TJDFT - 0702533-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 16:37
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLA FRANCIELI MENDES PASSAMANI em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CARLA FRANCIELI MENDES PASSAMANI em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702533-25.2024.8.07.0018 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o andamento do feito, conforme r. decisão ID 216830803, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de CARLA FRANCIELI MENDES PASSAMANI em 30/01/2025 23:59.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:47
Deferido em parte o pedido de CARLA FRANCIELI MENDES PASSAMANI - CPF: *33.***.*33-70 (INVENTARIANTE)
-
06/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702533-25.2024.8.07.0018 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLA FRANCIELI MENDES PASSAMANI, ROGER MENDES PASSAMANI INVENTARIADO(A): CARLOS LUIZ MENDES PASSAMANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido constante na petição de ID 208424610.
Suspendo o curso do processo pelo prazo de 2 (dois) meses.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte inventariante para promover o andamento do feito (anexando aos autos comprovação documental de que o veículo localizado em nome do falecido não mais lhe pertencia à data da abertura da sucessão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/08/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:35
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:09
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:41
Expedição de Termo.
-
10/06/2024 16:13
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
10/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que não foram encontrados valores nas contas bancárias de propriedade da parte falecida, no momento da diligência de bloqueio determinada anteriormente, conforme documento anexo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
29/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702533-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CARLA FRANCIELI MENDES PASSAMANI - CPF/CNPJ: *33.***.*33-70 e ROGER MENDES PASSAMANI - CPF/CNPJ: *30.***.*67-15, CARLOS LUIZ MENDES PASSAMANI - CPF/CNPJ: *13.***.*24-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial e emenda do inventário de CARLOS LUIZ MENDES PASSAMANI, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor do espólio de CARLOS LUIZ MENDES PASSAMANI.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de CARLOS LUIZ MENDES PASSAMANI, falecido em 22/03/2018, conforme certidão de óbito ID 193367766.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira CARLA FRANCIELI MENDES PASSAMANI, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa/positiva de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal e do Estado do Rio Grande do Sul; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidão negativa/positiva cível do TJRS e TJGO em nome do inventariado; (a.4) certidão negativa/positiva cível da Justiça Federal, TRF4, relativa ao inventariado(a); (a.5) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) cópias do RG e do CPF da herdeira CARLA FRANCIELI MENDES PASSAMANI. (c) Do veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Em seguida, determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
Segue, em anexo, o resultado da pesquisa RENAJUD.
Nesta data, realizei pesquisa no sistema INFOJUD objetivando obter a última declaração de Imposto de Renda do falecido.
Determino à Secretaria que realize pesquisa perante o sistema SAEC, objetivando obter informações no âmbito de abrangência do Distrito Federal e do município de Pelotas - RS.
O inventariante será intimado do resultado das pesquisas realizadas e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá elaborar o esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Quanto a informação de que as partes não lograram êxito em trazer aos autos cópia do RG do autor da herança, determino à inventariante que se dirija à Policia Civil para diligenciar acerca da emissão de segunda via do RG do falecido, devendo anexar aos autos eventual negativa por parte do órgão expedidor, quando da apresentação do esboço de partilha.
Ao cartório para oficiar à 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF informando acerca da existência deste inventário, considerando que lá tramitam os processos nº 0746035-59.2020.8.07.0016 e 0029065-58.2016.8.07.0018, conforme indicado na certidão, ID 190562676.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:48
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
18/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:38
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS LUIZ MENDES PASSAMANI - CPF: *13.***.*24-87 (INVENTARIADO(A)).
-
18/04/2024 17:38
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702533-25.2024.8.07.0018 Classe: INVENTÁRIO (39) CARLA FRANCIELI MENDES PASSAMANI - CPF/CNPJ: *33.***.*33-70 e ROGER MENDES PASSAMANI - CPF/CNPJ: *30.***.*67-15, CARLOS LUIZ MENDES PASSAMANI - CPF/CNPJ: *13.***.*24-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão de casamento (com averbação do óbito e do divórcio), de emissão recente; (a.3) cópia das principais peças do processo de divórcio do extinto; (b) De cada herdeiro: (b.1) procuração outorgada pela herdeira CARLA; (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil do herdeiro ROGER, de emissão recente; (b.3) cópias do RG e do CPF; (b.4) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Deixo para analisar o pedido de justiça gratuita para momento após a apresentação das declarações legais. À Secretaria para atribuir sigilo aos documentos de ID's 190692202, 190692204, 190692205, 190692207, 190692210, 190692214, 190692217 e 190692220, considerando que os citados documentos encontram-se protegidos por sigilo bancário e fiscal.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
25/03/2024 12:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/03/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
20/03/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:20
Declarada incompetência
-
20/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/03/2024 13:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/03/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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