TJDFT - 0732303-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 23:36
Recebidos os autos
-
10/06/2024 23:36
Determinado o arquivamento
-
27/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:56
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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23/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:04
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ROSSONI COMERCIO E PRODUCAO DE ALIMENTOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732303-45.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL CINQUENTENARIA EIRELI - ME EXECUTADO: ROSSONI COMERCIO E PRODUCAO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 6.063,52, substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 00:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 00:06
Outras decisões
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25/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/02/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 18:36
Desentranhado o documento
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22/02/2024 23:35
Recebidos os autos
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22/02/2024 23:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ROSSONI COMERCIO E PRODUCAO DE ALIMENTOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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19/12/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 18:39
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:39
Outras decisões
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06/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:46
Recebidos os autos
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22/11/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/11/2023 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 15:49
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/10/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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