TJDFT - 0733863-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/07/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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07/11/2024 21:35
Recebidos os autos
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07/11/2024 21:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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27/10/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-6585 Número do processo: 0733863-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON OLIVEIRA DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ANDERSON OLIVEIRA DA COSTA, devidamente qualificado, imputando-lhe a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida aos 07 de setembro de 2022, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 137848712): “No dia 7 de setembro de 2022, às 16h50, no Setor Habitacional Mestre D’Armas, Condomínio Recanto do Sossego, próximo à BR 020, via pública, Planaltina/DF, o ora denunciado, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, forneceu gratuitamente, ao usuário Em segredo de justiça, 01 (uma) porção de cocaína, bem como, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, outras porções de droga.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, no interior da residência localizada no Módulo F, casa 01, Estância Mestre D’Armas V, Planaltina/DF, o ora denunciado, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha em depósito, com finalidade de difusão ilícita, outras porções de substância entorpecente.
O total de droga apreendida, de propriedade do ora denunciado ANDERSON, está assim detalhado no Laudo de Exame Preliminar: 10 (dez) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 90,85 g (noventa gramas e oitenta e cinco centigramas), 03 (três) porções de cocaína, acondicionadas em sacola plástica/segmento plástico, com massa líquida de 21,98 g (vinte e um gramas e noventa e oito centigramas), 01 (uma) porção de crack, acondicionada em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 2,77 g (dois gramas e setenta e sete centigramas), 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 9,77 g (nove gramas e setenta e sete centigramas) e 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 0,42 g (quarenta e dois centigramas).
No dia dos fatos, policiais militares faziam patrulhamento de rotina no Setor Habitacional Mestre D’Armas, Condomínio Recanto do Sossego.
Durante o patrulhamento, os ocupantes do veículo FORD/Fiesta, placas JKN9527/DF, ao perceber a presença policial, jogaram algo pela janela.
Desse modo, os policiais abordaram o veículo.
Os ocupantes do veículo foram identificados como sendo o ora denunciado ANDERSON, bem como o usuário Em segredo de justiça.
No veículo havia uma máquina de cartão de crédito e uma pequena porção de maconha.
Os objetos arremessados foram localizados, tratando-se de várias porções de maconha e cocaína.
MATHEUS disse aos policiais que era usuário e que estava na casa de sua namorada quando recebeu o convite de ANDERSON para experimentar uma droga que havia chegado.
Foi à residência de ANDERSON e este lhe forneceu, gratuitamente, uma porção de cocaína para experimentar.
No regresso para casa da sua namorada, pegou carona com ANDERSON e foram abordados pelos policiais.
Antes da abordagem, ANDERSON jogou drogas pela janela do veículo.
O ora denunciado ANDERSON, por sua vez, confessou aos policiais que mantinha mais droga em sua residência.
Na residência de ANDERSON, com a entrada franqueada por ele, foram encontradas outras porções de droga, além de balança de precisão e dinheiro.
Ao que consta, a droga apreendida, vinculada ao denunciado, estava destinada à difusão ilícita.”.
Lavrado o auto de prisão em flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas (ID 136230137).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 58.275/2022 (ID 136075098), o qual atestou resultado positivo para maconha e cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 25 de setembro de 2022, foi inicialmente analisada no dia 13 de outubro de 2022 (ID 139125716), oportunidade em que foi determinada a notificação do acusado.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 143955668), foi publicada decisão que recebeu a denúncia em 19 de janeiro de 2023 (ID 146610019), oportunidade em que o feito foi saneado e foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais a diante, durante a instrução, a qual ocorreu conforme ata de ID 158388439, foram ouvidas as testemunhas JORGE ERIVELTON FONSECA NEVES, SHIRLEY ALVES DOS SANTOS RIBEIRO e Em segredo de justiça.
O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha ausente Em segredo de justiça.
Em data aprazada, em continuidade à instrução conforme ata de ID 169496246, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha ausente Em segredo de justiça, o que foi homologado pelo Juízo.
Foi ouvida a testemunha de defesa ICARO LUIS DE SOUZA.
