TJDFT - 0703949-72.2021.8.07.0005
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 16:40
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:37
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 12:31
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 12:31
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 05:46
Recebidos os autos
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06/01/2025 05:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/12/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração opostos e corrijo os erros materiais verificados na sentença, para que, onde consta: “No que se refere a FELIPE FERREIRA MARQUES Na primeira fase, (...) Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais.
Quanto à fração da causa de diminuição, considerando a quantidade de droga apreendida, decoto a reprimenda em sua fração máxima de 1/6 (um sexto). (...) No que se refere a JHONATAN DA SILVA MAFRA Na primeira fase, (...) Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais.
Quanto à fração da causa de diminuição, considerando a quantidade de droga apreendida, decoto a reprimenda em sua fração máxima de 1/6 (um sexto). (...) NO que se refere a LUIZ GUSTAVO ALVES DIAS Na primeira fase, (...) Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais.
Quanto à fração da causa de diminuição, considerando a quantidade de droga apreendida, decoto a reprimenda em sua fração máxima de 1/6 (um sexto).” Passe a constar: “No que se refere a FELIPE FERREIRA MARQUES Na primeira fase, (...) Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais.
Quanto à fração da causa de diminuição, considerando a quantidade de droga apreendida, decoto a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto). (...) No que se refere a JHONATAN DA SILVA MAFRA Na primeira fase, (...) Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais.
Quanto à fração da causa de diminuição, considerando a quantidade de droga apreendida, decoto a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto). (...) NO que se refere a LUIZ GUSTAVO ALVES DIAS Na primeira fase, (...) Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais.
Quanto à fração da causa de diminuição, considerando a quantidade de droga apreendida, decoto a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto).” No mais, mantenho a sentença como proferida.
Esta decisão passará a integrar a sentença.
Dê-se ciência às partes.
No mais, tendo em conta que a correção não afetou o conteúdo decisório, recebo os recursos de apelação interpostos pelos condenados - Felipe Ferreira, Jhonatan da Silva e Luiz Gustavo.
Ressalto, acerca do não cumprimento do mandado de id. 203237041 que, conforme jurisprudência dominante do STJ, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença (STJ HC n. 748.704/SP; AgRg no HC n. 717.898/ES; HC n. 617.116-ES; Agr.
Reg no Agr. em Resp n. 1.410.691-SP).
Assim, tenho Felipe Ferreira como intimado da sentença na pessoa do seu procurador, a partir da ciência da sentença.
Dê-se vista às Defesas para a apresentação das razões do recurso.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar as suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:13
Recebidos os autos
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08/07/2024 21:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/07/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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04/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR FELIPE FERREIRA MARQUES, JHONATAN DA SILVA MAFRA e LUIZ GUSTAVO ALVES DIAS, devidamente qualificados, como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Passo à individualização das penas.
No que se refere a FELIPE FERREIRA MARQUES Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal.
Deixo, por ora, de considerar a quantidade da droga para recrescer a pena a ser aplicada, a qual será ponderada apenas na terceira fase de dosimetria da pena para não implicar em bis in idem. É primário.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a presença da circunstância atenuante referente à confissão.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, deixo de efetuar a diminuição da pena fixada, pois já estabelecida no mínimo legal e em homenagem a Súmula n. 231 do STJ.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais.
Quanto à fração da causa de diminuição, considerando a quantidade de droga apreendida, decoto a reprimenda em sua fração máxima de 1/6 (um sexto).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao Réu, fixo o REGIME SEMIABERTO para seu cumprimento inicial.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, não vejo razão, por ora, para decretar sua prisão.
No que se refere a JHONATAN DA SILVA MAFRA Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal.
Deixo, por ora, de considerar a quantidade da droga para recrescer a pena a ser aplicada, a qual será ponderada apenas na terceira fase de dosimetria da pena para não implicar em bis in idem. É primário.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a presença da circunstância atenuante referente à confissão.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, deixo de efetuar a diminuição da pena fixada, pois já estabelecida no mínimo legal e em homenagem a Súmula n. 231 do STJ.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais.
