acordo após a sentença: "Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional." (Relator Cruz Macedo, AGI n. 2005.00.2.007994-9) No caso em exame, o conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública.
Os advogados de ambas as partes possuem poderes para transigir (IDs nº 191201699 e 212449650).
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID nº 243409333 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Honorários conforme acordo.
Custas finais pela parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Considerando a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. (datado e assinado digitalmente) 2 -
17/09/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2025 17:36
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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16/09/2025 16:21
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:21
Homologada a Transação
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18/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:51
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:51
Outras decisões
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22/07/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:21
Outras decisões
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23/06/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:21
Juntada de Petição de acordo
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10/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto,julgoPROCEDENTEo pedidoe condeno a parte ré ao pagamento: a) Da quantia de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente à cártula de cheque n.° 850207 (ID 191201709), acrescida de correção monetária a partir da data de emissão da cártula e juros de mora a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada; b) Da quantia de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente à cártula de cheque n.° 850208 (ID 191201711), acrescida de correção monetária a partir da data de emissão da cártula e juros de mora a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. -
06/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711328-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIVA-ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA REU: LEANDRO NARDY DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por ATIVA – ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA em face de LEANDRO NARDY DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Afirma a autora ser credora da quantia atualizada de R$ 13.879,82, representada pelos cheques de n° 850207 e n° 850207, do Banco do Brasil, cada um no valor de R$ 6.250,00.
Pede a condenação da ré ao pagamento do referido valor, acrescido de juros legais e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Junta cópia dos cheques (IDs 191201709 e 191201711).
A representação processual da parte autora está regular (ID 191201699).
As custas foram recolhidas (ID 191201727).
Citado por meio eletrônico (ID 211531379), o réu ofertou embargos à monitória no ID 214011238.
Preliminarmente, argui a ilegitimidade ativa da autora, por não ser ela legítima credora do valor pleiteado.
No mérito, alega que a requerente não comprovou a relação jurídica subjacente à emissão dos cheques e não o notificou formalmente antes da propositura desta demanda.
Reputa imprescindível a prova da origem da obrigação que supostamente gerou os cheques.
A representação processual da parte ré está regular (ID 212449650).
Em réplica (ID 216535249), a parte autora refuta os fundamentos da defesa do réu e repisa os termos da inicial.
Apenas a parte autora se manifestou na fase de especificação de provas, opinando pela desnecessidade de dilação probatória (ID 218490613). É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, já que a alegação deduzida pelo réu – a ausência de prova de que a autora é credora do valor pleiteado – é atinente ao próprio mérito da demanda, de modo que a questão será examinada na sentença.
Inexistem outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões relevantes ao julgamento do mérito são unicamente de direito e cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
10/01/2025 08:30
Recebidos os autos
-
10/01/2025 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2024 14:17
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LEANDRO NARDY DE ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/11/2024 16:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 08:32
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
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01/06/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/05/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:12
Outras decisões
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09/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711328-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIVA-ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA REU: LEANDRO NARDY DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O sistema PJe sinaliza possível conexão entre esta ação monitória e a execução de título executivo judicial autuada sob o n° 0711321-79.2024.8.07.0001, distribuída à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Contudo, da análise do referido processo, note-se que ele tem por objeto o cheque n° 850209, ao passo que a presente ação tem como lastro os cheques n° 850207 e n° 850208.
Assim, distintas as causas de pedir, não há conexão ou litispendência. 2.
Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo.
A representação processual está regular.
As custas foram recolhidas.
Os cheques prescritos cujas cártulas encontram-se anexadas aos IDs 191201709 e 191201711 contemplam obrigação de pagamento de quantia em dinheiro.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 10 -
26/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:22
Outras decisões
-
25/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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