TJDFT - 0704858-24.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 13:07
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:06
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível.
Direito civil.
Plano de saúde.
Recusa de cobertura de tratamento médico.
Abusividade.
Dano moral.
Configuração.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação da Ré Operadora de Plano de Saúde em que se insurge-se contra sentença que a condenou ao custeio de tratamento prescrito ao Autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão: 2. legalidade da recusa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento; e possibilidade de indenização por danos morais devido à negativa.
III.
Razões de decidir: 3.
A Lei de Planos de Saúde foi modificada para confirmar que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado pela ANS não é estanque, e permite alargamento de acordo com a excepcionalidade do caso concreto. 4.
Evidenciado que o tratamento prescrito pelo médico é essencial para o restabelecimento da saúde da paciente, a recusa de custeio é indevida.
O plano de saúde pode até restringir as doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo consideradas abusivas as cláusulas contratuais em contrário. 5.
Em regra, o descumprimento contratual não é capaz de produzir ofensa moral, porém, como reiteradamente decidido nesta Corte, sob orientação do STJ, os casos de negativa de cobertura de tratamento de saúde, estes, sim, provocam grande sofrimento e aflição nos contratantes pelo fato de se verem obrigados a suportar o incômodo de saúde.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. -
25/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:26
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2024 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/09/2024 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2024 14:18
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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