Posteriormente, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes requereram a juntada da FAP atualizada do réu, o que foi deferido pelo Juízo.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 176603111), o Ministério Público, após cotejar a prova produzida, em síntese, requereu a procedência do pedido e, consequentemente, a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por outro lado, a Defesa técnica, na mesma fase processual, também em alegações finais escritas (ID 19620401), alegou preliminarmente a ausência de situação de flagrante que autorizasse a abordagem e busca veicular, postulando pela absolvição do acusado.
Na sequência, oficiou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Em caso de condenação, oficiou que seja fixada a pena-base no mínimo legal; o reconhecimento do tráfico privilegiado; pela fixação do regime aberto e pela conversão da pena em restritiva de direitos.
Por fim, requereu a restituição do veículo, dos aparelhos celulares, da máquina de cartão e do dinheiro.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, a Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da busca pessoal e revista veicular, afirmando que não havia fundada suspeita para busca veicular.
Não obstante, o pedido de nulidade da prova colhida não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria para a realização da busca, conforme será adiante pontuado.
Ou seja, a Defesa sustenta que os policiais não tinham motivo para abordar o veículo, seja porque não havia fundada suspeita que autorizasse e legitimasse a ação policial.
Contudo, entendo que a tese da diligente Defesa não comporta acolhimento, conforme será adiante registrado.
No caso analisado, os policiais militares estavam em patrulhamento ostensivo, trafegando pela BR 020, próximo ao Cond.
Recanto do Sossego, Mestre D’Armas, Planaltina/DF.
Consigne-se que trafegava a frente da viatura o veículo conduzido pelo acusado acompanhado por Mateus.
Em dado momento, ao perceber a presença da viatura, Anderson e Mateus, simultaneamente, arremessaram pela janela do veículo algo que chama a atenção da equipe policial.
A fim de apurar, os castrenses deram ordem de parada e procederam a abordagem do veículo, onde foram encontradas porções de maconha com Anderson e Mateus, ocasião que disseram que eram para uso pessoal e no interior do veículo havia uma máquina de cartão de crédito e quatro aparelhos celulares.
Ora, a questão central é a existência ou não de fundada suspeita (justa causa) que autoriza e legitima a abordagem policial.
E, nesse ponto, conforme é possível perceber claramente, entendo que havia justa causa para a ação policial, na medida em que motorista e passageiro arremessam pela janela de veículo em movimento, em via pública, caracterizando a fundada suspeita, justificando a busca pessoal.
Ademais, após a revista pessoal, os policiais retornaram ao local onde os objetos foram arremessados pelo motorista e pelo passageiro e encontraram porções de maconha e cocaína.
Nesse sentido, não há que se falar em nulidade da busca pessoal, uma vez que na ocasião havia elementos concretos e aptos a justificá-la.
Além das drogas arremessadas para o exterior do veículo por Anderson e Mateus, ambos traziam consigo porções de maconha.
Ora, não se trata aqui de uma busca aleatória e sem fundamento, mas de fundada suspeita que ensejou a abordagem policial e, por conseguinte, a busca pessoal, nesse caso, o entorpecente encontrado fortuitamente pelos policiais não é fruto de uma busca ilícita ou sem fundamento.
Ademais, observando a sequência de ações, não visualizo qualquer irregularidade no agir policial, pois seguiram o protocolo recomendado para casos semelhantes, tomando as precauções necessárias, demonstrando profissionalismo e estrito cumprimento do dever legal, diante da existência clara de uma fundada suspeita do Acusado ao arremessar um objeto para fora do veículo em movimento em via pública e não com intuito de uma busca aleatória.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a busca pessoal e revista veicular.
Sobre a questão, importante analisar o trecho de julgado deste e.
TJDFT que corrobora o entendimento acima indicado: "Tráfico de drogas.
Nulidade da Prova.
Busca pessoal e veicular.
Cerceamento de defesa.
Desclassificação para uso pessoal.
Privilégio.
Fração.
Confissão espontânea. 1 - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos de crime (§ 2º, art. 240, do CPP).
