TJDFT - 0741426-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 19:50
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/06/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu JARDSON FERREIRA FEITOSA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É reincidente, o que será apreciado na segunda fase.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor em razão da natureza da droga, notadamente a cocaína, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (ID n. 215668438- condenação pelo delito previsto art. 33, caput da Lei Antidrogas, a 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, com trânsito em julgado em 05/04/2016).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente, circunstância que indica sua dedicação a crimes e, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao Réu e sua reincidência, fixo o REGIME FECHADO para seu cumprimento inicial.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Réu responde ao feito em liberdade e não vislumbro, por ora, razão para decretar sua prisão preventiva.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Expeça-se o necessário.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
10/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 09:49
Recebidos os autos
-
30/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/12/2024 22:36
Recebidos os autos
-
13/12/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 16:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/07/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0741426-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JARDSON FERREIRA FEITOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, tendo em vista a readequação de pauta, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 14/08/2024 16:10.
O ato será realizado de forma presencial, na sala de audiências da 3ª Vara de Entorpecentes - FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 430 BRASÍLIA - DF.
BRASÍLIA/ DF, 11 de julho de 2024.
INGRID VIEIRA ARAUJO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
11/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 16:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0741426-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JARDSON FERREIRA FEITOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 13/08/2024 16:10.
O ato será realizado de forma presencial, na sala de audiências da 3ª Vara de Entorpecentes - FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 430 BRASÍLIA - DF.
BRASÍLIA/ DF, 29 de abril de 2024.
INGRID VIEIRA ARAUJO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
30/04/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0741426-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JARDSON FERREIRA FEITOSA DECISÃO A Defesa adentrará no mérito após a instrução processual.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas.
Presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia ID n. 178271320.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se o Réu.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas, inclusive a apontada na manifestação Id. 187259573, e requisitem-se os policiais.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
Brasília/ DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
25/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/03/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/03/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 21:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/10/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 00:58
Recebidos os autos
-
30/10/2023 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2023 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/10/2023 19:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/10/2023 17:03
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/10/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 14:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/10/2023 14:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/10/2023 09:41
Juntada de gravação de audiência
-
06/10/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/10/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 12:08
Juntada de laudo
-
04/10/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 20:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/10/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/10/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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