TJDFT - 0769736-44.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769736-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMAR DE JESUS CRUZ CARVALHO EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a certidão automática de ID 230229468, eis que fruto de erro no sistema.
Nesse sentido, reitero que a consulta SISBAJUD de protocolo nº 20.***.***/7134-33 restou parcialmente frutífera e a determinação de transferência do valor de R$ 22.913,38 bloqueado em desfavor de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A foi corretamente protocolada de forma manual sob ID 229406045, em razão de inoperabilidade do sistema, e cumprida integralmente, conforme detalhamento em anexo. À Secretaria do CJU para acostar aos autos o extrato detalhado da conta judicial vinculada ao presente feito.
Sem prejuízo, prossiga-se nos moldes determinados sob ID 229589216. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769736-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMAR DE JESUS CRUZ CARVALHO EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 22.913,88 em desfavor da executada IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Intime-se a parte executada IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, por publicação, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada a prover sobre o pedido de ID 225523077, eis que os honorários advocatícios devidos sobre o excesso reconhecido foram fixados sob ID 223614838 - Pág. 1, último parágrafo.
Sem prejuízo, considerando a manifestação de ID 227587152, intime-se a parte exequente para informar se a penhora satisfaz o seu crédito e se dispõe de parte de seu crédito para satisfazer os honorários advocatícios fixados sob ID 223614838 em seu desfavor, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Em razão do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada apenas para reconhecer o excesso de R$ 5.437,92.Outrossim, considerando que a parte executada não realizou o pagamento do valor devido, incide a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º do CPC em desfavor da parte executada.Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito exequendo, observando-se o que restou decidido, no prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, para prosseguimento do feito nos moldes da decisão de ID 217862136. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769736-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMAR DE JESUS CRUZ CARVALHO EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769736-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIMAR DE JESUS CRUZ CARVALHO REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 09:44:43. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/10/2024 08:01
Baixa Definitiva
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16/10/2024 07:49
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIMAR DE JESUS CRUZ CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIMAR DE JESUS CRUZ CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE TESE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelas Recorrentes em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que julgou provido em parte o recurso inominado por elas interposto. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
As Embargantes alegam haver contradição no acórdão prolatado, argumentando, em suma, que esta Turma Recursal não poderia confundir o termo de reserva com o contrato de promessa de compra e venda, por possuírem naturezas jurídicas distintas.
Aduzem que o julgado se revela omisso ante a não apreciação do período de extensão de 60 dias após a conclusão da obra para a entrega das chaves, previsto no contrato de compra e venda. 5.
Em contrarrazões, a Embargada afirma que não é possível a rediscussão do mérito e que os embargos seriam meramente protelatórios. 6.
Não se vislumbra o intento meramente protelatório no recurso interposto, razão pela qual rejeita-se o pleito de aplicação de multa. 7.
Consoante se observa dos termos do acórdão de ID 62755993, não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada, pois devidamente explanadas as razões que motivavam o não acolhimento dos argumentos apresentados pelas Embargantes, cabendo observar que as teses indicadas nos embargos foram rechaçadas com a fundamentação exposta para o acolhimento daquelas que constaram na sentença de origem.
Portanto, resta evidenciado que as Embargantes pretendem a rediscussão de matéria, o que não é permitido nesta via, cabendo registrar que o mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade. 8.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 14:01
Juntada de intimação de pauta
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769736-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGADO: LUCIMAR DE JESUS CRUZ CARVALHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024. -
21/08/2024 10:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/08/2024 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:37
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:01
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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