A busca pessoal como se deu na hipótese -- após os réus acelerarem veículo e arremessarem sacola dele quando receberam ordem de parada -- demonstram a presença de justa causa apta a autorizar busca pessoal e veicular. (...). (Acórdão 1685638, 00000282720228070001, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no PJe: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superada a questão preliminar, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta ficou robustamente demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante 1038/2022 – 16º DP (ID 136073939); Auto de Apresentação e Apreensão nº 730/2022 (ID 136075095) e Auto de Apresentação e Apreensão nº (ID 136075096); Ocorrência Policial nº 7.516/2022 (ID 136075103); Laudo de Perícia Criminal nº 58.982/2022 (ID 140799090), arquivo de mídia (ID 136073940), além das provas colhidas no ambiente judicial.
De outra banda, quanto à autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, notadamente pelos elementos de prova colhidos no curso da investigação e dos depoimentos coletados em juízo, conforme será adiante evidenciado.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, foram colhidos os relatos dos policiais responsáveis pela prisão.
O policial JORGE ERIVELTON FONSECA NEVES informou, em síntese, que estavam em patrulhamento na área do Mestre D’Armas, Planaltina/DF, quando o veículo Ford Ka, que estava à frente da viatura, arremessou algo pela janela, chamando a atenção da equipe.
Relatou que foi visualizado que os objetos foram arremessados dos dois lados, do passageiro e do motorista, o que chamou mais atenção foi que o veículo estava em movimento.
Destacou que foi dada ordem de parada e realizada a abordagem do veículo, sendo que o motorista era o acusado e tinha mais um rapaz no banco do passageiro.
Pontuou que na busca pessoal foram localizadas porções de maconha, ocasião que disse ser para consumo pessoal.
Revelou que localizaram o objeto arremessado pela janela, uma sacola contendo maconha e cocaína.
Informou que o passageiro declarou que tinha ido à casa de Anderson para comprar drogas.
Asseverou que em seguida se dirigiram até a residência do acusado, pois Anderson afirmou que havia mais drogas em sua casa.
Narrou que após franqueada a entrada dos policiais pelo réu, Anderson indicou onde estariam os entorpecentes.
A policial SHIRLEY ALVES DOS SANTOS RIBEIRO confirmou estavam em patrulhamento na área da Estância em Planaltina/DF, quando visualizaram um veículo prata, em movimento, arremessou um objeto pela janela do veículo dos dois lados, do passageiro e do motorista, o que chamou a atenção da equipe motivando a abordagem do veículo.
Destacou que foi dada ordem de parada, realizaram a busca pessoal, dentro do veículo foi localizada porção de maconha, máquina de cartão de crédito, quatro celulares e na busca do perímetro, foram encontrados outros entorpecentes, maconha e cocaína.
Informou que o acusado era o motorista do veículo e que o réu disse que era usuário e que havia mais algumas porções de maconha em sua casa.
Destacou que o acusado levou a equipe até sua residência, franqueando a entrada e indicando onde estaria os entorpecentes, e foram localizada balança de precisão embaixo do armário da cozinha e R$120,00.
Afirmou que o passageiro narrou que havia pegado droga com o acusado.
As testemunhas Em segredo de justiça e ICARO LUIS DE SOUZA declararam que nunca viram o acusado vendendo drogas e afirmaram que Anderson não possui veículo próprio.
O acusado ANDERSON OLIVEIRA DA COSTA, em seu interrogatório, negou os fatos contra ele narrados.
Declarou que foi abordado pelos policiais perto do ponto de lotação, quando estava conduzindo o veículo de seu pai na companhia de Mateus no banco do passageiro.
Pontuou que não jogou nenhum objeto pela janela do veículo, contudo não soube dizer se Mateus jogou algo pela janela.
Negou que tenha fornecido porção de cocaína para Mateus, e não sabe dizer por qual motivo Mateus tenha dito que o depoente tenha fornecido o entorpecente.
Destacou que tinha apenas uma pequena porção de maconha em seu veículo para seu consumo.
Informou que os policiais pegaram as chaves de sua casa e disseram que iriam até sua casa verificar que haveria mais drogas em sua residência.
Asseverou que não disse que havia mais drogas em sua casa, mas como eles já estavam com as chaves de sua casa, os policiais entraram.
Afirmou que reconhece como sua apenas 25g de maconha apreendida em sua casa, o restante da droga apreendida não sabe a origem.
