TJDFT - 0710747-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 07:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 07:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:43
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 06:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:09
Outras decisões
-
13/11/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTES RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:19
Outras decisões
-
25/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/10/2024 06:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de APROMED SOCIEDADE MEDICA S/S em 22/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Edital em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) - [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM Número do processo: 0710747-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA MONTES RIBEIRO REQUERIDO: APROMED SOCIEDADE MEDICA S/S REPRESENTANTE LEGAL: PATRICK SILVA LIMA Finalidade: CITAÇÃO DE APROMED SOCIEDADE MEDICA S/S - CNPJ: 29.***.***/0001-94 (REQUERIDO) A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc... a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento que por este meio, CITA o RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da presente ação ajuizada que tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do decurso do presente edital, caso queira, ofereça defesa, ficando ciente de que não oferecida esta, será decretada sua revelia e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como lhe será nomeado curador especial nos termos do artigo 72, inciso II do CPC.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
29/08/2024 22:41
Expedição de Edital.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:59
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2024 19:59
Deferido o pedido de ANA CAROLINA MONTES RIBEIRO - CPF: *08.***.*66-26 (AUTOR).
-
21/08/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/08/2024 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710747-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA MONTES RIBEIRO REQUERIDO: APROMED SOCIEDADE MEDICA S/S REPRESENTANTE LEGAL: PATRICK SILVA LIMA DECISÃO Em face de ainda não ter ocorrido a citação da parte ré, cabível o aditamento dos pedidos da inicial, conforme disposto no inciso I, do art. 329, do CPC.
Apresente, entretanto, emenda à inicial na íntegra com os novos pedidos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:46
Outras decisões
-
06/08/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTES RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710747-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA MONTES RIBEIRO REQUERIDO: APROMED SOCIEDADE MEDICA S/S REPRESENTANTE LEGAL: PATRICK SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema encartou e-carta de mandado NÃO CUMPRIDO (ID 202893833 - endereço 10), por motivo " desconhecido".
Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas consultas aos sistemas de localização de endereços pertencentes a empresa ré, bem como de seu representante legal, restando infrutíferas as tentativas para realização da citação.
Nos termos da Portaria 02/2016, fica a parte AUTORA intimada para indicar o endereço da parte RÉ, comprovando devidamente a fonte de consulta ou requerer a citação por edital, nos termos já delineados na decisão de id 191159056, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
24/07/2024 19:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/07/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 09:32
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/06/2024 09:31
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/06/2024 09:31
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/06/2024 09:31
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/06/2024 09:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 06:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 06:39
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/06/2024 06:38
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
13/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 15:05
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTES RIBEIRO em 23/04/2024 23:59.
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13/04/2024 22:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710747-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA MONTES RIBEIRO REQUERIDO: APROMED SOCIEDADE MEDICA S/S DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Em virtude do recolhimento das custas iniciais no ID 191101251, considero prejudicada a análise do pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
Exclua-se essa anotação.
Recebo a emenda à inicial de ID 191101247.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora requer que seja determinada a sua exclusão imediata do quadro societário da ré e a sua desassociação, mediante ofício à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte, a despeito de relevantes, trata-se de matéria controvertida, a qual requer uma instrução probatória maior, não podendo ser decidida, dessa forma, em sede de cognição sumária.
Ademais, no presente feito, não verifico a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em uma análise abreviada, apropriada a este momento processual.
Em que pesem às alegações da parte autora, há de se constatar que o pleito antecipatório tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio pleito final.
A parte requerente não demonstra o risco de ineficácia do provimento final nem a necessidade premente de obter a tutela jurisdicional requerida.
Some-se a isso o fato de que, desde o dia 13 de outubro de 2022, requereu a sua desassociação, tendo somente, no dia 21/03/2024, ingressado com esta ação, o que evidencia a ausência da urgência alegada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2024 10:46
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710747-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA MONTES RIBEIRO REQUERIDO: APROMED SOCIEDADE MEDICA S/S DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte AUTORA deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Na mesma oportunidade, observo que o pedido de declaração da inexistência jurídica da relação de associação é inadequado, pois a relação jurídica existe, o que se almeja é a sua desassociação.
Assim, emende-se a inicial para que retifique o pedido principal para passar a constar o requerimento da obrigação de fazer de desassociação.
Venha nova inicial na íntegra no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/03/2024 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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