TJDFT - 0713194-42.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713194-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: ANA CAROLINA GRACA DE JESUS ABREU, ADILTON ABREU DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Não foi concedida a tutela recursal nem o efeito suspensivo ao agravo.
Promova a parte credora o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
05/08/2025 13:30
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:30
Outras decisões
-
22/07/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713194-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: ANA CAROLINA GRACA DE JESUS ABREU, ADILTON ABREU DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ID 218889545 da parte devedora ao bloqueio SISBAJUD ID 217426443 no valor de R$ 2.001,78, sendo R$ 1.0001,81 na instituição financeira Nu Pagamento e R$ 1.000,87 na CEF, em nome de Ana Carolina Graça de Jesus e R$ 31 no Nu Pagamento em nome de Adailton Abreu dos Santos.
Alega que as quantias são relativas aos seus rendimentos como autônomos, não sendo superior a 50 salários mínimos, sendo, portanto absolutamente impenhoráveis e tal disposição processual visa garantir o mínimo existencial para preservar a dignidade da pessoa humana.
Que os valores não atingem 40 salários mínimos o que, pela jurisprudência do STJ seriam impenhoráveis, mesmo quantia não oriundas de caderneta de poupança.
Anteriormente havia requerido gratuidade de justiça.
A parte credora responde a impugnação, ID 219960489 se batendo na não comprovação da impenhorabilidade das quantias penhoradas e na possibilidade de penhora do percentual de salário como relativização aceita amplamente pelo STJ.
Este Juizo determinou à parte devedora a apresentação dos extratos das contas para averiguação da natureza alimentar das mesmas, tendo apresentado, , tendo parte devedora apresentado os documentos, ID227372948 e mais recibos de aluguel, momento em que a parte credora impugna os mesmos pois não provam a natureza salarial e alimentar uma vez que emitidos após o bloqueio e deveria ser antes.
Breve relato.
Decido.
O STJ se firmou na jurisprudência de que são impenhoráveis quaisquer valores inferiores a 40 salários mínimos, mesmo não oriunda de caderneta de poupança, como relata a parte devedora impugnante em suas razões de impugnação, e fixou a tese 1.235: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. É o caso dos autos.
Os valores penhorados não atingem a 40 e nem 50 salários mínimos e da movimentação bancária não se vê nenhuma quantia extraordinária a desabonar tais características, sendo que tais valores se enquadram em verbas de sua mantença pessoal.
Nesse sentido a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA E DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PENHORA EM CONTA DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. 1.
No caso dos autos, a agravante exerce a atividade econômica como empresária individual.
Desse modo, o registro de CNPJ e CF/DF do empresário individual atende a finalidade meramente fiscal, não servindo para criar ente personalizado diverso da pessoa física que é a titular da empresa individual.
Assim sendo, por não haver ente personalizado distinto, é possível a incidência de penhora sobre as contas pertencentes à pessoa física. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que há impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor, até quarenta salários-mínimos, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, demonstrada ser a única reserva monetária em seu nome e ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude. 3.
Verificado que não restou demonstrado indício da ocorrência de abuso, má-fé, ou fraude, hábil a afastar a impenhorabilidade, há que ser reformada a decisão agravada, eis que a penhora recaiu sobre montante inferior a 40 salários mínimos, cujo limite, estabelecido no art. 833, inciso X, do CPC, serve como parâmetro para a garantia de uma sobrevivência digna da executada/agravante. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 2004275, 0751152-40.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.) Quanto à relativização do salário é incabível uma vez que a parte é autônoma e não percebe salário fixo.
Do exposto, defiro a impugnação da parte executada e declaro impenhoráveis as quantias bloqueadas.
Preclusa a presente decisão, liberem-se as quantias através dos meios legais necessários.
Indique a parte exequente bens passíveis de penhora da parte executada em cinco (05) dias, mediante apresentação de planilha detalhada e atualizada do débito, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
23/06/2025 10:36
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:36
Deferido o pedido de ADILTON ABREU DOS SANTOS - CPF: *03.***.*69-43 (EXECUTADO), ANA CAROLINA GRACA DE JESUS ABREU - CPF: *57.***.*05-48 (EXECUTADO).
-
10/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:11
Outras decisões
-
06/12/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/12/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ADILTON ABREU DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:22
Juntada de Petição de impugnação
-
18/11/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ADILTON ABREU DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 00:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GRACA DE JESUS ABREU em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GRACA DE JESUS ABREU em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ADILTON ABREU DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GRACA DE JESUS ABREU em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GRACA DE JESUS ABREU em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ADILTON ABREU DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:46
Mandado devolvido dependência
-
17/06/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:11
Outras decisões
-
04/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:18
Publicado Edital em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:02
Expedição de Edital.
-
09/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
09/05/2024 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 07:42
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ADILTON ABREU DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GRACA DE JESUS ABREU em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em face de REQUERIDO: ANA CAROLINA GRACA DE JESUS ABREU, ADILTON ABREU DOS SANTOS, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial.
Regularmente citada, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, combinado com o artigo 701, do Código de Processo Civil.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial.
Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no Título II, Livro I, Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Asssinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito com assiantura abaixo. r -
27/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GRACA DE JESUS ABREU em 07/03/2024 23:59.
-
13/02/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ADILTON ABREU DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
09/12/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:08
Outras decisões
-
13/11/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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