TJDFT - 0746902-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746902-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDO CESAR SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto extrato da conta vinculada aos presentes autos.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 21:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:33
Deferido o pedido de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
04/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 09:02
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:02
Deferido o pedido de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
30/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:54
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:46
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:07
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:07
Deferido o pedido de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
19/12/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:46
Outras decisões
-
29/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 23:34
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:00
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:00
Outras decisões
-
08/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 23:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:42
Indeferido o pedido de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 21:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:41
Outras decisões
-
21/05/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:46
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
17/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:48
Outras decisões
-
30/04/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746902-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REVEL: FERNANDO CESAR SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar proposta por ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em desfavor de FERNANDO CESAR SILVA, devidamente qualificados.
A autora narra, em síntese, que firmou contrato de locação de imóvel residencial com o réu, no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensais; que não foram pagos os aluguéis com os vencimentos nos meses de agosto/2022, setembro/2022, outubro/2022 e novembro/2022.
Ao final, requer a concessão da desocupação liminar, a decretação do despejo e condenação do réu ao pagamento dos aluguéis em atraso, acrescidos dos encargos contratuais.
A autora foi dispensada de promover o recolhimento da caução, considerando que houve o oferecimento do crédito em aberto como substituição (três vezes superior ao valor da caução), conforme decisão de ID 145210004, que concedeu a liminar e determinou a citação do requerido.
Tendo em vista a informação da autora sobre o abandono do imóvel pelo réu, a decisão de ID 169675113 julgou extinto o processo em relação ao despejo, determinando o seu prosseguimento quanto à ação de cobrança.
Regularmente citada, a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal (IDs 175061712 e 177776496).
A revelia foi decretada na decisão saneadora de ID 179313137, que determinou a conclusão dos autos para sentença.
A representação processual da parte autora está regular (ID 144997237).
Custas recolhidas (ID 144997242).
Esse é o relatório do necessário.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, diante da configurada revelia, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do CPC, sendo certo que inexiste pedido de produção de outras provas pela parte autora.
Desta forma, passo à análise do mérito.
De início, impende ressaltar que, sobre o ônus da prova, incide a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor.
Em que pese a ocorrência da revelia, ela não induz à procedência automática do pleito, pois os fatos devem conduzir às consequências jurídicas pretendidas.
Se, de um lado, a aplicação dos efeitos da revelia enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, de outro, é relativa essa presunção.
Imprescindível que o conjunto probatório respalde o direito a que o autor diz fazer jus, o que, no caso, restou demonstrado.
A lide cinge-se sobre as alegações da parte autora de que celebrou contrato de locação residencial com o réu e que esse está inadimplente, conforme o instrumento da avença no ID 144997240 e a planilha de ID 144997241, na qual constam em aberto 04 (quatro) aluguéis, no valor de R$ 2.700,00.
Por sua vez, a cobrança da penalidade de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito é legitimada pela previsão da cláusula 1.2 do contrato locatício.
Nesse sentido, observo que os documentos acostados à inicial comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como revelam a existência da obrigação, por intermédio da qual o réu se obrigou ao pagamento dos valores discriminados.
Nos termos do art. 344 do CPC, presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela autora na petição inicial, inclusive quanto à validade e a eficácia do contrato de locação, porquanto não há elemento nos autos que lhe infirme.
Como o autor desincumbiu-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, caberia ao requerido comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes, o que não ocorreu (artigo 373, I e II, do CPC).
Portanto, em razão da sua responsabilidade quanto aos consectários legais e contratuais, o réu deve ser condenado ao pagamento dos alugueres cobrados e dos encargos por inadimplemento.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) Decretar a rescisão do contrato de locação de ID144997240.
Confirmo, consequentemente, a liminar deferida através da decisão de ID 145210004. b) Condenar a ré a pagar à autora os valores nominais contidos na planilha trazida pela autora, em ID 151639777, a título de aluguel, considerando que os referidos valores serão corrigidos pelos índices adotados na tabela do E.
TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela, bem como acrescidos da multa moratória de 10%.
Resolvo o processo, em seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios da contraparte, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor apurado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. (datado e assinado digitalmente) 12 -
26/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:00
Decretada a revelia
-
09/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 05:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:46
Deferido o pedido de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-46 (AUTOR).
-
05/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 18:14
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:50
Outras decisões
-
08/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:49
Outras decisões
-
13/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2023 09:00
Recebidos os autos
-
09/02/2023 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:11
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:11
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 01:37
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 16:59
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:18
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/12/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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