TJDFT - 0702602-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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17/06/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 12:34
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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22/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:47
Indeferida a petição inicial
-
13/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:59
Outras decisões
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12/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702602-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA APARECIDA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Intime-se a autora para apresentar procuração atualizada.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:05
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/03/2024 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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