TJDFT - 0718582-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:37
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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28/02/2025 14:36
Juntada de decisão de tribunais superiores
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06/06/2024 21:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/06/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2024 14:07
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/05/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:57
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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11/04/2024 10:09
Juntada de Petição de agravo
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NILSON JOSE FRANCO JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718582-35.2023.8.07.0000 RECORRENTE: EGA - ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME RECORRIDO: NILSON JOSÉ FRANCO JÚNIOR DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
JUROS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TAXA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO TÍTULO.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
TAXA SELIC.
TEMA 176 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença para cobrança de honorários de sucumbência.
O Juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pela devedora, na qual suscitava excesso de execução decorrente do suposto erro na fixação do termo inicial para contagem dos juros de mora, bem como pela incidência de taxa indevida na medida de 1% (um por cento) ao mês.
Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial foram homologados e determinado o bloqueio de valores em contas bancárias da executada, até o limite do débito. 2.
O termo inicial para incidência dos juros de mora sobre o débito executado consistente em honorários de sucumbência, quando forem fixados em percentual sobre o valor da causa, como é a hipótese, se dá a partir da exigibilidade da obrigação, que ocorre com o trânsito em julgado. 3.
Diante da ausência de fixação expressa no título executivo judicial acerca da taxa de juros aplicável ao débito, incide a regra do art. 406 do Código Civil, segundo o qual: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”. 4.
A tese vinculante fixada no julgamento do tema repetitivo n. 176 do STJ tem incidência restrita às hipóteses de título judicial exequendo constituído antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o que não é o caso dos autos. 5.
Considera-se válida a adoção de critério de juros de 1% (um por cento) ao mês para garantir a justa correção do saldo devedor executado decorrente de honorários de sucumbência.
Precedentes dessa Corte. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
O recorrente alega violação ao artigo 406 do Código Civil, sustentando ocorrência de excesso de execução dos honorários advocatícios, considerando os cálculos do recorrido.
Requer a aplicação da Taxa SELIC como única indexadora dos cálculos de execução dos honorários advocatícios.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Pede a aplicação da tese fixada no Tema 176 do STJ.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 406 do Código Civil, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Outrossim, descabe dar curso ao inconformismo quanto ao apontado dissídio interpretativo, porque não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas” (AgInt no AREsp n. 2.373.863/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
No que concerne ao pedido de aplicação da tese fixada no Tema 176 do STJ, ressalto não haver similitude fática entre os casos, mostrando-se inaplicável na presente demanda a matéria analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
20/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 15:00
Recurso Especial não admitido
-
29/01/2024 11:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/01/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:36
Conhecido o recurso de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/10/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
12/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/09/2023 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:09
Publicado Ementa em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:23
Conhecido o recurso de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/08/2023 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:19
Expedição de Ato Ordinatório.
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01/06/2023 20:27
Juntada de Petição de agravo interno
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19/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:13
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/05/2023 13:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/05/2023 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
16/05/2023 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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