TJDFT - 0725635-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:08
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:08
Outras decisões
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15/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 20:46
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/04/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 09:35
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:44
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/03/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725635-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: EMILLY GABRIELLE MENDES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença apresentada por Emilly Gabrielle Mendes Soares, sob o fundamento de excesso de execução, conforme previsto no art. 525, inciso V, do CPC.
Para tanto, alegou-se que os valores bloqueados seriam superiores ao débito devido, exigindo, inclusive, a restituição da quantia que considerar excedente.
Com vistas, a exequente Foto Show Eventos LTDA apresentou resposta, sustentando basicamente que o cálculo foi devidamente realizado com base nas disposições estabelecidas na sentença transitada em julgada.
Vieram os autos conclusos para decisão.
A consulta aos autos faz ver que os cálculos apresentados pela a exequente foram realizados com base na sentença transitada em julgada e devidamente atualizados, incluindo as encargos legais previstos no art. 523, §1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%), incidentes nesta fase, além dos custos processuais e honorários sucumbenciais decorrente da própria sentença.
Assim, o primeiro bloqueio, no valor de R$ 11.647,77, abrangeu apenas parte do débito, sendo insuficiente para contemplar o débito total.
Faz-se, portanto, necessária a complementação da penhora, totalizando R$ 14.735,89, conforme a planilha apresentada pela exequente.
Do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada por Emilly Gabrielle Mendes Soares para manter a determinação de penhora adicional no valor de R$ 3.111,64 (três mil, cento e onze reais e sessenta e quatro centavos).
Determino o prosseguimento da execução até o adimplemento integral das obrigações.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
24/12/2024 14:46
Recebidos os autos
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24/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 14:46
Outras decisões
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04/11/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/10/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EMILLY GABRIELLE MENDES SOARES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725635-58.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: EMILLY GABRIELLE MENDES SOARES DESPACHO De acordo com o art. 1.016 do CPC, “o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente”.
Conforme precedente deste e.
Tribunal, “o fato de o agravo de instrumento ter sido interposto nos autos principais e não diretamente neste Tribunal, dentro do prazo legal, constitui erro grosseiro que não pode ser convalidado” (Acórdão 1113432, 07029019820188070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 10/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PROTOCOLADO NA VARA E NÃO NO TRIBUNAL.
ART. 525, § 2º DO CPC/1973.
INTEMPESTIVIDADE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1.
Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
No caso, o Superior Tribunal de Justiça determinou novo julgamento dos embargos declaratórios ante o reconhecimento de omissão e contradição sobre a tese levantada pela agravante a respeito da tempestividade do agravo de instrumento protocolizado na primeira instância dentro do prazo e em seguida na segunda instância, o que, de acordo com a parte, não constituiria erro grosseiro, mas mero equívoco que sanado imediatamente. 3.
Conforme previsto no art. 522, caput do CPC/1973, "das decisões interlocutórias, caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias".
O § 2º do artigo 525 do CPC/1973 dispunha ainda que a petição recursal deveria ser protocolizada diretamente na secretaria do tribunal de segundo grau competente. 4.
Além do endereçamento correto (art. 524 do CPC/1973), o art. 525, § 2º do CPC/1973 determinava, clara e expressamente, que o recurso deveria ser protocolado no Tribunal, isto é, na segunda instância, órgão jurisdicional competente, e não na primeira instância, junto à vara de origem, conforme realizado pela agravante.
A própria agravante admite o protocolo equivocado do recurso perante "órgão incompetente", fato que somente teria sido percebido no dia seguinte, dando ensejo ao protocolo do recurso no Tribunal após o término do prazo recursal e quando o ato processual já havia sido praticado em flagrante desconformidade com o preceito legal. 5.
Ao contrário do que sustenta a parte, não existe possibilidade de protocolo de recurso por outro meio se não nos termos da legislação processual.
