TJDFT - 0712194-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:18
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVIENE PATRICIA DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:05
Conhecido o recurso de SILVIENE PATRICIA DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*70-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 20:44
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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25/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIENE PATRICIA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0712194-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVIENE PATRICIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVIENE PATRICIA DE OLIVEIRA contra decisão (Id. 189664582 dos autos nº 0706697-84.2024.8.07.0001) que, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado proposta pela ora agravante em face de CARTAO BRB S.A. e OUTROS, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória.
Em suas razões recursais, a autora agravante alega que deve ser respeitado o percentual máximo previsto em lei de 35% sobre a remuneração líquida dos servidores públicos para a contratação dos serviços de empréstimo consignado.
Aduz que objetiva unicamente a aplicação da regra legal para preservação de sua subsistência e de sua família.
Ressalta a ausência de risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a concessão da tutela antecipada requerida não interromperia o fluxo de pagamento do saldo devedor; não aumentaria o risco de crédito para o banco, vez que a autora recebe como servidora pública estável, e representaria o valor máximo a ser pago pela autora caso o saldo devedor não venha a ser corrigido judicialmente.
Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, quais sejam, a plausibilidade do direito, consubstanciada no fato de que os descontos superam o limite legal; e o perigo de dano, decorrente do risco à subsistência da autora e de sua família.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal para que os descontos sejam limitados ao percentual máximo de 35% da remuneração líquida da autora.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja confirmada a tutela antecipada recursal requerida.
Sem preparo, em face da gratuidade de justiça deferida. É o relatório.
Decido.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela autora agravante não refletem a plausibilidade para concessão da tutela antecipada recursal.
Quanto ao débito consignado, sabe-se que este tem de guardar respeito à lei, ficando o desconto limitado a 40% (quarenta por cento) da sua remuneração, sendo 5% (cinco por cento) para despesas com cartão de crédito, nos termos do artigo 116 da Lei Complementar n. 840/2011, in verbis: “Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. § 3º A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a administração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor. § 4º As consignações de que trata este artigo devem resguardar, em todos os casos, a garantia ao mínimo existencial para a dignidade do servidor público do Distrito Federal.” Ademais, o artigo 10, do Decreto 28.195/2007, que regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, o artigo 45 da Lei Federal 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, e dá outras providências, assim estabelece: “Art. 10 - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias.
Parágrafo único.
Entende-se como remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas aquelas relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: I – diárias; II - ajuda de custo; III - indenização da despesa do transporte; IV – salário-família; V - gratificação natalícia; VI - auxílio natalidade; VII - auxílio funeral; VIII - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário; X - adicional noturno;e XI- adicional de insalubridade, de periculosidade ou atividade penosas.” Dessa forma, vislumbra-se que os descontos em contracheque não poderão ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias.
Tendo em vista que nenhuma das supracitadas verbas excluídas por lei compuseram a folha de pagamento trazida aos autos principais, conclui-se que a soma dos empréstimos consignados não supera o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos (brutos) da autora agravante.
Outrossim, do contracheque juntado pela autora aos autos no Id. 187734233 não se vislumbra a violação ao limite da margem consignável.
Quanto aos empréstimos contraídos para débito em conta corrente, impende destacar que a legislação que limita o desconto a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor público devedor diz respeito apenas aos empréstimos consignados.
Logo, não há disposição legal para que o teto determinado na referida norma se aplique também a descontos efetuados em conta corrente.
Por seu turno, o Tema 1.085 do STJ dispõe que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Por conseguinte, é legítima a atuação da instituição bancária em proceder aos descontos na conta corrente da parte agravante, visto que, a princípio, não se vislumbra nenhuma irregularidade na contratação, o que poderá ser mais bem apurado por ocasião da dilação probatória.
Ademais, considerando que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, a não concessão de tutela recursal ora pleiteada, até o julgamento do mérito pelo Órgão Colegiado, não acarretará prejuízos à parte agravante.
Nessa esteira, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não se encontrando, pois, presentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal pretendida.
Ante ao exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso informações. À parte agravada para contrarrazões.
Intime-se.
Brasília-DF, 26 de março de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
26/03/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 13:16
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/03/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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