TJDFT - 0732068-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 20:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/10/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/10/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:38
Publicado Ata em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732068-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO GABRIEL ALMEIDA VIEIRA DA CUNHA TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 19/09/2024 às 15h, iniciou-se videoconferência, realizada por meio do Sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta 03, de 18 de janeiro de 2021, e da Instrução nº 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça, nesta cidade de Brasília - DF, na sala de audiência da Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, presente o(a) MM(a) Juiz(Juíza) de Direito substituto, Dr(a).
Alexandre Pamplona Tembra comigo, Escrevente ao final declarado(a), foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0732068-84.2023.8.07.0001 movida pela Justiça Pública em desfavor do RÉU: JOAO GABRIEL ALMEIDA VIEIRA DA CUNHA por infração ao(s) art. 33, caput da Lei Antidrogas.
Feito o pregão, a ele responderam o(a) Dr(a).
Pedro Mendes Luna Promotor(a) de Justiça, Dra.
Renata Oliveira Machado OAB/DF 62.463 e o(a)Dr.(a) Diogo Fernão Nunes Dos Santos De Faro Coelho OAB/DF 49175, pelo(a) Denunciado(a) JOAO GABRIEL.
Iniciada a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, presente o réu solto.
Foi colhido o depoimento de Jônatas Chaves Farias, policial militar; MAT. 199994-X.
Ausente a testemunha Em segredo de justiça; MAT. 195448-2 (sem justificativa).
O Ministério Público desistiu da testemunha Jeferson.
Em seguida foi colhido o depoimento de Patrícia Almeida de Alencar.
Ausentes as testemunhas de Defesa Eduardo Corrêa dos Santos e Otávio Lima de Araújo.
A Defesa dispensou a oitiva das testemunhas faltantes.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Na fase de diligências, o Ministério Público requereu a juntada do laudo químico definitivo e da notificação de trânsito, mencionada pelo policial.
A Defesa requereu prazo para juntar documentos.
Ao final, independentemente da juntada dos documentos, as partes apresentaram as alegações finais orais, conforme gravação.
A sentença foi proferida, conforme gravação.
Lida a sentença, o Réu e sua defesa técnica informaram desinteresse em recorrer.
O Ministério Público informou o interesse em recorrer.
Pelo(a) MM(a) Juiz(Juíza) foi proferida a seguinte decisão: "Homologo a desistência das testemunhas Jeferson Barbosa da Silva, Eduardo Corrêa dos Santos e Otávio Lima de Araújo.
Declaro encerrada a instrução.
Feito sentenciado, nos termos da gravação.
Decreto a NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO IMPROCEDENTE o pedido lançado na denúncia, para ABSOLVER JOAO GABRIEL ALMEIDA VIEIRA DA CUNHA nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Reitere-se a requisição do laudo químico definitivo, mediante intimação da PCDF via sistema, servindo a presente ata de audiência como ofício requisitório.
Requisite-se a juntada da notificação de trânsito mencionada pelo policial.
Fixo o prazo de 10 dias para a Defesa juntar os documentos mencionados.
Recebo o recurso.
Abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚLICO para apresentar as razões do recurso.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se a carta de sentença e o ofício de perdimento determinado, das drogas apreendias, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Ficam intimados os presentes”.
Nada mais havendo, às 17h55min foi encerrado o presente termo.
Nos moldes do art. 3, §3º, da Portaria Conjunta nº 52, de 8 de maio de 2020, que regulamenta a realização de audiências e sessões de julgamento por videoconferência no primeiro e segundo graus de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o período de regime diferenciado de trabalho, a ata desta audiência será assinada digitalmente somente pela(o) Magistrada(o).
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Ingrid Vieira Araujo, Técnica Judiciária, o digitei.
MM(a).
JUIZ (a): INTERROGATÓRIO DO (A) ACUSADO (A) Na forma do artigo 57 da Lei 11.343/06, realizou-se o interrogatório do acusado.
Em cumprimento à regra do art. 185, § 5º, do CPP, foi-lhe assegurado o direito de entrevistar-se reservadamente com seu defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação e do direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, sem que o seu silêncio importe em confissão ou venha prejudicar sua defesa.
