TJDFT - 0703317-44.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 13:50
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
22/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA LEAO em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703317-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANO FERREIRA LEAO EXECUTADO: ANDERSON ALVES COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Determinada a intimação do autor a fim de que informasse o atual endereço do réu, a possibilitar sua citação, aquele deixou transcorrer em branco o prazo para se manifestar (Id 204969662).
Como cediço, a ausência de citação conduz à extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais.
O caso também retrata abandono do processo pelo autor, já que não atendeu à sua prévia intimação.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, uma vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Na verdade, "rege-se o processo, no âmbito dos Juizados Especiais, pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional, de tal sorte que a inércia da parte em atender ao comando judicial, mesmo após transcorridos 15 (quinze) dias desde a intimação de seu advogado, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória." (Acórdão n.752784, 20130410002017ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
Pág.: 1182).
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, c/c 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/07/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA LEAO em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:18
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0703317-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANO FERREIRA LEAO EXECUTADO: ANDERSON ALVES COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da consulta de endereços via sistema SIEL.
Certifico, ainda, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada sobre o resultado das pesquisas aos diversos sistemas conveniados e para indicar o(s) endereço(s) da parte ré/executada para continuidade do processo.
Certifico e dou fé que, por indisponibilidade momentânea, deixei de consultar o sistema SIEL.
Gama-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024,às 14:52:04. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
05/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:00
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:00
Deferido em parte o pedido de LUCIANO FERREIRA LEAO - CPF: *07.***.*77-00 (EXEQUENTE)
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10/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
07/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA LEAO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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27/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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26/05/2024 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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26/05/2024 12:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2024 09:55
Recebidos os autos
-
26/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 21:06
Recebidos os autos
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17/05/2024 21:06
Deferido o pedido de LUCIANO FERREIRA LEAO - CPF: *07.***.*77-00 (EXEQUENTE).
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17/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/05/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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16/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:09
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2024 16:09
Deferido o pedido de LUCIANO FERREIRA LEAO - CPF: *07.***.*77-00 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/04/2024 23:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 12:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/03/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703317-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANO FERREIRA LEAO EXECUTADO: ANDERSON ALVES COSTA DECISÃO Trata-se de ação de execução, fundada em nota promissória no valor de R$250,00 (Id 190017500).
Contudo, o cálculo apresentado (Id 190017504) não retrata o montante devido, pois o próprio credor reconhece o pagamento de R$125,00 na data do vencimento do título (25.03.2023).
Logo, apenas o saldo remanescente (R$125,00), deve ser atualizado e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a sobredita data, não tendo, ainda, o exequente demonstrado como obteve a quantia de R$182,38, cujo pagamento requer.
Assim, fica o credor intimado para emendar a inicial, quanto ao valor do débito exequendo, que também corresponde ao valor da causa, devendo apresentar planilha atualizada da dívida.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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