TJDFT - 0711953-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/04/2025 08:20
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:19
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
11/04/2025 08:19
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/04/2025 23:24
Juntada de Petição de agravo
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711953-11.2024.8.07.0000 RECORRENTE: KLEBER MARTINS SILVEIRA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSENTES OS REQUISITOS.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente, às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito não seja apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
O juiz pode indeferir o pedido da gratuidade de justiça, se não houver nos autos elementos que demonstrem a real necessidade do benefício ou a falta do preenchimento dos pressupostos legais, conforme preleciona o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 3.
Não tendo a agravante comprovado a necessidade da justiça gratuita, o benefício deve ser indeferido. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
A parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, 98, §2º, 99, §3º, e 489, §1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil e 4º da Lei 1.060/50, articulando ofensa ao direito à gratuidade de justiça e de acesso à justiça em equidade, ao devido processo legal, à ampla defesa e ao princípio da fundamentação das decisões judiciais.
Discorre sobre a sua hipossuficiência financeira, os documentos apresentados e a sua real capacidade econômica.
Pontua que a declaração de hipossuficiência financeira pelo recorrente goza de uma presunção relativa, devendo prevalecer na ausência de provas em contrário.
Destaca a possibilidade de arguição fática de hipossuficiência econômica que não seja exclusivamente embasada em documentos financeiros, mas sim apoiada pela totalidade das circunstâncias que permeiam a realidade econômico-financeira do recorrente.
Busca, assim, o deferimento da gratuidade de justiça.
Nos aspectos, aponta divergência jurisprudencial.
Pede gratuidade de justiça e a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
Nesse sentido também, a decisão proferida no AREsp n. 2.709.524, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/10/2024.
Ademais, "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Nesse aspecto, confira-se ainda a decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp n. 1.321.205, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/09/2024.
Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 98, §2º, e 99, §3º, ambos do CPC e 4º da Lei 1.060/50, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Com efeito, já decidiu a Corte Superior ser “Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo com fulcro no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
No que se refere à indicada afronta aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024).
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta do cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.” (AgInt no REsp n. 2.132.692/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/03/2025 15:34
Recurso Especial não admitido
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18/03/2025 10:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/03/2025 09:45
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/03/2025 23:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 23:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 23:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/03/2025 20:19
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2025 23:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/11/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 07:50
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2024 07:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/09/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSENTES OS REQUISITOS.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente, às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito não seja apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
O juiz pode indeferir o pedido da gratuidade de justiça, se não houver nos autos elementos que demonstrem a real necessidade do benefício ou a falta do preenchimento dos pressupostos legais, conforme preleciona o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 3.
Não tendo a agravante comprovado a necessidade da justiça gratuita, o benefício deve ser indeferido. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
06/09/2024 13:37
Conhecido o recurso de KLEBER MARTINS SILVEIRA - CPF: *64.***.*91-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2024 23:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
23/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:08
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/07/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 23:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2024 09:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
24/04/2024 22:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/04/2024 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/03/2024 23:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/03/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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