TJDFT - 0710113-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710113-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAKIA CARLA ALBUQUERQUE ARAUJO REQUERIDO: IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉ ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA anexou aos autos petição em que solicita dilação do prazo para cumprimento de decisão anterior.
De ordem da MM.
Juíza e com fulcro na Portaria nº 02/2016, aguarde-se o prazo máximo de 5 dias a contar desta publicação, findo o qual a parte deverá manifestar-se independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
25/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:34
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:34
Outras decisões
-
05/08/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
18/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:56
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710113-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAKIA CARLA ALBUQUERQUE ARAUJO REQUERIDO: IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Ao ID 209848421 a parte autora requer a intimação da primeira ré para apresentação de preposto específico a ser ouvido em audiência.
Contudo, o pleito não comporta acolhimento.
Insta pontuar que a autora não requereu o depoimento pessoal das rés no momento oportuno.
Para além da preclusão, ainda que fosse realizado o depoimento pessoal, não seria viável impor que a ré fosse representada por preposto específico.
Aguarde-se a audiência.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:06
Indeferido o pedido de NAKIA CARLA ALBUQUERQUE ARAUJO - CPF: *08.***.*69-02 (REQUERENTE)
-
04/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 15:54
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710113-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAKIA CARLA ALBUQUERQUE ARAUJO REQUERIDO: 50.643.650 GLEYDIELLE BARBOSA DOS SANTOS, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
THAISSA DE MOURA GUIMARAES, fica DESIGNADO o dia 09/09/2024 às 14:30min, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
Ressalto que NÃO será permitida a presença dos participantes no Fórum para realização das audiências por videoconferência.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Expeça-se o necessário.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/audiencia-20vc .
ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:38
Outras decisões
-
21/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de 50.643.650 GLEYDIELLE BARBOSA DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:43
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de 50.643.650 GLEYDIELLE BARBOSA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710113-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAKIA CARLA ALBUQUERQUE ARAUJO REQUERIDO: 50.643.650 GLEYDIELLE BARBOSA DOS SANTOS, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Defiro à autora a gratuidade da justiça, já anotada.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, vindicando a autora a declaração de nulidade de contrato por suposto vício na declaração de vontade.
Alega a autora, em síntese, que intentando a compra de imóvel buscou junto à primeira ré a contratação de financiamento imobiliário, tendo conhecimento posteriormente que, diversamente da sua vontade, teria contratado um consórcio junto à segunda ré.
Aponta que está sendo cobrada pela ré quanto aos pagamentos das prestações do consórcio e que, pela inadimplência, é iminente o risco de anotação restritiva de crédito.
Em sede de tutela de urgência, requer seja a segunda ré compelida à cessação das cobranças.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, prevê-se que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, em um juízo provisório, tenho como presentes as condições supra.
Quanto à verossimilhança das alegações, os documentos apresentados pela autora, máxime os áudios das conversas travadas com o preposto da primeira ré, indiciam que de fato busca a autora a contratação de empréstimo imobiliário para a imediata aquisição de imóvel, sendo que o contrato de ID 190308720 trata de consórcio, em que a disponibilização dos recursos está condicionada à contemplação.
A questão alusiva à existência de vício de consentimento ou social e sobretudo a participação e/ou ciência da segunda ré demanda a angularização da relação processual e, eventualmente, dilação probatória.
Contudo, tenho como prudente a suspensão das cobranças até o deslinde da controvérsia no presente feito, vez que existente o perigo de dano pela possibilidade de negativação do nome da autora.
Também não há perigo de irreversibilidade da medida, já que na hipótese de improcedência do pedido pode a segunda ré exercer o direito de cobrança.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a segunda ré se abstenha da realização de cobranças e da negativação e/ou protestos em relação ao contrato de consórcio de ID 190308720.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/03/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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