TJDFT - 0704858-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:11
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:28
Outras decisões
-
27/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:07
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DA SILVA CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a custear medicação TOFACINITINIBE, nos moldes da prescrição médica.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos extrapatrimoniais, acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
08/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/05/2024 10:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/05/2024 12:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DA SILVA CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 20:33
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0704858-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA SOARES DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial em que a parte autora requer que a BRADESCO SAUDE S/A seja obrigada a cobrir integralmente as despesas com a aquisição mensal do medicamento TOFACINITINIBE para o tratamento de Alopecia Areata.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram a sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de os fundamentos apresentados pela parte serem relevantes, trata-se de medida eminentemente satisfativa que demanda análise aprofundada de todos os documentos e justificativas apresentadas nos autos.
Ademais, entendo que a cobertura da medicação não é, efetivamente, urgente do modo como alegado na petição inicial.
Observa-se que o relatório médico de ID 186303225 relata o início do tratamento no ano de 2018, tendo iniciado o uso da medicação solicitada desde maio de 2022.
Assim, observa-se que a requerente já está realizando o tratamento, com recursos próprios, há cerca de 02 anos, inclusive obtendo bons resultados, como demonstrado pelas fotos de Id 194042590.
Sendo assim, não vislumbro perigo de dano capaz de justificar a antecipação da tutela jurisdicional, em uma análise abreviada, apropriada a este momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se o prazo para apresentação da replica.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0704858-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA SOARES DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Tendo em vista o deferimento da tutela recursal, prossiga-se o feito.
Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 dias, durante qual período utilizou a medicação TOFACITINIBE e se custeava o tratamento com recursos próprios durante todo o período.
Caso tenha custeado a medicação desde 2020, deverá informar se houve alteração substancial em sua renda recentemente a fim de justificar a urgência de seu pedido com postergação do contraditório.
Deverá ainda informar seu estado atual de saúde, uma vez que as fotos constantes no relatório médico informam apenas a evolução de seu quadro de agosto/2020 a dezembro/2022.
Na mesma oportunidade, deverá informar nos autos se se trata de medicação de uso contínuo, por tempo determinado, ou se possui duração prevista para o tratamento com remissão dos sintomas.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:31
Outras decisões
-
18/03/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 20:57
Recebidos os autos
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15/02/2024 20:57
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 20:57
Indeferido o pedido de ALESSANDRA SOARES DA SILVA CARVALHO - CPF: *63.***.*40-25 (REQUERENTE)
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09/02/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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