TJDFT - 0718399-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718399-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RODRIGO SILVA ABADIO EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: ARENA SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 236600188 e transferência(s) ID 238239600.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 16:24
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 23:16
Recebidos os autos
-
05/06/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 23:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/06/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA ABADIO em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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17/05/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA ABADIO em 21/03/2025 23:59.
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12/12/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:35
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 19:57
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA ABADIO em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ARENA SERVICOS LTDA - EPP em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 20:35
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA ABADIO em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ARENA SERVICOS LTDA - EPP em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) improcedente o pedido em relação ao segundo réu e procedente o pedido para condenar o DETRAN a pagar ao autor a quantia de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), a serem corrigidos pela SELIC a partir da citação; b) improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 21:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/07/2024 06:39
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA ABADIO em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718399-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO SILVA ABADIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, ARENA SERVICOS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 13 de junho de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ARENA SERVICOS LTDA - EPP em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:46
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718399-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO SILVA ABADIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, ARENA SERVICOS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações, as quais foram protocoladas TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
29/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718399-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO SILVA ABADIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, ARENA SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:30
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:30
Outras decisões
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12/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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12/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/03/2024 04:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/03/2024 04:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 17:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/03/2024 21:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 21:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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