Quanto à fração da causa de diminuição, considerando a quantidade de droga apreendida, decoto a reprimenda em sua fração máxima de 1/6 (um sexto).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao Réu, fixo o REGIME SEMIABERTO para seu cumprimento inicial.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, não vejo razão, por ora, para decretar sua prisão.
NO que se refere a LUIZ GUSTAVO ALVES DIAS Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal.
Deixo, por ora, de considerar a quantidade da droga para recrescer a pena a ser aplicada, a qual será ponderada apenas na terceira fase de dosimetria da pena para não implicar em bis in idem. É primário.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a presença das circunstâncias atenuante referente à confissão e à menoridade relativa, vez que contava com 20 anos na data dos fatos.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, deixo de efetuar a diminuição da pena fixada, pois já estabelecida no mínimo legal e em homenagem a Súmula n. 231 do STJ.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais.
Quanto à fração da causa de diminuição, considerando a quantidade de droga apreendida, decoto a reprimenda em sua fração máxima de 1/6 (um sexto).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao Réu, fixo o REGIME SEMIABERTO para seu cumprimento inicial.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, não vejo razões para decretar sua prisão.
Custas pelos Sentenciados.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intimem-se os Réus para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Da destinação dos bens apreendidos no AAA 333/2021 As drogas apreendidas e respectivas embalagens/potes deverão ser incineradas (itens 1, 3, 6, 10, 11 e 12).
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD (item 7).
Em relação às balanças e simulacro de arma de fogo, considerando o claro e direto envolvimento com o tráfico e outros tipos de crimes, bem como a manifesta inexpressividade econômica, decreto a perda e determino, desde já, sua destruição.
Expeça-se o necessário (itens 4, 5 e 8) Por fim, quanto aos aparelhos celulares, uma vez que não foi possível vinculá-los à atividade ilícita, deverão ser restituídos aos proprietários (itens 2 e 9 e item 1 do AAA 334/2021 – ID n. 88774746), caso demonstrada a titularidade no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Não comprovada a titularidade ou não procurados os bens, no prazo assinalado, proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal.
Se possível, a Secretaria para retirar dos autos as anotações de ID n. 165399748, 165399761 e 165399762, vez que referentes a terceiros.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria de Polícia Civil do Distrito Federal.
Intimem-se o Ministério Público, os Réus (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
P.R.I -
19/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:03
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703949-72.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE FERREIRA MARQUES, JHONATAN DA SILVA MAFRA, LUIZ GUSTAVO ALVES DIAS DESPACHO Nada tendo sido acrescentado pelo Ministério Público, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024 17:12:47.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
22/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/12/2023 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:33
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
10/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/08/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 10:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 03:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/02/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 16:30
Juntada de Ofício
-
10/09/2022 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 17:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/08/2022 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/08/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 19:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/07/2022 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 11:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/05/2022 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 23:25
Recebidos os autos
-
25/04/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/03/2022 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2022 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2021 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2021 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2021 13:06
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/06/2021 13:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2021 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/06/2021 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 18:57
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/06/2021 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de #Oculto# em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 15:22
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/05/2021 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2021.
-
19/05/2021 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2021 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 17:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:57
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:57
Outras decisões
-
06/05/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2021 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/04/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 20:04
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 20:04
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 20:04
Expedição de Alvará.
-
23/04/2021 20:04
Expedição de Alvará.
-
23/04/2021 19:58
Desentranhamento
-
23/04/2021 19:28
Recebidos os autos
-
23/04/2021 19:28
Revogada a Prisão
-
23/04/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/04/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:12
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/04/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
19/04/2021 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2021 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2021 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2021 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2021 15:24
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina - (em diligência)
-
16/04/2021 13:46
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
16/04/2021 13:46
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
16/04/2021 13:46
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
14/04/2021 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2021 19:58
Audiência Custódia realizada em/para 14/04/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
14/04/2021 19:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/04/2021 19:58
Homologada a Prisão em Flagrante
-
14/04/2021 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 13:43
Audiência Custódia designada em/para 14/04/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
14/04/2021 12:19
Juntada de laudo
-
14/04/2021 04:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/04/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 23:28
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara Criminal e 2 Juizado Especial Criminal de Planaltina para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
13/04/2021 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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