Muito embora o réu Anderson tenha negado os fatos, destaco que ele foi encontrado em situação de flagrante, pois trazia consigo porções de maconha e cocaína, bem como mantinha em depósito em sua residência porções de maconha e cocaína, balança de precisão e dinheiro, tal como relatado pelos policiais em depoimento.
A Defesa técnica argumenta que as provas contidas nos autos seriam insuficientes para demonstrar a difusão ilícita de entorpecentes, uma vez que restariam dúvidas na conduta do Réu quanto à incidência na norma incriminadora do art. 33, da LAT.
Todavia, os argumentos não convencem.
Isso porque os depoimentos dos policiais foram coerentes e uníssonos ao afirmarem que visualizaram o exato momento em que o acusado dispensou pela janela do veículo um objeto que, posteriormente, confirmou ser entorpecente.
Após darem ordem de parada e procederem a busca pessoal, foram encontradas porções de maconha em posse de Anderson, máquina de cartão de crédito e quatro aparelhos celulares.
Nesta senda, configurada a situação de flagrante, os policiais dirigiram-se ao endereço residencial do acusado.
Após busca residencial, encontraram porções de maconha, cocaína, balança de precisão e R$120,00 (cento e vinte reais).
A corroborar as declarações dos policiais, consta nos autos, as declarações do usuário Em segredo de justiça, na delegacia, nos seguintes termos: “é usuário de drogas do tipo cocaína e que na data de hoje (07/09/2022), estava na casa de sua namorada quando recebeu o convite de ANDERSON OLIVEIRA DA COSTA para ir até a casa dele experimentar uma droga que havia chegado; que ANDERSON OLIVEIRA DA COSTA não é pessoa de seu relacionamento e que não costumam andar juntos; que foi até a casa de ANDERSON OLIVEIRA DA COSTA e esse colocou uma porção de cocaína para o depoente experimentar; questionado se ANDERSON OLIVEIRA DA COSTA iria cobrar dele, disse que ANDERSON lhe ofereceu gratuitamente para experimentar; questionado se ANDERSON OLIVEIRA DA COSTA lhe ofereceu para se tornar cliente dele, disse que ''acredita que sim''; questionado se ANDERSON OLIVEIRA DA COSTA é traficante disse que ''acredita que sim né; Indagado se são amigos, disse que não; que usou drogas hoje e a droga foi fornecida gratuitamente por ANDERSON OLIVEIRA DA COSTA; questionado se ANDERSON OLIVEIRA DA COSTA costuma vender drogas disse ''eu acho que ele deve vender sim''; que estava voltando para casa de sua namora como passageiro do carro de ANDERSON OLIVEIRA DA COSTA quando a polícia militar apareceu para abordá-lo; que ANDERSON OLIVEIRA DA COSTA jogou drogas pela janela; que ANDERSON OLIVEIRA DA COSTA deixou os policiais entrarem na casa dele.” Primeiramente, consigne-se que o depoimento do usuário citado está em sintonia com as provas colhidas no ambiente do contraditório.
Assim, apesar de não ratificado em Juízo, pode ser somado as demais provas judicializadas, como decidido por este Tribunal de Justiça, no acórdão n. 1659461, relatora Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, publicado no PJE de 14/12/2023).
Destaco que houve apreensão de significativa quantidade de cocaína 215,05g (duzentos e quinze gramas e cinco centigramas), substância de alto poder viciante, a qual é suficiente para produção de diversas doses individuais, o que não é compatível com o autoconsumo.
Nesse cenário probatório produzido em juízo, bem como diante das evidências circunstanciais reunidas no âmbito inquisitorial, entendo que resta incontestável e incontroversa a autoria do delito atribuído ao réu.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com a situação flagrancial originária, de sorte que o réu trazia consigo e tinha em depósito os entorpecentes para fins de difusão ilícita.
Assim, não obstante a tese defensiva, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas na modalidade fornecer gratuitamente, trazer consigo e ter em depósito.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Dessa forma, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
II.2.1 – Do tráfico privilegiado Reconheço a existência da minorante do “tráfico privilegiado”, nos termos do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, haja vista que o réu é primário, de bons antecedentes e não há provas de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
A esse respeito, destaco que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas não podem ser utilizadas para afastar a minorante, por falta de amparo legal.