Logo, o protocolo da petição do agravo de instrumento na Vara de origem, onde correm os autos principais da ação de execução, e não no Tribunal, por equívoco ou outro motivo atribuível exclusivamente ao recorrente, contrariando expressa determinação legal, não pode ser reconhecido como mero erro material passível de ser relevado ou, ainda, imputado a terceiro.
Ressalte-se, ademais, que o erro foi do recorrente e não da serventia (serviço de protocolo), que além de se limitar a receber e registrar as petições entregues pelos advogados, não tem o dever de auxiliar a parte, tutelando a correta interposição dos recursos. 6.
Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal, o protocolo errôneo do agravo de instrumento na primeira instância e não diretamente no Tribunal, dentro do prazo legal, constitui erro grosseiro que não pode ser convalidado, o que justifica o não conhecimento do recurso ante a sua manifesta intempestividade.
Precedentes. 7.
Alegação da embargante de que a questão em apreço não é uníssona também não afasta a conclusão adotada, que se encontra suficientemente fundamentada na lei, na jurisprudência e foi tomada com base no conjunto fático-probatório dos autos. 8.
Recurso conhecido e provido sem efeitos infringentes. (Acórdão 1321959, 00346889420158070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não comprovada a correta interposição do recurso pela executada, revela-se preclusa a decisão de ID 202128808.
Expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pela credora.
Fica a parte credora intimada para apresentar planilha de atualização da dívida, com abatimento da quantia penhorada, bem como indicar bens à penhora, no prazo de 30 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2024 19:22
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725635-58.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: EMILLY GABRIELLE MENDES SOARES DESPACHO Em consulta ao sistema de informações processuais da segunda instância deste e.
Tribunal, não foi localizado o agravo de instrumento que a executada afirma ter interposto.
Fica a devedora intimada a anexar o comprovante de interposição do recurso, no prazo de 15 dias.
Por ora, aguarde-se o vencimento do prazo concedido, para só depois ser analisada a viabilidade de expedição do alvará em favor da credora.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/07/2024 23:09
Juntada de Petição de laudo
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24/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725635-58.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: EMILLY GABRIELLE MENDES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 11.642,25, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Tendo em vista a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, deixei de transferir os valores para conta judicial.
No ID 197726925, a exequente apresentou impugnação à penhora, na qual alegou que sua assinatura no mandado de citação foi falsificada, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência; prescrição do título e impenhorabilidade de salário.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação, anulação da sentença e a condenação da exequente em danos morais.
A parte exequente manifestou-se no ID 200171244, na qual impugnou o pedido de dano moral e o pedido de gratuidade de justiça, requerendo a rejeição da impugnação.
Decido.
Embora tenha sido anexada declaração de hipossuficiência, não foi formulado pedido de gratuidade de justiça.
Assim, deixo de apreciá-lo. 1.
Suposta assinatura forjada no mandado.
A alegação em comento depende de instrução probatória, o que não é cabível em sede de impugnação à penhora.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO.
INEXISTENTES.
INEXIGIBILIDADE, ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO SUSCITADAS EM SEDE IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A regularidade da citação, em consonância com as determinações legais, é pressuposto de validade da relação processual, e sua inobservância importa violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, podendo ensejar a nulidade do ato, conforme estabelecem os artigos 239 e 280, ambos do Código de Processo Civil. 1.1.
A citação por meio postal está disciplinada no artigo 248 do Código de Processo Civil, do qual se infere que é considerada válida a diligência quando, em se tratando de condomínio edilício, o mandado for entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 1.2.
Inexiste determinação legal para a citação pessoal do executado, por intermédio de um oficial de justiça, que somente será mobilizado no caso de necessidade de penhora e avaliação, quando verificado o não pagamento da dívida no prazo assinalado. 1.3.
Não há nulidade de citação quando o mandado foi efetivamente recebido no endereço da sede do agravante, sendo, inclusive, o mesmo endereço indicado na impugnação apresentada. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em demandas envolvendo a cobrança de dívidas líquidas e certas, a prescrição é quinquenal.
Precedentes. 2.1.
