TJDFT - 0715625-43.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:12
Transitado em Julgado em 23/04/2023
-
23/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715625-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANO CARDOSO LOPES EXECUTADO: WALTER CORDEIRO BARROS JUNIOR, WESLEY DE ALMEIDA BARBOSA, TATIELE MEDEIROS DE ALMEIDA, WEMERSON DE ALMEIDA BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de ação executiva entre as partes epigrafadas.
Houve a purga da mora extrajudicialmente, ID 193585675.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 118): “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”.
O referido posicionamento doutrinário aplica-se ao presente caso concreto, sendo nédia a perda superveniente do interesse de agir em relação a esta execução, na medida em que houve a purga da mora extrajudicialmente.
Não há mais utilidade ao provimento jurisdicional esperado.
Gizadas essas breves considerações, com espeque no art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse de agir para EXTINGUIR ESTA DEMANDA POR PERDA DE OBJETO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma normativo.
Sem custas finais.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça ou ciência do parceiro eletrônico, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença datada e assinada consoante certificação digital. 5 -
17/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/04/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715625-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANO CARDOSO LOPES EXECUTADO: WALTER CORDEIRO BARROS JUNIOR, WESLEY DE ALMEIDA BARBOSA, TATIELE MEDEIROS DE ALMEIDA, WEMERSON DE ALMEIDA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a suspensão, considerando que a relação jurídico-processual não foi aperfeiçoada com a citação válida dos executados.
Manifeste-se o exequente a respeito da possível perda de objeto, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
25/03/2024 15:01
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:01
Outras decisões
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25/03/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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22/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de JULIANO CARDOSO LOPES em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de JULIANO CARDOSO LOPES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
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09/02/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 13:17
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:17
Outras decisões
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23/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 04:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
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02/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 13:02
Recebidos os autos
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27/12/2023 13:02
Outras decisões
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17/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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