Isso porque não cabe ao magistrado fazer ilações de que o réu se dedica a atividades criminosas ou mesmo integre organização criminosa, ônus que compete à acusação.
Com base nisso, utilizarei o percentual máximo de redução de 2/3 (dois terços).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ANDERSON OLIVEIRA DA COSTA, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 17 de setembro de 2022.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido normal à própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, o réu não possui condenações criminais.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que não deva receber avaliação negativa.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
No mais, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Quanto à natureza das drogas é vetorial que desfavorece o réu, haja vista que a cocaína possui alto potencial viciante, acarretando prejuízos maiores à saúde pública.
Por sua vez, a quantidade do entorpecente também merece reprovação, haja vista que foram apreendidas 215,03g de cocaína.
Dessa forma, por considerar que dois elementos são desfavoráveis ao réu (natureza e quantidade), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, não há agravantes nem atenuantes a considerar.
Logo, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena não existem majorantes.
Todavia, foi reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, motivo pelo qual reduzo a pena em 2/3 (dois terços), E TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA QUE FIXO DERRADEIRAMENTE EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena.
Não é o caso de detração (artigo 387, § 2º, do CPP).
Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, por ser medida socialmente recomendável, a serem oportunamente fixadas pelo Juízo da Execução (VEPEMA), nos termos do artigo 44, I, do Código Penal.
Outrossim, o réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
No mais, conforme Autos de Apresentação e Apreensão nº 730/2023 e 731/2023 (ID 136075095 e 136075096), verifico a apreensão de drogas, dinheiro, máquina de cartão, balança de precisão, aparelhos celulares e um veículo.
Quanto às drogas determino a destruição/incineração.
Quanto ao dinheiro (ID 148954352), considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
No que se refere aos aparelhos celulares e a máquina de cartão de crédito, não comprovada sua utilização dos equipamentos para promoção do delito, devem ser restituídos, caso comprovada a titularidade no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Não comprovada a titularidade, decreto, desde já, o perdimento dos aparelhos celulares e da máquina de cartão de crédito, nos termos do artigo 123 do CPP.
Não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica desde já autorizada a destruição.
A balança de precisão, dada sua inexpressividade econômica e clara vinculação ao tráfico, deverá ser destruída.
Expeça-se o necessário.
Em relação ao veículo FORD Fiesta, placa JKN9527/DF, ano 2012/2014, com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, e art. 243, parágrafo único da Constituição Federal, decreto o perdimento, em favor da União, tendo em vista que foi utilizado para o transporte de entorpecentes, em contexto de tráfico de drogas.
Observe-se que a alegação de que o automóvel pertence ao genitor do acusado em nada impede o perdimento do referido bem, visto que caberia ao proprietário/genitor a fiscalização do uso do automóvel pelo seu filho/acusado – culpa in vigilando.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:22
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0733863-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON OLIVEIRA DA COSTA DESPACHO Para que não haja eventual alegação de nulidade, intime-se as Defesas para ciência da manifestação de ID n. 207409610 e, querendo, complementação/ratificação de suas alegações finais.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Int.
BRASÍLIA-DF, 7 de setembro de 2024.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 00:08
Recebidos os autos
-
07/09/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/05/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0733863-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON OLIVEIRA DA COSTA DESPACHO Em atenção ao requerimento de ID n. 188022987, à patrona do Acusado para apresentar as alegações finais no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Int.
BRASÍLIA-DF, 04 de março de 2024 17:14:17.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
04/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
19/12/2023 21:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 21:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/12/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 15:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 19:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 15:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/05/2023 19:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/05/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 03:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 02:23
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/03/2023 05:07
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/02/2023 17:17
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 19:39
Recebidos os autos
-
19/01/2023 19:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/01/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/12/2022 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:07
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 01:44
Decorrido prazo de #Oculto# em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2022 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:54
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2022 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 06:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
12/09/2022 06:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/09/2022 21:23
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/09/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 12:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/09/2022 12:40
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
09/09/2022 12:40
Homologada a Prisão em Flagrante
-
09/09/2022 10:42
Juntada de gravação de audiência
-
09/09/2022 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 05:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 19:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/09/2022 17:09
Juntada de laudo
-
08/09/2022 05:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/09/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/09/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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