O prazo para o exercício da pretensão executória lastreada em contrato particular assinado por 2 (duas) testemunhas, é de 5 (cinco) anos. 2.2.
Considerando que o contrato de patrocínio foi firmado entre as partes em 06/11/2018 e que a execução fora ajuizada em 05/05/2023, resta evidente a inocorrência de prescrição. 3.
As alegações de cumprimento pleno do objeto do contrato, da inexigibilidade e iliquidez do título e do excesso de execução, são todas matérias que exigem dilação probatória, possíveis de serem analisadas em sede de embargos à execução, mas não em impugnação à penhora, tampouco na via estreita do agravo de instrumento. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1835195, 07003495320248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Se a parte ré almeja a anulação da sentença, deve fazê-lo por meio de ação rescisória, caso ainda esteja dentro do prazo e preencha os requisitos legais para tanto. 2.
Prescrição.
Não merece prosperar a alegação de prescrição do título.
A nota promissória anexada no ID 168995114 possui data de vencimento em 20/01/2018.
O prazo prescricional para fins executivos da nota promissória, nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663 /1966), é de três anos.
O prazo prescricional para ação de locupletamento ilícito obedece ao artigo 206, § 3º, IV, do CC (pretensão de ressarcimento do enriquecimento sem causa), que é de três anos, contados a partir do fim do prazo para execução.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 48 DO DECRETO Nº 2.044/1908.
ARTIGO 206, §3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA DESCONSTITUIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No que concerne ao prazo prescricional aplicável à hipótese, de fato, entende a jurisprudência dominante que se aplica o disposto no art. 48, do Decreto nº 2.044/1908. 2.
Desta forma, considerando que a nota promissória é exigível apenas no vencimento, conta-se deste o prazo de 3 (três) anos para a propositura da ação de execução.
A partir da prescrição da ação de execução, começa a ser contado o prazo para a ação de locupletamento ilícito. 3.
Portanto, na contagem do prazo da ação de locupletamento ilícito, incide a regra do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, de 3 (três) anos, que trata sobre a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa.
Como deve ser contada a partir da prescrição da ação de execução, nota-se que somente estaria prescrita na data de 26/04/2023, de modo que não está prescrita uma vez que a ação foi proposta em 27/03/2023. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1868456, 07046366620238070009, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no PJe: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Nota-se, portanto, que a promissória vencida em 20/01/2018 ainda poderia ser cobrada pela via da ação de locupletamento ilícito em 17/08/2023 (data da propositura desta ação). 3.
Impenhorabilidade salarial.
Com relação à alegação de impenhorabilidade salarial, a executada não anexou nenhum documento que demonstre que os valores constritos em suas contas são advindos do pagamento de salário.
Portanto, rejeito a alegação. 4.
Dano moral.
A via da impugnação à penhora não é adequada para formular de pedidos da parte ré em face da parte autora.
Referidos pedidos deveriam ter sido formulados na fase de conhecimento. 5.
Conclusão.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora e mantenho os valores penhorados.
Aguarde-se a preclusão da decisão.
Fica o credor intimado a: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, consigno que, em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas um veículo com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 21:56
Recebidos os autos
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27/06/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:56
Indeferido o pedido de EMILLY GABRIELLE MENDES SOARES - CPF: *64.***.*98-98 (EXECUTADO)
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18/06/2024 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2024 00:11
Recebidos os autos
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07/05/2024 00:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de EMILLY GABRIELLE MENDES SOARES em 23/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725635-58.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: EMILLY GABRIELLE MENDES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se a classe processual.
Retifique-se, ainda, o valor do cumprimento de sentença para R$ 11.335,60.
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito (considerando que a devedora é revel), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta a devedora da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso a devedora não seja beneficiária da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:51
Outras decisões
-
11/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/03/2024 14:22
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
08/03/2024 21:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 21:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de EMILLY GABRIELLE MENDES SOARES em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:49
Recebidos os autos
-
22/11/2023 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 00:49
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de EMILLY GABRIELLE MENDES SOARES em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:40
Outras decisões
-
18/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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