TJDFT - 0752045-51.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:54
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de R.A.M.BARRETO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO FINOCCHIARO BOLSONI em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752045-51.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO FINOCCHIARO BOLSONI REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO FINOCCHIARO BOLSONI EXECUTADO: R.A.M.BARRETO SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/09/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752045-51.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO FINOCCHIARO BOLSONI EXECUTADO: R.A.M.BARRETO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, valor da causa, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
03/09/2024 19:34
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:50
Expedido alvará de levantamento
-
12/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/07/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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17/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de RICARDO FINOCCHIARO BOLSONI em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 22:15
Recebidos os autos
-
21/06/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:15
Determinado o arquivamento
-
30/04/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/04/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
04/04/2024 01:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de R.A.M.BARRETO em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de RICARDO FINOCCHIARO BOLSONI em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:57
Recebidos os autos
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18/05/2023 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 01:07
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 23:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
12/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 19:55
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/02/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 01:21
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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07/01/2023 20:55
Recebidos os autos
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07/01/2023 20:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2022 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/12/2022 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/11/2022 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2022 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2022 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2022 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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