O acusado foi qualificado nos seguintes termos Nome completo: JOÃO GABRIEL ALMEIDA VIEIRA DA CUNHA, Naturalidade: Brasília/DF Data de nascimento: 13/04/2000 Filiação: José Tadeu Vieira Da Cunha e Patrícia Almeida De Alencar Estado civil: solteiro Endereço: DF 250 Condomínio Entrelagos Etapa 1, Conjunto C, Lote 3, Paranoá/DF Profissão: Assistente administrativo RG: nº 3313435 – SSP/DF CPF: nº *42.***.*38-06 Grau de Escolaridade: ensino superior em andamento, sabendo ler e escrever.
Filhos menores de idade: não possui Após a qualificação, o acusado foi interrogado na forma do art. 187 do CPP e art. 57, caput, da Lei de Drogas, sendo que o interrogatório foi gravado em sistema audiovisual nos termos do art. 405, § 1º, do CPP.
Nada mais havendo encerrou-se o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Ingrid Vieira Araujo, Técnica Judiciária, o digitei. -
23/09/2024 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/09/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/05/2024 11:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
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02/04/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0732068-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JOAO GABRIEL ALMEIDA VIEIRA DA CUNHA DECISÃO Trata-se de pedido de DEFESA PRELIMINAR apresentada por JOÃO GABRIEL ALMEIDA VIEIRA DA CUNHA, indiciado pela prática, em tese, do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Defesa tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, argumentando, em síntese: a) inépcia da denúncia; b) a condição de autismo e grau moderado do Acusado; e c) necessidade da absolvição sumária.
Ao final, requer: a) rejeição da denúncia, por inépcia e falta de justa causa; e b) alternativamente, a desclassificação da conduta denunciada para o delito descrito no art. 28 da LAT.
Instado, o Ministério Público promoveu aditamento da denúncia e destacou a regularidade do feito, manifestando-se contrariamente aos demais pedidos.
Decido.
Inicialmente, os argumentos fundados no contexto fático-probatório, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Insta ressaltar que a defesa técnica tem como função debater questões relacionadas aos aspectos legais discutidos nos autos, ao passo que apenas as testemunhas que presenciaram os fatos possuem condições de fornecer ao Juízo informações sobre matéria fática.
Assim, a tese já adiantada pela Defesa, no sentido de que as declarações do Acusado, colhidas na delegacia por ocasião do flagrante, não devem ser consideradas deverá ser sopesada pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se é confiável.
Ademais, não há de se confundir os requisitos necessários para a condenação do Acusado com os suficientes para o recebimento da denúncia, este regido pelo fumus commissi delicti.
Neste momento processual, o prosseguimento da persecução penal reside na existência de justa causa, a qual se consubstancia na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída ao denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória.
Ressalte-se, ademais, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que, por ora, não foi produzido pela defesa.
Em relação à preliminar de inépcia, verifico que a inconsistência apontada pela Defesa quando protocolada a peça defensiva foi retificada pelo Ministério Público no aditamento de ID n. 180115756.
Portanto, a inicial acusatória possui todos os requisitos necessários, pois contém a descrição do fato e suas circunstâncias, descreve a conduta criminosa, a qualificação do Réu, a classificação do delito e o rol de testemunhas.
Assim, julgo prejudicada a análise dos argumentos baseados na interpretação da defesa em relação aos fatos narrados no auto de prisão em flagrante, uma vez que é inerente a esta fase processual não ser por esgotadas as provas, as quais serão produzidas sob crivo do contraditório e ampla defesa até o encerramento de instrução.
Logo, para o esclarecimento dos fatos e a formação da convicção do Juízo, é imprescindível a realização da instrução, sendo impossível interpretação oposta.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia, bem como o de desclassificação da conduta.
Ademais, a conduta, tida por punível, imputada aos denunciados, não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP.
Nos termos do art. 56, caput, da Lei 11.343/06, e tendo em vista a presença dos requisitos do art. 41 e a ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, RECEBO A DENÚNCIA de D n. 168277261 e aditamento ID n. 180115756.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se e intime-se o Réu.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas, inclusive as indicadas na manifestação Id. 177283542, e requisitem-se os policiais.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024 18:22:37.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
21/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/02/2024 23:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 23:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
09/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
14/12/2023 22:42
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/11/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 20:52
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/11/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 22:16
Recebidos os autos
-
27/08/2023 22:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/08/2023 18:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/08/2023 08:23
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 18:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/08/2023 18:02
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
03/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 10:04
Juntada de gravação de audiência
-
03/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 19:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/08/2023 17:02
Juntada de laudo
-
02/08/2023 17:02
Juntada de laudo
-
02/08/2023 04:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/08/2023 03:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 03:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 03:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/08/2023 03:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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