TJDFT - 0705856-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:37
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIETE SANTOS DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTESTAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
EXTINÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 338 DO CPC. 1.
Segundo a tese fixada em sede de Recurso Repetitivo, Tema Repetitivo 1076 do STJ, não é possível a aplicação o art. 85, § 8º, do CPC para reduzir o valor dos honorários apurados com base no proveito econômico, ao argumento de falta de razoabilidade ou proporcionalidade, devendo ser estritamente observados os termos do art. 85, § 2º ou § 3º, do CPC. 2.
Ante a substituição do polo passivo, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva suscitada em contestação, impõe-se a aplicação do art. 338 do CPC, cujo respectivo parágrafo único, prevê a fixação de honorários advocatícios entre 3 e 5% do valor dado à causa e, sendo este irrisório, que seja aplicado o § 8º do art. 85 do CPC. 3.
Não sendo hipótese de valor irrisório, aplica-se a regra expressamente prevista no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de Instrumento provido. -
21/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:28
Conhecido o recurso de FELIPE CUSTODIO DA CRUZ - CPF: *21.***.*02-20 (AGRAVANTE) e provido
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 18:01
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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12/04/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:45
Juntada de Petição de comprovante
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0705856-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE CUSTODIO DA CRUZ AGRAVADO: ELIETE SANTOS DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama, nos autos da ação de conhecimento, nº 0712664-72.2022.8.07.0004 (ID 186560422 dos autos de origem), ajuizada por ELIETE SANTOS DA SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANNE KAROLINE SOARES DE SOUSA, FELIPE CUSTODIO DA CRUZ, WELLINGTON KAUAN PINHEIRO, MARCELO GONCALVES BARBOSA, MONISSA CAROLINE GARCIA DA SILVA, ANDERSON OLIVEIRA MURIA.
A decisão impugnada, extinguiu o feito apenas em relação ao agravante, e fixou equitativamente o valor dos honorários de sucumbência a ser pago pela agravada em favor da Defensoria Pública.
Em sede de contrarrazões, a agravada requer o deferimento do benefício de gratuidade de justiça.
Em consulta ao processo originário, constata-se que a agravada foi intimada a comprovar a hipossuficiência (ID 140909474), juntou a documentação com a petição de ID 142976704 e o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a renda é bem superior a 5 salários mínimos, conforme decisão de ID 154857642, em face da qual não houve interposição de recurso, restando preclusa.
Ainda assim, é possível a reapreciação do pedido em caso de demonstração de que houve a alteração da condição financeira e da atual condição de hipossuficiência.
Portanto, concedo à agravada oportunidade para demonstrar que houve a alteração da condição financeira que fundamentou a decisão de indeferimento do benefício.
No ponto, ressalto que adoto o mesmo entendimento exarado na primeira instância, no sentido de que a hipossuficiência deve ser comprovada, que as despesas comuns e dívidas de consumo geral não são consideradas como elemento redutor de renda e que, à falta de parâmetro legal objetivo para o deferimento do benefício, há de se observar a renda familiar de 5 salários mínimos prevista na Resolução DPDF nº 271/2023.
Nesse cenário, intime-se a AGRAVADA para, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, comprovar a modificação da condição financeira e a alegada hipossuficiência trazendo aos autos os comprovantes atualizados de rendimentos, cópias dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia integral de sua CTPS, ou de suas últimas declarações de renda, acompanhada de declaração de hipossuficiência devidamente subscrita pela parte, sob pena de ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Vindo a manifestação da agravada, dê-se vista à agravante.
Em caso de inércia da agravada, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:42
Outras Decisões
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19/03/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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19/03/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:42
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE CUSTODIO DA CRUZ - CPF: *21.***.*02-20 (AGRAVANTE).
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23/02/2024 13:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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20/02/2024 15:45
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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16/02/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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